Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003917-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bandeirante/MS, de
10/09/1985; comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária, com data de início da
atividade em 09/12/2005 e última atualização em 25/03/2013; notas fiscais de produtor rural,
expedidas nos anos de 2005, 2006, 2007, 2009, 2012 e 2016; CCIR de imóvel rural denominado
“Estância Água Limpa”, com área total de 111,800 ha, em nome do autor, referente aos anos de
2006 a 2014.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
trabalhou na lavoura.
- A parte autora, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O laudo atestaque a parte autora apresenta lesão do menisco e artrose em joelho esquerdo.
Está temporariamente incapaz para voltar a exercer seu labor. Conclui pela existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui imóvel rural que totaliza considerável
extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não
de empregados.
- Dessa forma, tanto a extensão da propriedade pertencente ao requerente, como a quantidade
de produto comercializado constante das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como
pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, com relação à condenação em litigância de má-fé, não vejo demonstrados os
elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de
modo a justificar a imposição das penalidades.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003917-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAVI MOREIRA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003917-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAVI MOREIRA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS1538700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a qualidade de segurado especial. Condenou a parte autora ao pagamento de 10%
sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados. Pleiteia, ainda, a exclusão da condenação como litigante de má-fé.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5003917-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAVI MOREIRA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS1538700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bandeirante/MS, de 10/09/1985;
- Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária, com data de início da atividade em
09/12/2005 e última atualização em 25/03/2013;
- Notas fiscais de produtor rural, expedidas nos anos de 2005, 2006, 2007, 2009, 2012 e 2016;
- CCIR de imóvel rural denominado “Estância Água Limpa”, com área total de 111,800 ha, em
nome do autor, referente aos anos de 2006 a 2014.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
04/04/2016, por não comprovação da qualidade de segurado especial.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, até 17/06/1982. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, entre os anos
de 1985 a 1990.
Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
trabalhou na lavoura.
A parte autora, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta lesão do menisco e artrose em joelho esquerdo. Está
temporariamente incapaz para voltar a exercer seu labor. Conclui pela existência de incapacidade
total e temporária para o trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui imóvel rural que totaliza considerável
extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não
de empregados.
Dessa forma, tanto a extensão da propriedade pertencente ao requerente, como a quantidade de
produto comercializado constante das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como
pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. STJ, cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regime ntal desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o
direito que persegue não merece ser reconhecido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Por outro lado, com relação à condenação em litigância de má-fé, não vejo demonstrados os
elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de
modo a justificar a imposição das penalidades.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO AFASTADAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI.
CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO NO MEIO RURAL, ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91, PARA
FINS DE CARÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA
AUTARQUIA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO
- Não é cabível a condenação da autarquia em litigância de má-fé, tendo em vista a necessidade
de prova contundente do dolo processual, já que a má-fé não se presume.
(...).
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Pedido de condenação da autarquia
em litigância de má-fé rejeitado.
(TRF - 3ª Região - Terceira Seção - AR 200103000176293 - Ação Rescisória - 1657 - DJF3 CJ1
data:30/03/2010 página: 63 - rel. Des. Federal Eva Regina).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, apenas para excluir a condenação em
litigância de má-fé.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bandeirante/MS, de
10/09/1985; comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária, com data de início da
atividade em 09/12/2005 e última atualização em 25/03/2013; notas fiscais de produtor rural,
expedidas nos anos de 2005, 2006, 2007, 2009, 2012 e 2016; CCIR de imóvel rural denominado
“Estância Água Limpa”, com área total de 111,800 ha, em nome do autor, referente aos anos de
2006 a 2014.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
trabalhou na lavoura.
- A parte autora, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta lesão do menisco e artrose em joelho esquerdo.
Está temporariamente incapaz para voltar a exercer seu labor. Conclui pela existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui imóvel rural que totaliza considerável
extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não
de empregados.
- Dessa forma, tanto a extensão da propriedade pertencente ao requerente, como a quantidade
de produto comercializado constante das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como
pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, com relação à condenação em litigância de má-fé, não vejo demonstrados os
elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de
modo a justificar a imposição das penalidades.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, apenas para excluir a condenação em
litigância de má-fé., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
