
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008654-44.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Às fls. 80/107 o INSS informou a existência de outro processo envolvendo as mesmas partes.
A r. sentença, de fls. 110/112, extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, pois a parte autora já havia ajuizado outra demanda idêntica, pleiteando os mesmos benefícios, com fundamento nos mesmos males. Condenou a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé na importância de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tudo nos termos do art. 18 do CPC/1973. Por fim, ressalva que a multa por litigância de má-fé não está acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 116/128, a parte autora pugna pelo afastamento da condenação no pagamento da verba honorária, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por configurar enriquecimento sem causa da outra parte e, subsidiariamente, ainda com relação aos honorários advocatícios, para que estes sejam reduzidos para o percentual de 5% (cinco por cento). Pugna também pelo não pagamento de multa por litigância de má-fé.
O INSS também interpôs recurso de apelação, de fls. 136/142, no qual pleiteia a fixação da indenização a ser paga a autarquia em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou, caso se entenda que tal percentual foi atribuído pela sentença guerreada efetivamente para o montante indenizatório, que sejam fixados também, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os honorários advocatícios. Requer, ainda, sejam excluídos da totalidade dos valores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por fim, pugna para que sejam os causídicos da autora condenados solidariamente ao pagamento das verbas supra.
Contrarrazões do INSS, às fls. 134/135, e da parte autora, às fls. 136/142.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara de Igarapava/SP, sob o número 242.01.2009.000192-7, em 05/02/2009.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado, poucos dias antes, com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o número 2009.63.02.001522-4 (fls. 82/83).
Frise-se que tal demanda foi ajuizada em 13/01/2009, ou seja, após menos de 20 (vinte) dias movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais são praticamente idênticas, conforme se extrai das fls. 02/04 e 84/89 destes autos. E mais: as 2 (duas) petições iniciais foram elaboradas na mesma data, em 06 de janeiro de 2009 (fls. 04 e 89).
Assim, no caso concreto, a meu sentir, a propositura de ações praticamente idênticas, uma perante o Juízo Estadual, e outra perante a Justiça Federal, em datas próximas, configura clara litigância de má-fé da requerente.
O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II), utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81.
Para caracterização da litigância de má-fé não se exige que a conduta seja dolosa, haja vista que condutas culposas também configuram o ato ilícito processual, tal como no caso da lide temerária.
Sobre o tema Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam:
Desta feita, reputo a ora autora como litigante de má-fé, com fulcro no artigo 17, II, III e V, do CPC/1973, mantendo a sua condenação no pagamento de indenização e de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
O percentual também deve ser mantido, eis que fixado em quantia razoável, sendo compatível com a situação financeira da requerente e com os limites previstos no caput do art. 18 do CPC/1973.
Apesar de o ente autárquico pleitear a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) e montante indenizatório também em 20% (vinte por cento), tal medida se mostra inviável nesse momento. O valor da indenização somente deverá ser calculado em sede de liquidação do julgado, ocasião adequada para quantificar os danos causados pela parte autora ao INSS, devendo este alegá-los e comprová-los, respeitando-se, por óbvio, o limite de 20% (vinte por cento) disposto no §2º, do art. 18, da Lei 8.213/91.
O INSS também pugna em sede recursal pela condenação dos advogados da parte autora em litigância de má-fé, o que, a priori, seria possível, consoante o disposto no caput do artigo 14 do CPC/1973 com redação dada pela Lei n.º 10.358/01, então vigente:
Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo, não atingindo, contudo, seus respectivos advogados.
Essa a interpretação que se extrai do próprio CPC, que, ao tratar das penalidades processuais, limita sua aplicação a autor, réu ou interveniente (artigo 14, parágrafo único, artigo 16 e seguintes).
Ainda, sobre o tema da má-fé processual Rui Stoco leciona:
Ressente-se o aplicador da lei de mecanismos efetivos de combate à litigância abusiva e descompromissada, inclusive em relação aos operadores do direito que, por dever legal, deveriam zelar pelo funcionamento de uma Justiça mais eficiente. Reconheço, entretanto, que tais ferramentas, de lege ferenda, encontram resistência além da nossa vã compreensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 133, estabelece expressamente que:
Por seu turno, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94) dispõe:
Na exata medida em que o advogado atua no processo apenas como representante processual de seu cliente, este sim parte ou participante da relação processual, não está sujeito às penas processuais por eventual litigância de má-fé, embora, evidentemente, esteja sujeito à outra sorte de penalidades (disciplinares, penais etc.) a serem apuradas em procedimentos ou ações próprios.
Não é demais lembrar que, justamente por não se parte ou interveniente da relação processual, o advogado que venha a ser condenado por suposta conduta de litigância de má-fé o será sem prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários máximos do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, tem-se dominante posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de condenação solidária do advogado nas penas por litigância de má-fé:
Nessa linha também já se pronunciou este Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Por oportuno, impende salientar ainda que, mesmo que a demandante esteja amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação das verbas extraordinárias, como a multa supra, não estão compreendidas pelo princípio do acesso à Justiça. Colaciono precedente desta Turma nesse sentido e em caso semelhante:
No mais, com relação às despesas e custas processuais, a concessão da justiça gratuita deve ser mantida, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a alteração da condição de hipossuficiência.
Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo.
De fato, os arts. 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permitem, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica da demandante.
Dessa forma, à míngua de elementos que permitam afastar a presunção relativa de hipossuficiência, entendo de rigor a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Por derradeiro, no que se refere à verba honorária, esta também deve ser mantida em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, posto que fixada de forma adequada e em consonância com o disposto no art. 20, §§3º e 4º do CPC/1973, observados, como dito supra, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/04/2018 12:19:33 |
