
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040158-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DILCE VIEIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO - SP138120-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040158-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DILCE VIEIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO - SP138120-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DILCE VIEIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde a postulação administrativa, em 05/07/2013, sob NB 602.422.295-9 (ID 102071355 – pág. 28).
A r. sentença prolatada em 13/06/2017 (ID 102071355 – pág. 115/118) julgou improcedente o pedido inicial, ante a preexistência da incapacidade à condição de segurado, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 8.688,00), ressalvado o benefício da gratuidade processual concedido (ID 102071355 – pág. 30).
Em suas razões recursais (ID 102071355 – pág. 121/126), a parte autora insiste na concessão do benefício, sob argumento de que a perícia judicial teria constatado sua inaptidão, de caráter total e permanente, sendo que, por sua vez, os autos contariam com documento indicando sua atividade rural prestada a partir do ano de 1985 (por mais de 20 anos), comprovando, assim, sua condição de segurada “trabalhadora rurícola”, com, ademais, contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em petição juntada (ID 136796437 - pág. 2), manifestou-se a parte autora pela guarda dos autos físicos, requerendo, pois, sua retirada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040158-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DILCE VIEIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO - SP138120-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Dos benefícios por incapacidade
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão, que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do trabalhador rurícola
Depois da edição da Lei nº 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, a Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
No tocante à
inaptidão laboral
, foi trazido, pela autora, documento médico (ID 102071355 – pág. 27).
E o resultado médico-pericial datado de 28/03/2016 (ID 102071355 – pág. 94/99), com respostas aos quesitos formulados (ID 102071355 – pág. 16, 49), assim referira, quanto aos males enfrentados pela parte autora – contando com
49 anos de idade
à ocasião (ID 102071355 – pág. 19): portadora de epilepsia desde a infância (CID10 G40), com piora do quadro a partir do ano de 2004; transtorno de ansiedade (CID10 F41.0 ); episódio depressivo (CID10 F32.9) desde o ano de 2004; Obesidade (CID E66), caracterizada aincapacidade laborativa total e permanente para as atividades habituais, com indicação do princípio da incapacidade em 2004.
Com relação à cópia de CTPS da autora (ID 102071355 – pág. 22/24), não guarda nenhum dado laborativo-contributivo, sendo que, por outro lado, as laudas obtidas junto ao sistema informatizado previdenciário, designado CNIS (ID 102071355 – pág. 51), revelam recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual - facultativo, entre junho/2012 e julho/2013.
Em que pese a existência de tais contribuições, a litigante insiste na demonstração de seu passado laborativo enquanto
rurícola
, o que, a rigor, poderia resultar na comprovação da qualidade de segurado, à ocasião do surgimento da inaptidão.
Como início de prova material do
labor rural
, a litigante apresentou apenas a cópia de sua certidão de casamento, realizado em 08/06/1985, qualificado o cônjuge varão como lavrador (ID 102071355 – pág. 21).
Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora, a condição de rurícola atestada no documento, relativa a seu marido.
Isso porque a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de
agricultura de subsistência, em regime de economia familiar
, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, não sendo este o caso dos autos.
Diante disso, entendo não haver substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
De mais a mais, não se observa, nos autos, a produção de prova testemunhal, cuja função é, deveras, robustecer eventual prova material indiciária.
Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
RESP nº 1.352.721/SP
, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto,
de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito
, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 (art. 267, IV, do CPC/73), e em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, restandoprejudicada
a apelação da parte autora
.
Manifestou a parte autora seu interesse na guarda definitiva dos autos físicos, para tanto, deverá comparecer à Subsecretaria desta 7ª Turma, mediante prévio agendamento, para as providências cabíveis, na forma do artigo 10 e parágrafo único da Resolução PRES/TRF3 nº 278/2019, com a redação dada pela Resolução PRES/TRF3 nº 331/2020.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO, BEM COMO DE PROVA TESTEMUNHAL. OPORTUNIDADE DE REPROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Depois da edição da Lei n° 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, a Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
11 - No tocante à
inaptidão laboral
, foi trazido, pela autora, documento médico. E o resultado médico-pericial datado de 28/03/2016, com respostas aos quesitos formulados, assim referira, quanto aos males enfrentados pela parte autora – contando com49 anos de idade
à ocasião: portadora de epilepsia desde a infância (CID10 G40), com piora do quadro a partir do ano de 2004; transtorno de ansiedade (CID10 F41.0 ); episódio depressivo (CID10 F32.9) desde o ano de 2004; Obesidade (CID E66), caracterizada aincapacidade laborativa total e permanente para as atividades habituais, com indicação do princípio da incapacidade em 2004.
12 - Com relação à cópia de CTPS da autora, não guarda nenhum dado laborativo-contributivo, sendo que, por outro lado, as laudas obtidas junto ao sistema informatizado previdenciário, designado CNIS, revelam recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual - facultativo, entre junho/2012 e julho/2013.
13 - Em que pese a existência de tais contribuições, a litigante insiste na demonstração de seu passado laborativo enquanto
rurícola
, o que, a rigor, poderia resultar na comprovação da qualidade de segurado, à ocasião do surgimento da inaptidão.14 - Como início de prova material do
labor rural
, a litigante apresentou apenas a cópia de sua certidão de casamento, realizado em 08/06/1985, qualificado o cônjuge varão como lavrador.15 - Não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora, a condição de rurícola atestada no documento, relativa a seu marido.
16 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de
agricultura de subsistência, em regime de economia familiar
, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, não sendo este o caso dos autos.17 - Não há substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
18 - Não se observa a produção de prova testemunhal, cuja função é, deveras, robustecer eventual prova material indiciária.
19 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
RESP nº 1.352.721/SP
, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.20 - Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 (art. 267, IV, do CPC/73), e em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
