Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5350948-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LITISPENDÊNCIA
- Repetida ação que está em curso, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos termos
do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo distribuído
posteriormente.
- Apelo do INSS provido. Recurso adesivo prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5350948-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE MARTINS DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MICHELI DIAS BETONI - SP245699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5350948-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHELI DIAS BETONI - SP245699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em
23/7/2019.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo. Deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela e determinou o pagamento das prestações vencidas “com
correção monetária e juros em conformidade com os parâmetros do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal vigentes na data do cumprimento”. Condenou
o INSS, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em “10% sobre o valor das
prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 – STJ), devidamente corrigidas até o
efetivo pagamento.”
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência em face da
tramitação do processo de registro n.º 1001130-65.2017.8.26.0146, a ensejar a extinção da
presente demanda em face do disposto no art. 485, inciso V, parágrafo 3º, do NCPC, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão. Se vencido, pugna pela fixação do termo de início do benefício
na data de juntada do laudo médico pericial aos autos, a modificação da renda mensal do
benefício, que deve ser fixada nos termos da EC 103/19, a modificação dos índices de correção
monetária e juros de mora fixados, bem assim a redução da verba honorária.
Interpôs, a parte autora, recurso adesivo visando à concessão do adicional previsto no art. 45
da Lei de Benefícios, desde o termo de início do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5350948-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHELI DIAS BETONI - SP245699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Preliminarmente, o ente autárquico alega haver litispendência entre ações propostas pela
autora.
De fato, pela análise dos documentos acostados aos autos sob Id. 146022947 e 146022948
constata-se que a autora ajuizou anterior processo junto à comarca de Cordeirópolis/SP,
registrada sob n.º 1001130-65.2017.8.26.0146, pleiteando os mesmos benefícios ora
vindicados, embora tenha conferido ao pedido, nos presentes autos, roupagem diferente em
face do indeferimento administrativo de novo requerimento, formulado em 23/7/2019, antes
mesmo do julgamento do recurso interposto naqueles autos.
Com efeito, na oportunidade, após regular colheita de provas, no dia 27/3/2019, julgou o
magistrado procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à percepção do benefício de
auxílio-doença previdenciário, desde a cessação administrativa do benefício que recebeu até
17/7/2017, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
O recurso interposto pelo INSS foi julgado por esta Corte em 22/6/2020, sob registro n.º
5244208-53.2020.4.03.9999, ocasião em que esta Oitava Turma deu provimento ao recurso da
própria autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa do auxílio-doença já referido.
A decisão transitou em julgado no dia 13/8/2020.
Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, uma ação
é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua
vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III,
6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de
desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual
depende de sua inexistência.
Para reconhecimento do instituto da litispendência, deve-se verificar a tríplice identidade dos
sujeitos, pedido e causa de pedir.
Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se
apresentem na mesma qualidade. A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos
pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do
mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da
obrigação do réu.
Da análise dos autos, constata-se que a autora ingressou com ação idêntica à outra proposta
anteriormente, cujo resultado lhe fora satisfatório, inclusive no tocante ao deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela, e que ainda pendia de julgamento de recurso de apelação
interposto por ela própria.
As partes são as mesmas, assim como o pedido e a causa de pedir, sendo necessário pontuar,
a esse respeito, que, embora a autora tenha registrado, em suas contrarrazões recursais, que
“não há litispendência entre o presente feito e o feito nº 1001130-65.2017.8.26.0146, uma vez
que o presente autos, conforme informado, versa sobre o benefício nº 628.873.102-5, requerido
administrativamente em 23/07/2019, ao passo que o processo nº 1001130-65.2017.8.26.0146
se refere ao benefício nº 619.895.920-5, requerido administrativamente em 25/08/2017”, seu
direito à percepção do benefício foi reconhecido naqueles autos, em que, reitere-se,
determinada, já no primeiro grau de jurisdição, sua imediata implantação por força do
deferimento da antecipação dos efeitos de tutela, e deferido seu recurso de apelação para
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, de forma que, ainda em tramitação por
ocasião do ajuizamento da presente demanda, era sede natural da discussão acerca do acerto
ou desacerto de eventual decisão administrativa que tenha sido proferida a respeito da
implantação ou cessação de qualquer dos benefícios.
Faz-se mister, pois, diante da ocorrência de litispendência, a reforma da sentença para extinguir
o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código
de Processo Civil.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reconhecendo a litispendência, extinguir o
presente processo e julgar prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LITISPENDÊNCIA
- Repetida ação que está em curso, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos
termos do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo
distribuído posteriormente.
- Apelo do INSS provido. Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para, reconhecendo a litispendência,
extinguir o presente processo e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
