Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968704 / SP
0014056-04.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA
DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A parte autora reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito, ressaltando
que "sem a exclusão de nenhuma sequer" (fl. 08), tendo o ente autárquico, em sede de
contestação (fl. 43), também feito requerimento em igual sentido.
2 - Entretanto, a despeito de assim constar das referidas peças, a audiência de instrução e
julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao
alegado labor desempenhado pela parte autora, na condição de pescador artesanal, já que há
nos autos, em tese, início de prova material (fl. 15).
3 - A r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido improcedente, sem antes
facultar à parte autora a devida produção de prova testemunhal.
4 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se
idônea para comprovar o exercício de atividade pesqueira - em face da precariedade das
condições de vida do pescador artesanal - sempre que houver nos autos início de prova
material.
5 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua
ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o
enfrentamento do mérito em sede recursal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória
do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas
que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício
vindicado.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do
feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do
mérito da referida demanda, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
