Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002953-07.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOVOS
RECOLHIMENTOS APÓS QUASE 10 (DEZ) ANOS SEM UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO.
RETORNO APÓS GRAVE ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE
ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO
RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 15 de fevereiro de 2016 (ID 1258766, p. 104-113), quando o
demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “Periciado sofreu
acidente com trator na pousada em que é proprietário e fraturou o pé. Foi operado 2 vezes. Em
janeiro de 2015 porém, ao se deslocar até o médico em outra cidade, sua mãe acabou por falecer
dentro do seu veículo, quando então o periciado desenvolveu um quadro de depressão (...)
Diagnóstico: transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo e sequela de fratura do pé esquerdo -
CID F25.1 e T93.2. Periciado não tem condições de trabalhar para prover o seu sustento, em
definitivo, considerando a gravidade dos sintomas e o insucesso no tratamento. Comprova-se
invalidez desde 04/10/2014, conforme perícia médica do INSS”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal momento, verifica-se que o impedimento do
autor já se encontrava presente desde o infortúnio que o vitimou.
11 - O próprio perito judicial atesta que a sua incapacidade decorre de sequelas de fratura em seu
pé esquerdo, tendo o quadro depressivo apenas agravado o quadro de incapacidade, que já se
encontrava configurada desde 20.08.2014, quando da ocorrência daquela. Não se enquadra, por
conseguinte, nas exceções previstas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as
quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não
incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário, com o
cumprimento da carência, ocorre antes da DII.
12 - O autor colacionou aos autos ficha de atendimento ambulatorial, de 20.08.2014, junto ao
Hospital Regional de Presidente Prudente/SP, no qual o profissional médico vinculado à
Instituição o diagnosticou com “fratura exposta no pé esquerdo” (ID 1258766, p. 24). Ademais, em
entrevista com o vistor oficial, disse que não trabalha desde agosto de 2014 (ID 1258766, p. 106 -
item de nº 4)
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos (ID 1258766, p. 90), dão conta que promoveu recolhimentos como
contribuinte individual, de 01.04.2005 a 31.07.2005, tendo retornado ao RGPS, na mesma
condição, em 01.09.2014, poucos dias, portanto, após o infortúnio.
14 - Ou seja, o demandante somente reingressou no RGPS, passados quase 10 (dez) anos sem
nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que assim procedeu justamente após grave
infortúnio, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença
ao requerente na via administrativa (NB: 608.181.359-6 - ID 104173026, p. 95), é certo que tal
decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe
a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002953-07.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DEAMO
Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002953-07.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DEAMO
Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DEAMO, objetivando o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento),
desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 09.07.2015 (ID 1258766, p.
95). Fixou correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS,
ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). Por
fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID
1258766, p. 132-135).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
incapacidade do demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus a
auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez (ID 1258766, p. 144-153).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 1258766, p. 171-176)
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002953-07.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DEAMO
Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 15 de fevereiro de 2016 (ID 1258766, p. 104-113), quando o demandante
possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte:
“Periciado sofreu acidente com trator na pousada em que é proprietário e fraturou o pé. Foi
operado 2 vezes. Em janeiro de 2015 porém, ao se deslocar até o médico em outra cidade, sua
mãe acabou por falecer dentro do seu veículo, quando então o periciado desenvolveu um quadro
de depressão
(...)
Diagnóstico: transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo e sequela de fratura do pé esquerdo -
CID F25.1 e T93.2.
Periciado não tem condições de trabalhar para prover o seu sustento, em definitivo, considerando
a gravidade dos sintomas e o insucesso no tratamento.
Comprova-se invalidez desde 04/10/2014, conforme perícia médica do INSS”.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal momento, verifico que o impedimento do autor já se
encontrava presente desde o infortúnio que o vitimou.
O próprio perito judicial atesta que a sua incapacidade decorre de sequelas de fratura em seu pé
esquerdo, tendo o quadro depressivo apenas agravado o quadro de incapacidade, que já se
encontrava configurada desde 20.08.2014, quando da ocorrência daquela. Não se enquadra, por
conseguinte, nas exceções previstas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as
quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não
incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário, com o
cumprimento da carência, ocorre antes da DII.
Pois bem, o autor colacionou aos autos ficha de atendimento ambulatorial, de 20.08.2014, junto
ao Hospital Regional de Presidente Prudente/SP, no qual o profissional médico vinculado à
Instituição o diagnosticou com “fratura exposta no pé esquerdo” (ID 1258766, p. 24). Ademais, em
entrevista com o vistor oficial, disse que não trabalha desde agosto de 2014 (ID 1258766, p. 106 -
item de nº 4)
Por sua vez, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as
quais seguem anexas aos autos (ID 1258766, p. 90), dão conta que promoveu recolhimentos
como contribuinte individual, de 01.04.2005 a 31.07.2005, tendo retornado ao RGPS, na mesma
condição, em 01.09.2014, poucos dias, portanto, após o infortúnio.
Ou seja, o demandante somente reingressou no RGPS, passados quase 10 (dez) anos sem
nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que assim procedeu justamente após grave
infortúnio, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença ao
requerente na via administrativa (NB: 608.181.359-6 - ID 104173026, p. 95), é certo que tal
decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe
a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art.
85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOVOS
RECOLHIMENTOS APÓS QUASE 10 (DEZ) ANOS SEM UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO.
RETORNO APÓS GRAVE ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE
ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO
RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 15 de fevereiro de 2016 (ID 1258766, p. 104-113), quando o
demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “Periciado sofreu
acidente com trator na pousada em que é proprietário e fraturou o pé. Foi operado 2 vezes. Em
janeiro de 2015 porém, ao se deslocar até o médico em outra cidade, sua mãe acabou por falecer
dentro do seu veículo, quando então o periciado desenvolveu um quadro de depressão (...)
Diagnóstico: transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo e sequela de fratura do pé esquerdo -
CID F25.1 e T93.2. Periciado não tem condições de trabalhar para prover o seu sustento, em
definitivo, considerando a gravidade dos sintomas e o insucesso no tratamento. Comprova-se
invalidez desde 04/10/2014, conforme perícia médica do INSS”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal momento, verifica-se que o impedimento do
autor já se encontrava presente desde o infortúnio que o vitimou.
11 - O próprio perito judicial atesta que a sua incapacidade decorre de sequelas de fratura em seu
pé esquerdo, tendo o quadro depressivo apenas agravado o quadro de incapacidade, que já se
encontrava configurada desde 20.08.2014, quando da ocorrência daquela. Não se enquadra, por
conseguinte, nas exceções previstas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as
quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não
incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário, com o
cumprimento da carência, ocorre antes da DII.
12 - O autor colacionou aos autos ficha de atendimento ambulatorial, de 20.08.2014, junto ao
Hospital Regional de Presidente Prudente/SP, no qual o profissional médico vinculado à
Instituição o diagnosticou com “fratura exposta no pé esquerdo” (ID 1258766, p. 24). Ademais, em
entrevista com o vistor oficial, disse que não trabalha desde agosto de 2014 (ID 1258766, p. 106 -
item de nº 4)
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos (ID 1258766, p. 90), dão conta que promoveu recolhimentos como
contribuinte individual, de 01.04.2005 a 31.07.2005, tendo retornado ao RGPS, na mesma
condição, em 01.09.2014, poucos dias, portanto, após o infortúnio.
14 - Ou seja, o demandante somente reingressou no RGPS, passados quase 10 (dez) anos sem
nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que assim procedeu justamente após grave
infortúnio, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença
ao requerente na via administrativa (NB: 608.181.359-6 - ID 104173026, p. 95), é certo que tal
decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe
a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
