
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado rodrigo Zacharias ressalvou seu entendimento pessoal.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029221-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DORALICE VICENTIM VIEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária concedida.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do pleito formulado na exordial (fls. 97/103).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 107/109).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, a ação foi ajuizada em 03/12/2015 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo protocolado em 25/06/2015 (fl. 20).
O INSS foi citado em 18/01/2016 (fl. 28).
Realizada a perícia médica em 15/06/2016, o laudo apresentado (fls. 57/63) considerou que a parte autora, nascida em 21/09/1949, do lar e com ensino fundamental incompleto, não está incapacitada para o trabalho sob o ponto de vista estritamente psiquiátrico, como denota o excerto assim transcrito: "A examinanda não é portadora de desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou de doença mental. Apresenta transtorno misto depressivo ansioso codificado na CID 10 como F 41.2 e que nos meios forenses constitui uma perturbação da saúde mental. Não apresenta comprometimento cognitivo, intelectivo ou mnêmico. Pragmatismo conservado. Capacidade de entendimento e autodeterminação presentes. Apresenta múltiplos sintomas relacionados a patologias osteomusculares e do metabolismo que talvez requeiram uma perícia especializada para constatação de tais patologias provocarem na mesma incapacidade laborativa. Seu exame psíquico resta normal. Pelo exposto, pelos dados colhidos, pelo exame realizado, concluímos que na presente data a examinanda não apresenta, do ponto de vista estritamente psiquiátrico incapacidade laborativa ou para os demais atos da vida civil." (fl. 59, sic).
O perito afirmou que a doença surgiu há três anos, quando a demandante iniciou tratamento psiquiátrico (fl. 62).
Ocorre, porém, que, de acordo com a petição inicial, os exames de ressonância magnética da coluna lombo-sacra e de quadril esquerdo, assim como o exame de tomografia da coluna lombar (fls. 17/19), não foram verificados pelo expert no momento da realização da perícia e revelam a existência de outras patologias que não foram apreciadas no laudo de fls. 57/63, tais como "Espondilodiscoartrose lombar", "Tendinopatia em moderado grau do glúteo mínimo" e "Protrusão discal posterior difusa em L4-L5".
Dessa forma, o laudo pericial apresenta-se omisso em relação às demais provas dos autos que poderiam, em tese, alterar o resultado da demanda.
Portanto, faz-se necessária a realização de nova prova pericial, com análise das doenças de natureza ortopédica indicadas na petição inicial, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laborativa, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, direcionada ao exame das moléstias ortopédicas indicadas na petição inicial e documentos que a instruem, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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