Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000584-88.2018.4.03.6124
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora,
conquanto portadora de sequelas de acidente automobilístico, sendo fixada a DII na data do
acidente, em 25/6/2011.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício após seu último vínculo
trabalhista, encerrado em fevereiro de 2003, o que impede a concessão do benefício.
- O retorno da parte ao Sistema Previdenciário, a partir de setembro de 2011, como contribuinte
individual, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade, quando ele já não podia
exercer suas atividades laborais habituais em razão do acidente sofrido - situação que também
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n.
8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000584-88.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RIVELINO MARTINS CIPRIANO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BATISTA SAMBUGARI - SP247930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000584-88.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RIVELINO MARTINS CIPRIANO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BATISTA SAMBUGARI - SP247930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora alega o preenchimento de todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000584-88.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RIVELINO MARTINS CIPRIANO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BATISTA SAMBUGARI - SP247930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 20/8/2014, atestou que o autor, nascido em 1970,
estava total e permanentemente incapacitado para atividades laborais, conquanto portador de
prótese total de quadril à esquerda com osteossíntese de fêmur direito com prejuízo da marcha,
decorrente de acidente automobilístico.
Em relação à DII o perito esclareceu: “Segundo os documentos apresentados desde 24/05/2012,
embora o paciente relate o acidente em 24/07/2011 não há nenhum documento que comprove
esta informação.”.
Destaque-se que, por ocasião da perícia médica administrativa, o próprio autor declarou que
sofreu o acidente em 25/6/2011, quando fraturou fêmur direito e esquerdo e a mão direita (ID n.
7900672 – pág. 50).
O boletim de ocorrência juntado aos autosevidencia a ocorrência do acidente automobilístico em
25/6/2011.
Assim, há uma pletora de provas que indicam que o autor sofreu o acidente que o incapacitou em
25/6/2011, devendo essa data ser considerada para a DII.
Resta averiguar, entretanto, os demais requisitos necessários à concessão do benefício: a
qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade.
Os dados do CNIS revelam que ele manteve vínculos trabalhistas no período de 8/3/1993 a
10/6/1994 e de 2/9/2002 a 2/2003, perdendo, quando decorrido o prazo legal, a qualidade de
segurado, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Assim, verifica-se que na data do acidente, em junho de 2011, a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurada, ainda que se considerasse a prorrogação máxima do "período de graça".
Dessa forma, é inviável é a concessão do benefício pleiteado, em razão da perda da qualidade de
segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas." (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, no período de 1/9/2011 a
28/2/2015, como contribuinte individual, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade,
quando o autor já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão do acidente
sofrido.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não
mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está
se tornando lugar comum.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, §
2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, §
2º da Lei 8.213/1991. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da
incapacidade laborativa do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 31/05/2012)."
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)."
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, irrelevante será eventual agravamento.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora,
conquanto portadora de sequelas de acidente automobilístico, sendo fixada a DII na data do
acidente, em 25/6/2011.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício após seu último vínculo
trabalhista, encerrado em fevereiro de 2003, o que impede a concessão do benefício.
- O retorno da parte ao Sistema Previdenciário, a partir de setembro de 2011, como contribuinte
individual, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade, quando ele já não podia
exercer suas atividades laborais habituais em razão do acidente sofrido - situação que também
afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n.
8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da autora conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
