D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO COMPREENDIDO ENTRE LACUNAS EM QUE NÃO DEFERIDO O BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXISTÊNCIA DE FEITOS ANTERIORES ALBERGANDO OS PERÍODOS PLEITEADOS - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006456-51.2014.4.03.6338/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V e §3º, do CPC, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício por incapacidade nas lacunas compreendidas entre os períodos em que não reconhecido pela autarquia. Sem condenação em honorários, em razão da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, pugnando pela procedência do pedido, condenando-se o réu ao pagamento do benefício por incapacidade nos períodos em que esteve incapacitado para o trabalho, ou seja, 26.09.2011 a 10.04.2013, 01.08.2013 a 28.11.2013 e 01.02.2014 a 22.05.2014.
Contrarrazões do réu (fl. 221).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006456-51.2014.4.03.6338/SP
VOTO
O compulsar dos autos revela que o autor, nascido em 06.04.1958, pleiteou, em sua exordial, o pagamento da benesse por incapacidade nas lacunas compreendidas entre os benefícios de auxílio-doença deferidos pela autarquia, referentes aos períodos de 26.09.2011 a 10.04.2013, 01.08.2013 a 28.11.2013 e 01.02.2014 a 22.05.2014. Posteriormente, foi-lhe concedida pelo réu a aposentadoria por invalidez, a partir de 05.06.2014.
À fl. 72/82, o perito concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, fixando o início de sua incapacidade definitiva, mediante o agravamento de sua doença cardiológica, em 01.11.2011 (fl. 81).
Assim, fulcrado na conclusão da perícia, o d. Juízo "a quo" julgou procedente o pedido para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da primeira cessação do auxílio-doença, ocorrida em 25.09.2011 (fl. 115/118).
Entretanto, posteriormente, o d. Juízo "a quo" constatou a ocorrência de prevenção da ação relativamente aos autos de nº 00112213120144036317, cuja sentença transitou em julgado em 30.08.2013, referindo-se ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez, ocasionando a coisa julgada sobre o período de 26.09.2011 a 10.04.2013; bem como o feito de nº 00072916620134036114, com decisão transitada em julgado em 26.06.2014, concernente ao pedido de concessão de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, cuja ação foi proposta em 21.10.2013, configurando-se a coisa julgada também em relação ao segundo período (fl. 180/186vº). Em ambas as ações não foi reconhecida a incapacidade laboral, geradora do benefício por incapacidade pleiteado, tendo sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, a partir de 05.06.2014, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito (fl. 188/188vº) e revogada, dessa forma, a tutela antecipada, determinando-se a cessação do benefício de nº 609975263 e restabelecendo-se concomitantemente o benefício de nº 6069137942, cessado anteriormente.
Assim, em que pese a fixação pelo perito do início da incapacidade laboral em 01.11.2011 (fl. 81), a justificar a concessão do benefício por incapacidade nas lacunas em que não houve seu deferimento pela autarquia, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, tal como constatado pelo d. Juízo "a quo", não há como prosperar a pretensão da parte autora, sendo de rigor a improcedência de seu pedido.
Por oportuno, saliento que, contrariamente ao afirmado pela parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na esfera administrativa, encontra-se ativo atualmente, consoante dados anexos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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