
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010444-03.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROMUALDO DELFINO DE ALMEIDA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 236/239, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em virtude da ausência de comprovação da qualidade de segurado na época da eclosão da incapacidade laboral, condenando o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação da insuficiência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de apelação, de fls. 242/249, o autor pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenchera todos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que ostentava a qualidade de segurado quando ficou incapacitado para o trabalho.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 22 de agosto de 2011 (fls. 223/230), diagnosticou o autor como portador de "arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca", consignando que a incapacidade é absoluta e permanente para o trabalho. Entretanto, em virtude da própria natureza da moléstia, a qual se desenvolve de forma insidiosa e gradual, o vistor oficial não conseguiu estabelecer o termo de início da incapacidade ou da doença (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 229).
A conclusão foi baseada nos seguintes exames: Ecocardiograma (19/2/2011), Teste Ergométrico (04/1/2011) e Holter (02/3/2011) (fl. 227).
Entretanto, a meu sentir, tal incapacidade era preexistente ao ingresso do requerente no RGPS.
Com efeito, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura pouco crível que o impedimento tenha surgido justamente após o autor ter reingressado na Previdência Social, em 01/08/2006, após ficar aproximadamente 7 (sete) anos sem verter contribuições.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS dão conta que o demandante efetuou inúmeros recolhimentos previdenciários, de forma descontínua e na condição de autônomo, durante o período de 01/02/1982 a 31/10/1999 e, após ter perdido a qualidade de segurado, retornou ao Sistema Previdenciário, como segurado facultativo, em 01 de agosto de 2006, ao verter apenas 4 (quatro) contribuições, visando computar seu histórico contributivo para fins de cumprimento da carência mínima exigida por lei (fl. 115).
Frise-se que essas 4 (quatro) contribuições, em valor muito superior àqueles correspondentes a sua vida laboral pregressa, deram-se quando o autor possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Em suma, o demandante somente reingressou no sistema previdenciário, aos 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade de contribuinte facultativo, quando certamente já sabia do mal que o afligia, o que faz concluir que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Não socorrem ao demandante os depoimentos colhidos na Audiência de Instrução realizada em 10 de março de 2010 (fls. 168/171), tanto porque a incapacidade é fato que só pode ser comprovado por laudo pericial ou por prova documental, nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973, como também porque não há indícios de que o autor tenha retornado ao labor rural após a cessação de suas contribuições previdenciárias, como autônomo, no ano de 1999, mormente quando o início de prova material do labor campesino, que acompanha a petição inicial, remonta a período muito anterior aos anos 2000.
Em consulta às informações do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato ora anexo, constata-se, ainda, que o demandante está em gozo do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 1565693148), desde 09/03/2012.
Por fim, o próprio requerente admitiu ao vistor oficial que há tempos trabalha em bar de sua propriedade, inclusive, destacando que o nervosismo com os clientes e as dificuldades financeiras pelas quais passam a empresa poderiam ter catalisado o quadro de deficiência cardiológica que culminou na incapacidade laboral (fl. 226 - tópico Histórico do Caso).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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