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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE DECORRENTE DE AVC. CARÊNCIA DISPENSADA...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:56

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE DECORRENTE DE AVC. CARÊNCIA DISPENSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUTOR JOVEM. ESCOLARIDADE. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATIVEL COM SUA RESTRIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No laudo pericial de fls. 63/66, elaborado em 27/4/2011, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Seqüela acidente vascular cerebral: paralisia parcial de membro superior direito" (sic) (tópico Diagnósticos Clínicos - fl. 64). Quanto ao histórico da moléstia, a parte autora relatou ao vistor oficial que "em 09 de janeiro de 2010 episodio de queda seguida de déficit motor em hemicorpo direito. Diagnóstico de derrame cerebral. Atualmente, sob acompanhamento fisioterápico e ambulatorial, com deficiência parcial para realizar os movimentos do membro superior direito" (sic) (tópico Histórico/queixas - fl. 63). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que o demandante é reabilitável para "funções com demanda leve/moderada de esforços, sem necessidade de movimentação vigorosa e coordenada de seu membro superior direito" (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65). 10 - Com relação à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em janeiro de 2010, baseando-se em angiografias da carótida realizadas em 15/1/2010 e 19/4/2010, bem como em ficha de atendimento de pronto socorro datada de 09/1/2010 (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 65). 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - O autor exerce a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais em empresa que se dedica à fabricação de urnas mortuárias (fl. 14). Por sua vez, em virtude do mal de que é portador, está impedido de realizar atividades que requeiram esforços físicos intensos ou "movimentação vigorosa e coordenada de seu membro superior direito" (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65). 14 - Infere-se dos autos ser o autor muito jovem, já que possuía apenas 19 (dezenove) anos na data da perícia, e possuir escolaridade razoável, já que cursava, à época, o primeiro colegial, de modo que pode ser inscrito em processo de reabilitação para retornar ao mercado de trabalho, em atividade compatível com sua restrição no membro superior direito. Ademais, o perito judicial consignou expressamente que o autor é reabilitável para o mercado de trabalho (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65). Precedentes desta Corte. 15 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 39/40 revela que o autor vinculou-se à Previdência Social em agosto de 2009, efetuando recolhimentos previdenciários de 03/8/2009 a 17/9/2009. 16 - Apesar da alegação do INSS, no sentido de que o autor não faz jus ao benefício por não ter comprovado o recolhimento mínimo de 12 (doze) contribuições, verifica-se que a doença da qual ele é portador está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. De fato, em resposta ao quesito suplementar formulado pelo Juízo, o perito judicial caracterizou expressamente o quadro do autor como de "paralisia irreversível e incapacitante" (fl. 78). Assim, deve ser dispensada a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições previdenciárias, para fins de cumprimento de carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte. 17 - Caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91. 18 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 19 - No caso em apreço, o termo de início do benefício deve ser fixado na data da apresentação do laudo pericial em Juízo (27/4/2011), em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus e ante a ausência de irresignação da parte autora quanto a esse aspecto. 20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 22 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1769161 - 0029487-49.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029487-49.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.029487-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FELIX EDUARDO GUERGOLETT
ADVOGADO:SP237514 EWERTON JOSÉ DELIBERALI (Int.Pessoal)
No. ORIG.:10.00.00073-1 1 Vr TIETE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE DECORRENTE DE AVC. CARÊNCIA DISPENSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUTOR JOVEM. ESCOLARIDADE. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATIVEL COM SUA RESTRIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 63/66, elaborado em 27/4/2011, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Seqüela acidente vascular cerebral: paralisia parcial de membro superior direito" (sic) (tópico Diagnósticos Clínicos - fl. 64). Quanto ao histórico da moléstia, a parte autora relatou ao vistor oficial que "em 09 de janeiro de 2010 episodio de queda seguida de déficit motor em hemicorpo direito. Diagnóstico de derrame cerebral. Atualmente, sob acompanhamento fisioterápico e ambulatorial, com deficiência parcial para realizar os movimentos do membro superior direito" (sic) (tópico Histórico/queixas - fl. 63). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que o demandante é reabilitável para "funções com demanda leve/moderada de esforços, sem necessidade de movimentação vigorosa e coordenada de seu membro superior direito" (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65).
10 - Com relação à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em janeiro de 2010, baseando-se em angiografias da carótida realizadas em 15/1/2010 e 19/4/2010, bem como em ficha de atendimento de pronto socorro datada de 09/1/2010 (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 65).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - O autor exerce a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais em empresa que se dedica à fabricação de urnas mortuárias (fl. 14). Por sua vez, em virtude do mal de que é portador, está impedido de realizar atividades que requeiram esforços físicos intensos ou "movimentação vigorosa e coordenada de seu membro superior direito" (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65).
14 - Infere-se dos autos ser o autor muito jovem, já que possuía apenas 19 (dezenove) anos na data da perícia, e possuir escolaridade razoável, já que cursava, à época, o primeiro colegial, de modo que pode ser inscrito em processo de reabilitação para retornar ao mercado de trabalho, em atividade compatível com sua restrição no membro superior direito. Ademais, o perito judicial consignou expressamente que o autor é reabilitável para o mercado de trabalho (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65). Precedentes desta Corte.
15 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 39/40 revela que o autor vinculou-se à Previdência Social em agosto de 2009, efetuando recolhimentos previdenciários de 03/8/2009 a 17/9/2009.
16 - Apesar da alegação do INSS, no sentido de que o autor não faz jus ao benefício por não ter comprovado o recolhimento mínimo de 12 (doze) contribuições, verifica-se que a doença da qual ele é portador está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. De fato, em resposta ao quesito suplementar formulado pelo Juízo, o perito judicial caracterizou expressamente o quadro do autor como de "paralisia irreversível e incapacitante" (fl. 78). Assim, deve ser dispensada a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições previdenciárias, para fins de cumprimento de carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte.
17 - Caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91.
18 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o termo de início do benefício deve ser fixado na data da apresentação do laudo pericial em Juízo (27/4/2011), em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus e ante a ausência de irresignação da parte autora quanto a esse aspecto.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para condená-lo na implantação apenas do benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação do laudo pericial em Juízo (27/4/2011), determinado a inscrição do demandante em processo de reabilitação profissional, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 07/11/2017 16:38:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029487-49.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.029487-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FELIX EDUARDO GUERGOLETT
ADVOGADO:SP237514 EWERTON JOSÉ DELIBERALI (Int.Pessoal)
No. ORIG.:10.00.00073-1 1 Vr TIETE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FELIX EDUARDO GUERGOLETT, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do benefício de auxílio-doença.


A r. sentença, de fls. 85/87, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a apresentação do laudo pericial em Juízo (27/4/2011). As parcelas atrasadas foram acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.


Em razões recursais de fls. 91/100, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral é parcial e não foi comprovado o cumprimento da carência. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários advocatícios para quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.



O autor apresentou contrarrazões às fls. 104/106.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

No laudo pericial de fls. 63/66, elaborado em 27/4/2011, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Seqüela acidente vascular cerebral: paralisia parcial de membro superior direito" (sic) (tópico Diagnósticos Clínicos - fl. 64).

Quanto ao histórico da moléstia, a parte autora relatou ao vistor oficial que "em 09 de janeiro de 2010 episodio de queda seguida de déficit motor em hemicorpo direito. Diagnóstico de derrame cerebral. Atualmente, sob acompanhamento fisioterápico e ambulatorial, com deficiência parcial para realizar os movimentos do membro superior direito" (sic) (tópico Histórico/queixas - fl. 63).

Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que o demandante é reabilitável para "funções com demanda leve/moderada de esforços, sem necessidade de movimentação vigorosa e coordenada de seu membro superior direito" (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65).

Com relação à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em janeiro de 2010, baseando-se em angiografias da carótida realizadas em 15/1/2010 e 19/4/2010, bem como em ficha de atendimento de pronto socorro datada de 09/1/2010 (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 65).

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

Cumpre ressaltar que o autor exerce a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais em empresa que se dedica à fabricação de urnas mortuárias (fl. 14). Por sua vez, em virtude do mal de que é portador, está impedido de realizar atividades que requeiram esforços físicos intensos ou "movimentação vigorosa e coordenada de seu membro superior direito" (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65).

Por outro lado, infere-se dos autos ser o autor muito jovem, já que possuía apenas 19 (dezenove) anos na data da perícia, e possuir escolaridade razoável, já que cursava, à época, o primeiro colegial, de modo que pode ser inscrito em processo de reabilitação para retornar ao mercado de trabalho, em atividade compatível com sua restrição no membro superior direito.

Ademais, o perito judicial consignou expressamente que o autor é reabilitável para o mercado de trabalho (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65).

A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Caso em que atestou o laudo apresentar a parte autora espondilodiscoartrose de coluna lombar e espondilolistese, concluindo por sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, ressai do laudo pericial a possibilidade de reabilitação do autor para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações, e por ser relativamente jovem, contando atualmente com 46 anos, entendo presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
(TRF da 3ª Região - Processo n. 0005427-90.2013.4.03.6114 - 7ª Turma - rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, data do julgamento: 27/7/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2015)

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -APELAÇÃO DO INSS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - MARCO INICIAL - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/E-MAIL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Restando demonstrado nos autos que a parte autora mantinha a qualidade de segurada e estava incapacitada para o trabalho, devido o auxílio-doença, ante a possibilidade de reabilitação.
- A concessão de auxílio-doença não caracteriza julgamento extra petita, pois este configura um minus em relação ao pedido deduzido na inicial.
- O marco inicial do benefício que deve ser fixado na data da cessação do benefício na esfera administrativa.
- Os juros de mora incidem desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do CPC e 406 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, consoante o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
- Implantação do benefício, nos termos do artigo 461, do CPC, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo nos eventuais recursos interpostos nas instâncias superiores.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região - Processo n. 2007.03.99.042456-3 - 7ª Turma - rel. Des. Fed. Eva Regina, data do julgamento: 09/2/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:18/03/2009, p. 738)

No mais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 39/40 revela que o autor vinculou-se à Previdência Social em agosto de 2009, efetuando recolhimentos previdenciários de 03/8/2009 a 17/9/2009.

Apesar da alegação do INSS, no sentido de que o autor não faz jus ao benefício por não ter comprovado o recolhimento mínimo de 12 (doze) contribuições, verifica-se que a doença da qual ele é portador está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91, verbis:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (g. n.)

De fato, em resposta ao quesito suplementar formulado pelo Juízo, o perito judicial caracterizou expressamente o quadro do autor como de "paralisia irreversível e incapacitante" (fl. 78).

Assim, deve ser dispensada a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições previdenciárias, para fins de cumprimento de carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91.

Esta Corte já teve a oportunidade de reconhecer a dispensa da carência em casos semelhantes, nos quais o Acidente Vascular Cerebral provocou paralisia irreversível e incapacitante do segurado. Neste sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, produtora rural, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença vascular, hemorragia, hipertensão e tontura. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a partir de 07/2010.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente sofreu AVC, em 23/07/2010, apresentando hemiplegia à esquerda.
- O laudo judicial, entretanto, é lacônico quanto à condição de saúde da requerente, sem informar quais seriam as queixas da autora ou mesmo qualquer informação acerca de seu histórico médico e seu quadro clínico atual.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto ao real quadro clínico da autora, esclarecendo especialmente sobre eventual paralisia, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Saliente-se que, conforme disposto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de paralisia irreversível e incapacitante.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada. Apelações prejudicadas. Tutela antecipada mantida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000493-35.2017.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania Marangoni - data do julgamento: 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. DISPENSA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009.
I - O autor apresenta, como sequela do acidente vascular cerebral sofrido, paralisia irreversível e incapacitante, estando inapto para realizar até mesmo as atividades de sua vida diária, sendo despiciendo, portanto, o cumprimento do período de carência para a concessão do benefício em comento, nos termos do art. 151, da Lei nº 8.213/91.
II-A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
III - Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV-Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS.
V - Em relação ao termo final da incidência dos juros de mora, verifica-se que a decisão agravada dispôs no mesmo sentido da pretensão do ora agravante, não devendo ser conhecido o recurso neste ponto.
VI - Agravo do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0016326-06.2011.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - data do julgamento: 30/8/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011, p. 1639)

Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91, conforme consignado na r. sentença.

Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).

É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.

No caso em apreço, o termo de início do benefício deve ser mantido na data da apresentação do laudo pericial em Juízo (27/4/2011), em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus e ante a ausência de irresignação da parte autora quanto a esse aspecto.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para condená-lo na implantação apenas do benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação do laudo pericial em Juízo (27/4/2011), determinado a inscrição do demandante em processo de reabilitação profissional, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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