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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 30 ANOS SEM CONTRIBUIÇÃO. NOVOS RECOLHIMENTOS ...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:00:55



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0040117-91.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 30 ANOS SEM CONTRIBUIÇÃO. NOVOS
RECOLHIMENTOS AOS 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
QUADRO DEPRESSIVO ANTERIOR AO RETORNO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA
PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional indicado pelo Juízo a quo, por não ser
especialista na área, sugeriu a realização de novo exame na demandante por médico psiquiátrica,
haja vista o relato de ser esta portadora de “depressão grave” (ID 106198452, p. 80-83).
9 - Acolhida a sugestão, determinou-se a feitura de nova perícia médica, a qual se efetivou em 30
de junho de 2016 (ID 106198452, p. 133-139), quando possuía 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, tendo o novo expert a diagnosticado com “transtorno depressivo recorrente”. Afirma que
ela se apresentou com “aparência e atitudes regulares. Higienizada. Orientada globalmente.
Normoprosexia. Memória com queixa de esquecimentos. Inteligência sem alterações.
Pensamento com conteúdo melancólico. Vigil. Senso percepção: não foi observado distúrbio.
Humor depressivo. Queixa de desânimo, alteração do sono e apetite. Juízo crítico e da realidade
mantidos”. Por fim, conclui pela incapacidade total e permanente, fixando o seu início em meados
de 2015.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o experto ter fixado a DII neste momento, verifica-se que a incapacidade da
autora já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID 106198452, p. 56-58), dão conta que ela manteve vínculo
empregatício entre 01.03.1981 e 09.12.1981, tendo retornado a promover recolhimentos para a
Previdência, quando já possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade, em dezembro de 2011,
como contribuinte individual.
13 - Por outro lado, segundo relato da própria ao perito psiquiatra, “tem depressão há mais de 10
anos”, ou seja, desde 2006 (ID 106198452, p. 133-134).
14 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que

ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a requerente tenha se tornado
incapacitada para o labor apenas após sua nova filiação ao Sistema Previdenciário, em dezembro
2011, quando há mais de 5 (cinco) já apresentava quadro depressivo.
15 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 60
(sessenta) anos de idade, na qualidade contribuinte individual, após 30 (trinta) anos sem um
único recolhimento, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de mal
incapacitante em período anterior, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no
RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040117-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA PINTO BERNARDO CAMACHO

Advogado do(a) APELANTE: CELSO ADAIL MURRA - SP76633-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040117-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA PINTO BERNARDO CAMACHO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO ADAIL MURRA - SP76633-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARIA PINTO BERNARDO CAMACHO, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 106198452, p. 145-147).

Em razões recursais, a demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 106198452, p. 151-
155).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040117-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA PINTO BERNARDO CAMACHO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO ADAIL MURRA - SP76633-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

No que tange à incapacidade, o primeiro profissional indicado pelo Juízo a quo, por não ser

especialista na área, sugeriu a realização de novo exame na demandante por médico psiquiátrica,
haja vista o relato de ser esta portadora de “depressão grave” (ID 106198452, p. 80-83).

Acolhida a sugestão, determinou-se a feitura de nova perícia médica, a qual se efetivou em 30 de
junho de 2016 (ID 106198452, p. 133-139), quando possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
tendo o novo expert a diagnosticado com “transtorno depressivo recorrente”.

Afirma que ela se apresentou com “aparência e atitudes regulares. Higienizada. Orientada
globalmente. Normoprosexia. Memória com queixa de esquecimentos. Inteligência sem
alterações. Pensamento com conteúdo melancólico. Vigil. Senso percepção: não foi observado
distúrbio. Humor depressivo. Queixa de desânimo, alteração do sono e apetite. Juízo crítico e da
realidade mantidos”.

Por fim, concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando o seu início em meados de 2015.

Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

A despeito de o experto ter fixado a DII neste momento, verifico que a incapacidade da autora já
estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.

Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID 106198452, p. 56-58), dão conta que ela manteve vínculo
empregatício entre 01.03.1981 e 09.12.1981, tendo retornado a promover recolhimentos para a
Previdência, quando já possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade, em dezembro de 2011,
como contribuinte individual.

Por outro lado, segundo relato da própria ao perito psiquiatra, “tem depressão há mais de 10
anos”, ou seja, desde 2006 (ID 106198452, p. 133-134).

Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a requerente tenha se tornado
incapacitada para o labor apenas após sua nova filiação ao Sistema Previdenciário, em dezembro
2011, quando há mais de 5 (cinco) já apresentava quadro depressivo.

Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 60 (sessenta)
anos de idade, na qualidade contribuinte individual, após 30 (trinta) anos sem um único
recolhimento, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de mal
incapacitante em período anterior, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no
RGPS, além do notório caráter oportunista desta.

Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.

É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 30 ANOS SEM CONTRIBUIÇÃO. NOVOS
RECOLHIMENTOS AOS 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
QUADRO DEPRESSIVO ANTERIOR AO RETORNO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA
PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou

"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional indicado pelo Juízo a quo, por não ser
especialista na área, sugeriu a realização de novo exame na demandante por médico psiquiátrica,
haja vista o relato de ser esta portadora de “depressão grave” (ID 106198452, p. 80-83).
9 - Acolhida a sugestão, determinou-se a feitura de nova perícia médica, a qual se efetivou em 30
de junho de 2016 (ID 106198452, p. 133-139), quando possuía 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, tendo o novo expert a diagnosticado com “transtorno depressivo recorrente”. Afirma que
ela se apresentou com “aparência e atitudes regulares. Higienizada. Orientada globalmente.
Normoprosexia. Memória com queixa de esquecimentos. Inteligência sem alterações.
Pensamento com conteúdo melancólico. Vigil. Senso percepção: não foi observado distúrbio.
Humor depressivo. Queixa de desânimo, alteração do sono e apetite. Juízo crítico e da realidade
mantidos”. Por fim, conclui pela incapacidade total e permanente, fixando o seu início em meados
de 2015.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o experto ter fixado a DII neste momento, verifica-se que a incapacidade da
autora já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID 106198452, p. 56-58), dão conta que ela manteve vínculo
empregatício entre 01.03.1981 e 09.12.1981, tendo retornado a promover recolhimentos para a
Previdência, quando já possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade, em dezembro de 2011,
como contribuinte individual.
13 - Por outro lado, segundo relato da própria ao perito psiquiatra, “tem depressão há mais de 10
anos”, ou seja, desde 2006 (ID 106198452, p. 133-134).
14 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a requerente tenha se tornado
incapacitada para o labor apenas após sua nova filiação ao Sistema Previdenciário, em dezembro
2011, quando há mais de 5 (cinco) já apresentava quadro depressivo.
15 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 60
(sessenta) anos de idade, na qualidade contribuinte individual, após 30 (trinta) anos sem um
único recolhimento, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de mal
incapacitante em período anterior, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no
RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme

vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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