D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:19:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003989-87.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSUE VENANCIO PIERINI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 110/111, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado no momento de eclosão da incapacidade laboral, e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionando a execução dessa verba à perda da condição de necessitada da demandante.
Em razões recursais de fls. 113/120, a parte autora alega, em síntese, terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral adveio em momento que ainda ostentava a qualidade de segurado, nos termos do artigo 102, §1º, da Lei n. 8.213/91. Além disso, afirma que a cessação das contribuições previdenciárias decorreu de ato involuntário, provocado pela consolidação da incapacidade laboral.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 123/126.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral.
Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 77/81, elaborado em julho de 2014, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "cardiopatia grave, decorrente de coronariopatia isquêmica, em que foi submetido a procedimentos invasivos de alto risco (cateterismo cardíaco); síndrome metabólica grave associada a obesidade mórbida; artropatia hipertrófica decorrente da obesidade mórbida e hiperuricemia com gota; e insuficiência cardíaca congestiva associada a Hipertensão Arterial Sistêmica grau III" (item 1 dos quesitos do Juízo - fl. 78).
Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
Entretanto, com base em análise clínica e nas informações prestadas pela parte autora, o vistor oficial teceu as seguintes considerações acerca da data de início da incapacidade: "o periciando não sobe precisar o início dos sinais ou sintomas. Relatou que os sinais e sintomas surgiram há aprox.. 10anos, pioraram há 2anos e não trabalha há aprox. 2anos, quando os sintomas se tornaram incapacitantes. Os exames complementares comprobatórios datam doença cardiovascular há aprox.. 1-2anos, cujo tempo de instalação e sintomas pode ser compatível ao período alegado pelo periciado, tendo em vista a evolução crônica da doença" (item 3 dos quesitos do INSS - fl. 79).
Assim, verifica-se que o marco de início da incapacidade laboral, segundo o vistor oficial, é julho de 2012.
Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 56/64 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários:
- Como empregado, nos períodos de 01/11/1976 a 13/7/1977 e de 26/1/1981 a 07/6/1986.
- Como empregado doméstico, nos períodos de 01/7/1995 a 30/6/1996 e de 01/8/1996 a 31/8/1999.
- Como autônomo, no período de 01/9/1999 a 30/9/1999.
- Como segurado facultativo, nos períodos de 01/11/1999 a 31/8/2002 e de 01/10/2002 a 31/5/2003.
- Como contribuinte individual, no período de 01/5/2013 a 31/8/2013.
Além disso, o mesmo sistema revela que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 07/5/2003 a 14/1/2010.
Assim, observadas as datas de início da incapacidade (julho de 2012) e da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (14/1/2010), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto 3.048/99.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:19:43 |