Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072532-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
3. Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo Código, considera-se efeito da
litispendência a impossibilidade de nova propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o
curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do
objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º).
4. No caso concreto, verificou-se a existência do outro Processo (nº 1000932-07.2016.8.26.0326),
idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a Primeira Vara
da Comarca de Lucélia/SP, e que fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apreciado o feito por esta E. Corte em sede recursal sob o nº 0026730-09.2017.4.03.9999, restou
mantida a improcedência, com trânsito em julgado em 03/05/2018. Observa-se, no entanto, que
no feito anterior foi requerido apenas o restabelecimento de auxílio-doença, sustentando a parte
autora a existência de patologias na coluna vertebral, enquanto neste feito pleiteou a
aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia anterior e no
surgimento de nova doença na região do ombro, situações essas que o incapacitariam para o
trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o pedido
e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele
outro feito. Ademais, para se aferir a identidade da causa de pedir entre esta ação em relação a
que fora anteriormente ajuizada, imperativa a realização de prova pericial. Desse modo, uma vez
constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra moléstia, evidencia-se
outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa de pedir remota. Caso
contrário, impõe-se a decisão sem mérito, nos termos em que foi proferida.
5. Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa
aferir se, de fato, houve mudança da situação fática da autora, em face dos benefícios pleiteados.
6. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072532-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072532-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença
.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência.
Opostos embargos declaratórios pela parte autora, restaram rejeitados.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que o pedido e a causa de pedir são distintos,
havendo agravamento da moléstia anterior e o surgimento de nova patologia, além de ter sido
efetuado novo requerimento administrativo. Assim, requer que seja conhecido e provido o
presente recurso para anular a r. sentença, com o retorno dos autos à Origem para regular
prosseguimento.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072532-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo Código, considera-se efeito da
litispendência a impossibilidade de nova propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o
curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do
objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º).
No caso concreto, verificou-se a existência do outro Processo (nº 1000932-07.2016.8.26.0326),
idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a Primeira Vara
da Comarca de Lucélia/SP, e que fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição;
apreciado o feito por esta E. Corte em sede recursal sob o nº 0026730-09.2017.4.03.9999, restou
mantida a improcedência, com trânsito em julgado em 03/05/2018.
Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido apenas o restabelecimento de auxílio-
doença, sustentando a parte autora a existência de patologias na coluna vertebral, enquanto
neste feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da
patologia anterior e no surgimento de nova doença na região do ombro, situações essas que o
incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim,
entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária,
são diversos daquele outro feito.
Ademais, para se aferir a identidade da causa de pedir entre esta ação em relação a que fora
anteriormente ajuizada, imperativa a realização de prova pericial.
Desse modo, uma vez constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra
moléstia, evidencia-se outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa de
pedir remota. Caso contrário, impõe-se a decisão sem mérito, nos termos em que foi proferida.
Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa
aferir se, de fato, houve mudança da situação fática da autora, em face dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, anulo de oficio a r. sentença e julgo prejudicada a apelação da parte autora,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito,
observando-se, inclusive, que o INSS informa na peça recursal que a parte autora se encontra
percebendo benefício por incapacidade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
3. Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo Código, considera-se efeito da
litispendência a impossibilidade de nova propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o
curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do
objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º).
4. No caso concreto, verificou-se a existência do outro Processo (nº 1000932-07.2016.8.26.0326),
idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a Primeira Vara
da Comarca de Lucélia/SP, e que fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição;
apreciado o feito por esta E. Corte em sede recursal sob o nº 0026730-09.2017.4.03.9999, restou
mantida a improcedência, com trânsito em julgado em 03/05/2018. Observa-se, no entanto, que
no feito anterior foi requerido apenas o restabelecimento de auxílio-doença, sustentando a parte
autora a existência de patologias na coluna vertebral, enquanto neste feito pleiteou a
aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia anterior e no
surgimento de nova doença na região do ombro, situações essas que o incapacitariam para o
trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o pedido
e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele
outro feito. Ademais, para se aferir a identidade da causa de pedir entre esta ação em relação a
que fora anteriormente ajuizada, imperativa a realização de prova pericial. Desse modo, uma vez
constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra moléstia, evidencia-se
outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa de pedir remota. Caso
contrário, impõe-se a decisão sem mérito, nos termos em que foi proferida.
5. Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa
aferir se, de fato, houve mudança da situação fática da autora, em face dos benefícios pleiteados.
6. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de oficio a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
