Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5980818-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LITISPENDÊNCIA
- Repetida ação que está em curso, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos termos
do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo distribuído
posteriormente.
- Nego provimento a apelação da autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5980818-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5980818-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de “auxílio-doença acidentário (espécie 91), a
partir do indeferimento em 07/2016” (Id. 90875844, p. 2).
O juízo a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, reconhecendo a existência de
litispendência e condenando a parte autora ao pagamento custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a
exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
O autor apela, requerendo a anulação da sentença proferida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5980818-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
É de ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o processo, em face
da ocorrência de litispendência.
Pela análise dos documentos registrados sob Id. 90875896 constata-se que a autora ajuizou
anterior processo junto à comarca de Indaiatuba, registrada sob n.º 1007255-
39.2014.8.26.0248, pleiteando os mesmos benefícios ora vindicados (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez), embora tenha conferido ao pedido, nos presente autos, roupagem
diferente. Na oportunidade, após regular colheita de provas, julgou o magistrado improcedente
o pedido em razão de não ter constatado o preenchimento dos requisitos legais a ensejar a
concessão pleiteada. O recurso interposto pende de apreciação por esta Corte sob n.º
5486919-26.2019.4.03.9999.
Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, uma ação
é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua
vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III,
6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de
desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual
depende de sua inexistência.
Para reconhecimento do instituto da litispendência, deve-se verificar a tríplice identidade dos
sujeitos, pedido e causa de pedir.
Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se
apresentem na mesma qualidade. A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos
pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do
mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da
obrigação do réu.
Da análise dos autos, constata-se que a autora ingressou com ação idêntica à outra proposta
anteriormente, cujo resultado não lhe fora satisfatório.
As partes são as mesmas, assim como o pedido e a causa de pedir, sendo necessário pontuar,
a esse respeito, que, embora a autora tenha descrito no seu pedido tratar-se de “auxílio-doença
acidentário (espécie 91)”, fez menção a pedido administrativo de auxílio-doença previdenciário,
conforme comprova a decisão colegiada administrativa de Id. 90875844, deixando de acostar
aos autos qualquer elemento de prova a justificar a suposta origem acidentária do benefício
vindicado.
Assim é que, à semelhança do que registrou no feito de n.º 1007255-39.2014.8.26.0248, narrou
incapacidade laborativa decorrente de quadro clínico de “TENDINOPATIA EM OMBRO
DIREITO E ESQUERDO e ARTROSE EM JOELHOS DIREITO E ESQUERDO, ALÉM DE
FRATURA EM TORNOZELO” (Id. 90875840, p.2), as quais, somente agora, atribui origem
acidentária, ao passo que naquele narrou “QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM: “ M 21 + M
25.5 + M 54.5” conforme se verifica em Atestado Medico ora juntado”, sem qualquer referência
à potencial origem trabalhista, embora tenha descrito as mesmas patologias, identificadas, de
fato, pelo perito – “a autora apresente tendinopatia de manguito rotador em ombro direito e
esquerdo, artrose incipientes em joelhos direito e esquerdo e sequela de fratura em tornozelo
esquerdo” (Ids. 49492240, p. 1, e 49492276, p. 6, no processo anterior).
Faz-se mister, pois, diante da ocorrência de litispendência, ser mantida a sentença, que julgou
extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de
Processo Civil.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LITISPENDÊNCIA
- Repetida ação que está em curso, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos
termos do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo
distribuído posteriormente.
- Nego provimento a apelação da autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
