Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2073321 / SP
0022706-06.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PROVA
TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO
CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E PROLAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO.
1 - De início, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta no processo.
2 - No caso dos autos, o autor alega que é portador de males crônicos que o incapacitam para o
trabalho e, consequentemente, postula a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
3 - Requisito indispensável para o deferimento dos beneplácitos acima, é a existência de
incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Após ter comparecido à perícia previamente designada, o vistor oficial informou ao autor que
deveria realizar exames e agendou nova data para que fosse concluído o laudo pericial.
Entretanto, na data designada para a realização da nova perícia, o auxiliar técnico do Juízo
noticiou a impossibilidade de cumprimento da tarefa, pois "o requerente não retornou até a
presente data com os exames solicitados pelo médico designado" (fl. 64).
5 - Instado a se pronunciar sobre o fato, o autor informou que sua ausência decorreu de "motivo
alheio a sua vontade, reside em local distante e depende de transporte público' (fl. 66). Ato
contínuo, foi prolatada sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restara comprovada a incapacidade para o trabalho (fls. 67).
6 - Em suas razões recursais, o demandante complementa a informação prestada à fl. 66,
esclarecendo o significado da expressão "motivo alheio à sua vontade". Neste sentido, relatou
se tratar de pessoa de poucos recursos, que depende do Sistema Público de Saúde para
efetuar os exames solicitados pelo perito judicial e que não conseguiu realizá-los até a data
designada para a nova perícia (fls. 69/76). Ora, foi oferecida justificativa plausível para o não
comparecimento, eis que é notória a morosidade para agendamento e realização de exames no
Sistema Único de Saúde.
7 - Somente seria aceitável a dispensa da prova técnica, caso esta não se mostrasse relevante
à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença: "Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação
do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda
mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fl.
07).
9 - A referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial,
impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade
laboral, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação do autor provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a
realização de perícia judicial.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e
prolação de novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
