Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5983624-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LITISPENDÊNCIA
- Repetida ação que está em curso, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos termos
do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo distribuído
posteriormente.
- Nego provimento a apelação da autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5983624-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARGARETE MADUREIRA TOZZO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA -
SP145877-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5983624-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARGARETE MADUREIRA TOZZO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA -
SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
previdenciário n.º 6241468999, a partir da cessação administrativa (Id. 91071835, p. 2).
O juízo a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, reconhecendo a existência de
litispendência, deixando, contudo, de condenar a parte autora ao pagamento custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Apela, a parte autora, requerendo a anulação da sentença proferida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5983624-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARGARETE MADUREIRA TOZZO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA -
SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
É de ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o processo, em face
da ocorrência de litispendência.
Pela análise dos documentos acostados pela própria autora sob Id. 91071840 constata-se que
ela ajuizou anterior processo junto à comarca de Dracena/SP, registrada sob n.º 1000586-
45.2016.8.26.0168, pleiteando o mesmo benefício ora vindicado (auxílio-doença previdenciário
), embora tenha conferido ao pedido, nos presentes autos, roupagem diferente em face da
cessação administrativa que ocorreu em 16/1/2019, antes mesmo do julgamento do recurso
interposto naqueles autos.
Com efeito, na oportunidade, após regular colheita de provas, no dia 27/6/2018, julgou o
magistrado procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à percepção do benefício de
auxílio-doença previdenciário, desde a data do laudo médico produzido naqueles autos,
deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
O recurso interposto pelo INSS foi julgado por esta Corte em 12/3/2019, sob registro n.º
5059304-63.2018.4.03.9999, ocasião em que a Egrégia 10ª Turma, negou provimento ao
recurso e manteve a sentença proferida.
A decisão transitou em julgado no dia 4/2/2020.
Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, uma ação
é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua
vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III,
6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de
desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual
depende de sua inexistência.
Para reconhecimento do instituto da litispendência, deve-se verificar a tríplice identidade dos
sujeitos, pedido e causa de pedir.
Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se
apresentem na mesma qualidade. A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos
pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do
mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da
obrigação do réu.
Da análise dos autos, constata-se que a autora ingressou com ação idêntica à outra proposta
anteriormente, cujo resultado lhe fora satisfatório, inclusive no tocante ao deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela, e que ainda pendia de julgamento de recurso de apelação
interposto pelo INSS.
As partes são as mesmas, assim como o pedido e a causa de pedir, sendo necessário pontuar,
a esse respeito, que, embora a autora tenha descrito no seu pedido tratar-se de
“restabelecimento de benefício de auxílio-doença”, seu direito à percepção do benefício foi
reconhecido naqueles autos, em que, reitere-se, determinada, já no primeiro grau de jurisdição,
sua imediata implantação por força do deferimento da antecipação dos efeitos de tutela, de
forma que, ainda em tramitação por ocasião do ajuizamento da presente demanda, era sede
natural da discussão acerca do acerto ou desacerto da decisão administrativa que determinou a
cessação do benefício.
Some-se que a parte autora deixou de acostar aos presentes autos qualquer elemento de prova
apto a demonstrar alteração contemporânea do quadro fático.
Assim é que, à semelhança do que documentado no feito de n.º 1000586-45.2016.8.26.0168,
acostou atestados médicos parcialmente ilegíveis, emitidos, ao que parece, nos dias 8/1/2017 e
14/11/2018, dos quais possível extrair ser, a autora, portadora de quadro clínico de patologias
psiquiátricas (CID10 F32.3 e F41, “episódio depressivo grave com sintomas psicóticos” e
“outros transtornos ansiosos”, respectivamente), conforme Id. 91071842, ambos emitidos,
repita-se, ainda durante a tramitação daqueles autos.
Faz-se mister, pois, diante da ocorrência de litispendência, ser mantida a sentença, que julgou
extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de
Processo Civil.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LITISPENDÊNCIA
- Repetida ação que está em curso, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos
termos do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo
distribuído posteriormente.
- Nego provimento a apelação da autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
