Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1960577 / SP
0012666-46.2011.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA NO
INTERREGNO OBJETO DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
DANO MORAL AFASTADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em
laudo elaborado em 22 de março de 2013 (fls. 150/160), diagnosticou o autor como portador de
"retinopatia diabética", "neuropatia diabética", "incontinência urinária" e "adenocarcinoma de
próstata recidivado bioquimicamente". Atestou que o requerente "(...) foi operado em
08/03/2008, realizado prostatectomia radical, radioterapia, hormonioterapia (...) De acordo com
o exame anatómo - patológico, o tipo de tumor retirado era do tipo Adenocarcinoma de próstata
grau 3/5 de Gleason com margens de segurança cirúrgicas comprometidas. Também é portador
de diabetes mellitus há cerca de 10 anos e como consequência da cirurgia da próstata
desenvolveu incontinência urinária, de esforço. Teve recidiva bioquímica do tumor em 04 /2009,
quando fez tratamento com radioterapia de resgate. Em 2012 teve estenose uretral que foi
resolvida cirurgicamente. Segundo os relatórios médicos trazidos à perícia médica, houve
recidiva do quadro tumoral, em final de 2012 e que está sendo tratado com hormonoterapia com
Leuprolide injetável por prazo indeterminado. Apresenta além disso, retinopatia diabética e
hipertensiva, e neuropatia diabética em membros inferiores e uso continuo de fraldas geriátricas
devido à incontinência urinária secundária à primeira cirurgia (...)" (sic). Por fim, concluiu pela
incapacidade total e permanente do demandante, tendo fixado seu início em 2008.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Depreende-se do laudo, portanto, que o requerente estava incapacitado para o trabalho
desde 2008, fazendo jus ao pagamento dos atrasados de auxílio-doença entre o período em
que não o recebeu, isto é, de 31/12/2010 (DCB do auxílio-doença de NB: 529.757.816-3 em
30/12/2010) a 30/05/2011 (DIB do auxílio-doença de NB: - 546.389.413-9 em 31/05/2011),
conforme extrato do CNIS.
13 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que o autor, com recidivas de tumor cancerígeno na próstata em 2009 e 2012 e
portador de diversas patologias diabéticas há mais de 15 (quinze) anos, não estava
incapacitado para o trabalho entre dezembro de 2010 e maio de 2011.
14 - Assim, inegável o direito do demandante em receber os atrasados de auxílio-doença,
relativos ao interregno supra.
15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte:
TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E
28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E
28/10/2014.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu direito aos atrasados de benefício por
incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem
condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Dano moral afastado. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Apelo da parte autora
prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais,
dando, por conseguinte, por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a
sucumbência recíproca, e, de ofício, estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, restando, por fim,
prejudicada a apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
