
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001880-07.2011.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DILMA CÂNDIDO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 340/342-verso, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a preexistência da incapacidade ao ingresso da autora no RGPS. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de apelação, de fls. 347/351, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de novembro de 2011 (fls. 268/277), consignou o seguinte:
"No momento a autora apresenta-se em anticoagulação, Fibrilação atrial, Estenose mitral e trombo em átrio esquerdo e um alto risco para Acidente Vascular Cerebral, com prognóstico ruim, exames atuais concluí-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa total e permanente habitual atual" (sic).
Embora a expert afirme que não é possível cientificamente atestar a data do início da incapacidade (DII), é certo que, de acordo com o próprio relato da demandante, os "males cardíacos" datam de sua infância.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem, exame de fl. 15 indica que a autora foi submetida a procedimento de cateterismo em 03/12/1981.
Por outro lado, documentos, de fls. 73/74, denotam que a requerente também passou por outra intervenção cirúrgica cardíaca, denominada "comissurotomia mitral", em 27/06/1985.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a parte autora promoveu seu primeiro recolhimento, na condição de segurada autônoma, em 01º/01/1985.
Em suma, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento para a Previdência Social, na condição de autônoma, quando já tinha sido submetida a "cateterismo" e estava prestes a passar por outra cirurgia em seu coração, o que, somado ao fato de que tinha ciência de que era portadora de males cardíacos desde a infância, denota que a incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Como bem pontuado pelo magistrado a quo, "resta evidente que mesmo que a doença tenha se iniciado na infância da requerente, no momento em que se agravou a postulante não era segurada Autarquia. Portanto, indiscutível a incapacidade que lhe acomete ser total e permanente, porém, trata-se de incapacidade preexistente à filiação ao Instituto-Réu (...)" (fl. 342).
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Frisa-se que a autora promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, em 1985, na vigência, portanto, do Decreto 89.312/1984, que estabelecia a mesma proibição mencionada supra, em seu artigo 99, verbis:
Por fim, cumpre destacar ainda que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença ao demandante na via administrativa, de 18/04/2001 a 10/09/2004 (NB: 120.009.988-2 - CNIS anexo), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Em consulta ao Sistema CNIS, já mencionada, verifico que a parte autora veio a óbito em 12/09/2015, sendo certo que eventual pedido de habilitação de herdeiros deverá ser processado em sede de 1º grau de jurisdição, quando do retorno dos autos.
É como voto.
Desembargador Federal
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