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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA....

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora alegou, na inicial, estar incapacitada para o trabalho em razão de complicações cardíacas, tendo sofrido dois infartos, além de problemas na coluna, perda de visão, perda de força no braço e dificuldades de locomoção. - Documentos médicos informam que a parte autora apresentava diagnósticos de hepatomegalia, aneurisma de aorta abdominal, cisto renal, insuficiência valvar mitral de grau discreto/moderado, entre outros. - Verifica-se da certidão de óbito que a parte autora teve como causa da morte: “infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, enfisema pulmonar crônico”. - Neste caso, o MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que se tornou impossível a realização de prova pericial. - Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laboral e desde quando se encontrou incapacitada a parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados, ainda que se trate de avaliação realizada de maneira indireta. - Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003448-17.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003448-17.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora alegou, na inicial, estar incapacitada para o trabalho em razão de complicações
cardíacas, tendo sofrido dois infartos, além de problemas na coluna, perda de visão, perda de
força no braço e dificuldades de locomoção.
- Documentos médicos informam que a parte autora apresentava diagnósticos de hepatomegalia,
aneurisma de aorta abdominal, cisto renal, insuficiência valvar mitral de grau discreto/moderado,
entre outros.
- Verifica-se da certidão de óbito que a parte autora teve como causa da morte: “infarto agudo do
miocárdio, hipertensão arterial, enfisema pulmonar crônico”.
- Neste caso, o MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que
se tornou impossível a realização de prova pericial.
- Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para a real verificação da incapacidade laboral e desde quando se encontrou incapacitada a parte
autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados, ainda que se trate de avaliação
realizada de maneira indireta.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003448-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JULIO CESAR DE MORAES, GILSON DE MORAES, JOELMA APARECIDA DE
MORAES, GERSON GUILHERME DE MORAES, AUGUSTO JESUS DE MORAES

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
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TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
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TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5003448-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JULIO CESAR DE MORAES, GILSON DE MORAES, JOELMA APARECIDA DE
MORAES, GERSON GUILHERME DE MORAES, AUGUSTO JESUS DE MORAES

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizado em
24/10/2013.
Durante a instrução processual foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 31/12/2014;
deferida a habilitação dos sucessores.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao
argumento de que se tornou impossível a realização de perícia médica para comprovação da
incapacidade.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo, em síntese, a realização de perícia indireta para
comprovação da incapacidade laborativa. Alega que fazia jus aos benefícios pleiteados e que
faleceu em virtude do agravamento das patologias que já eram incapacitantes desde a época do
requerimento administrativo.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.



lrabello








APELAÇÃO (198) Nº 5003448-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JULIO CESAR DE MORAES, GILSON DE MORAES, JOELMA APARECIDA DE
MORAES, GERSON GUILHERME DE MORAES, AUGUSTO JESUS DE MORAES

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O








A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de

segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
A parte autora alegou, na inicial, estar incapacitada para o trabalho em razão de complicações
cardíacas, tendo sofrido dois infartos, além de problemas na coluna, perda de visão, perda de
força no braço e dificuldades de locomoção.
Com a inicial vieram documentos.
Documentos médicos informam que a parte autora apresentava diagnósticos de hepatomegalia,
aneurisma de aorta abdominal, cisto renal, insuficiência valvar mitral de grau discreto/moderado,
entre outros.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/05/1982 e o último de 08/2003 a 09/2003. Consta, ainda, a
concessão de diversos auxílios-doença, sendo o primeiro em 02/07/1998 e os últimos de
28/04/2000 a 30/07/2003 e de 01/10/2003 a 24/09/2006.
Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado
em 22/01/2007, por parecer contrário da perícia médica.
Verifica-se da certidão de óbito que a parte autora teve como causa da morte: “infarto agudo do
miocárdio, hipertensão arterial, enfisema pulmonar crônico”.
Neste caso, o MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que se
tornou impossível a realização de prova pericial.
Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial
para a real verificação da incapacidade laboral e desde quando se encontrou incapacitada a parte
autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados, ainda que se trate de avaliação
realizada de maneira indireta.
Esta Colenda Corte já decidiu no sentido de aceitar a perícia indireta, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício
pleiteado.
2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a
perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para
determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá
ser comprovado através da realização da perícia indireta.
3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da
Corte.
4 - Agravo retido não conhecido. Apelação provida. Sentença anulada.
(Ap 00226475720114039999, Des. Fed. CARLOS DELGADO, TRF3 – Sétima Turma, e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/05/2018).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In
casu, na petição inicial a requerente alegou ser portadora de artrose, dor lombar baixa,
hipertensão e glaucoma nos olhos direito e esquerdo (fls. 33/41). Foi noticiado nos autos o óbito
da parte autora no curso do processo (fls. 84), ocorrido em 20/10/12, em decorrência de parada
cardiorrespiratória e hipertensão arterial sistêmica, sendo esta última uma das patologias
indicadas pela requerente na inicial. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem
analisar os pedidos formulados pela parte autora na inicial (fls. 9) e da autarquia na contestação
(fls. 49/51) de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência
da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo
que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão
dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a
parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao
ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não
perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida.
(Ap 00194051720164039999, Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/04/2017).

Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
(...).
- São requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V,
da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no caso, a prova
deficiência e da miserabilidade.
- É indispensável para o deslinde da questão vertida nestes autos a prova da deficiência de quem
requer o benefício assistencial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- Não tendo sido determinada a produção de perícia médica, com vistas à comprovação dos
pressupostos que autorizam a concessão do benefício assistencial, resta caracterizada a negativa
da jurisdição, a todos assegurada como direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), e cerceamento
de defesa, em virtude da ausência de produção de prova indispensável à comprovação da
deficiência da parte autora, inclusive por força do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo
Civil.
- Inexistindo nos autos elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de deficiência
da parte autora, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, a fim de se possibilitar a

realização da perícia médica, prova essencial ao julgamento da demanda.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora e embargos de declaração prejudicados.
(TRF - 3ª Região - AC 200503990521468 - AC - Apelação Cível - 1076877 - Nona Turma - DJF3
Data: 16/07/2008 - rel. Juíza Diva Malerbi).

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial
indireta.
É o voto.






E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora alegou, na inicial, estar incapacitada para o trabalho em razão de complicações
cardíacas, tendo sofrido dois infartos, além de problemas na coluna, perda de visão, perda de
força no braço e dificuldades de locomoção.
- Documentos médicos informam que a parte autora apresentava diagnósticos de hepatomegalia,
aneurisma de aorta abdominal, cisto renal, insuficiência valvar mitral de grau discreto/moderado,
entre outros.
- Verifica-se da certidão de óbito que a parte autora teve como causa da morte: “infarto agudo do
miocárdio, hipertensão arterial, enfisema pulmonar crônico”.
- Neste caso, o MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que
se tornou impossível a realização de prova pericial.
- Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial
para a real verificação da incapacidade laboral e desde quando se encontrou incapacitada a parte
autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados, ainda que se trate de avaliação
realizada de maneira indireta.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial
indireta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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