
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença de improcedência, mas por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033951-82.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelas sucessoras de MERON CHVED, em ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Fora noticiado o falecimento do autor no curso da demanda, com a juntada da sua certidão de óbito à fl. 620, sendo suas herdeiras devidamente habilitadas nos autos (fl. 632).
A r. sentença, de fls. 635/636, julgou improcedente o pedido, uma vez que, tendo o de cujus recebido benefício previdenciário de auxílio-doença entre 19/05/2011 e 23/09/2011, não haveria direito ao pagamento de quaisquer atrasados à suas sucessoras. Condenadas no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 638/641, as herdeiras do autor pugnam pela reforma da sentença, ao fundamento de que este fazia jus ao pagamento de auxílio-doença entre 29/06/2010 e 19/05/2011.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, ainda que ausente produção de prova pericial no caso dos autos, se mostra inegável que o autor estava total e definitivamente impedido de desempenhar qualquer atividade laboral. Tanto assim o é, que permaneceu internado na UTI do Hospital Regional de Itapetininga/SP por 57 (cinquenta e sete) dias, vindo a falecer em 23/09/2011, por "insuficiência respiratória", "doença pulmonar obstrutiva" e "pneumonia" (fls. 83/573-verso e 620).
No entanto, apesar de configurada a incapacidade, tem-se que esta surgiu em época pregressa ao seu reingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o autor promoveu seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na condição de segurado empregado, de 23/11/1977 a 31/05/1978, relativamente ao vínculo que manteve com RAVASIL LOCADORA DE MAO DE OBRA EM CONSTRUÇÕES LTDA.
Passados mais de 30 (trinta) anos, voltou a contribuir para a Previdência, na condição de contribuinte individual, de 01º/11/2009 a 31/12/2010.
Exame médico apresentado pelo próprio autor, de 14/10/2009, por sua vez, indica que já possuía severos males respiratórios na referida data. Com efeito, o documento, de fls. 16/17, correspondente a "teste de funções pulmonares", concluiu que o demandante era portador de "distúrbio ventilatório obstrutivo grave".
Em suma, o requerente somente voltou a verter contribuições para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados mais de 30 (trinta) anos dos recolhimentos pretéritos, o que, somado ao fato de ter vertido as contribuições justamente após ter sido diagnosticado com "distúrbio ventilatório obstrutivo grave", denota que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Por oportuno, cumpre destacar que, embora a sentença guerreada mencione que o autor veio a perceber benefício previdenciário de auxílio-doença, entre 16/05/2011 e 23/09/2011, verifica-se que, em realidade, segundo o CNIS já mencionado, o requerente recebeu benefício assistencial (NB: 546.212.474-7 - espécie 87). Assim, não há falar que o ente autárquico reconheceu o direito da parte autora a receber benefício por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença de improcedência, mas por fundamento diverso.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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