Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017710-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVAS CONTRIBUIÇÕES APÓS QUASE 15
(QUINZE) ANOS SEM RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS
APÓS GRAVE ACIDENTE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 17 de outubro de 2016, quando o demandante possuía 45
(quarenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Considerando o que visto acima,
podemos afirmar realmente que se trata de um reclamante com lesão tendínea de flexores de
punho D e lesão de nervo mediano (...) No caso da lesão nervosa, e as complicações
relacionadas a ela, a mesma o impedirá de realizar atividades onde seja necessária a força de
pinça da mão D ou então atividade onde seja necessário o aperto da mão D ou digitação
utilizando os dedos. Para as demais atividades onde não sejam necessários estes movimentos,
não apresenta (incapacidade) e, portanto, a incapacidade é parcial. Diante da irreversibilidade de
melhora da lesão nervosa a incapacidade é definitiva”. Por fim, fixou a data do início do
impedimento em 10.03.2008.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII neste instante, verifica-se que o impedimento do
autor já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que o requerente verteu recolhimentos como
empresário/empregador de 01.01.1991 a 31.12.1991 e de 01.03.1992 a 30.04.1992. Ato contínuo,
manteve vínculo empregatício junto à MARINS E CHILES LTDA, de 01.09.1992 a 30.10.1992,
tendo voltado a promover recolhimentos para o RGPS, apenas em 30.05.2007, quase 15 (quinze)
anos depois.
12 - Ora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que somente se tornou incapaz para o labor após
maio de 2007, sobretudo, porque o próprio disse ao perito autárquico, em 10.03.2008, o seguinte:
“Refere trauma em punho direito com vidro há 14 meses, ficando com sequela de movimentos
prejudicados no mesmo”.
13 - De outro lado, relatou ao vistor oficial que teve “boa saúde até 2007 quando tinha 36 anos.
Nesta época sofreu queda sobre mesa de vidro e lesionou punho D. e apresentou secção de
tendões e de nervo mediano”, o que faz crer, por conseguinte, e de acordo também com as
outras afirmações supra, ter o referido acidente ocorrido em janeiro de 2007.
14 - Em suma, o demandante somente reingressou no RGPS, após quase 15 (quinze) anos sem
recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, o que somado ao fato de que isso se deu
justamente após sofrer grave infortúnio com corte de tendões e nervos na mão direita, denota que
seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista
desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017710-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIS CARVALHO CAETANO
Advogado do(a) APELANTE: CARLA RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017710-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIS CARVALHO CAETANO
Advogado do(a) APELANTE: CARLA RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUÍS CARVALHO CAETANO, em ação ajuizada em face
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 100577684, p. 116-117).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 100577684, p. 122-
127).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017710-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIS CARVALHO CAETANO
Advogado do(a) APELANTE: CARLA RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 17 de outubro de 2016 (ID 100577684, p. 83-107), quando o
demandante possuía 45 (quarenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte:
“Considerando o que visto acima, podemos afirmar realmente que se trata de um reclamante
com lesão tendínea de flexores de punho D e lesão de nervo mediano
(...)
No caso da lesão nervosa, e as complicações relacionadas a ela, a mesma o impedirá de
realizar atividades onde seja necessária a força de pinça da mão D ou então atividade onde
seja necessário o aperto da mão D ou digitação utilizando os dedos. Para as demais atividades
onde não sejam necessários estes movimentos, não apresenta (incapacidade) e, portanto, a
incapacidade é parcial. Diante da irreversibilidade de melhora da lesão nervosa a incapacidade
é definitiva”.
Por fim, fixou a data do início do impedimento em 10.03.2008.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de o experto ter fixado a DII neste instante, verifico que o impedimento do autor já
estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos (ID 100577684, p. 52-53), dão conta que o requerente verteu
recolhimentos como empresário/empregador de 01.01.1991 a 31.12.1991 e de 01.03.1992 a
30.04.1992. Ato contínuo, manteve vínculo empregatício junto à MARINS E CHILES LTDA, de
01.09.1992 a 30.10.1992, tendo voltado a promover recolhimentos para o RGPS, apenas em
30.05.2007, quase 15 (quinze) anos depois.
Ora, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que somente se tornou incapaz para o labor
após maio de 2007, sobretudo, porque o próprio disse ao perito autárquico, em 10.03.2008, o
seguinte:
“Refere trauma em punho direito com vidro há 14 meses, ficando com sequela de movimentos
prejudicados no mesmo” (ID 100577684, p. 58).
Por outro lado, relatou ao vistor oficial que teve “boa saúde até 2007 quando tinha 36 anos.
Nesta época sofreu queda sobre mesa de vidro e lesionou punho D. e apresentou secção de
tendões e de nervo mediano”, o que faz crer, por conseguinte, e de acordo também com as
outras afirmações supra, ter o referido acidente ocorrido em janeiro de 2007.
Em suma, o demandante somente reingressou no RGPS, após quase 15 (quinze) anos sem
recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, o que somado ao fato de que isso se deu
justamente após sofrer grave infortúnio com corte de tendões e nervos na mão direita, denota
que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter
oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVAS CONTRIBUIÇÕES APÓS QUASE
15 (QUINZE) ANOS SEM RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS APÓS GRAVE ACIDENTE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS.
REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 17 de outubro de 2016, quando o demandante possuía 45
(quarenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Considerando o que visto acima,
podemos afirmar realmente que se trata de um reclamante com lesão tendínea de flexores de
punho D e lesão de nervo mediano (...) No caso da lesão nervosa, e as complicações
relacionadas a ela, a mesma o impedirá de realizar atividades onde seja necessária a força de
pinça da mão D ou então atividade onde seja necessário o aperto da mão D ou digitação
utilizando os dedos. Para as demais atividades onde não sejam necessários estes movimentos,
não apresenta (incapacidade) e, portanto, a incapacidade é parcial. Diante da irreversibilidade
de melhora da lesão nervosa a incapacidade é definitiva”. Por fim, fixou a data do início do
impedimento em 10.03.2008.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII neste instante, verifica-se que o impedimento do
autor já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que o requerente verteu recolhimentos como
empresário/empregador de 01.01.1991 a 31.12.1991 e de 01.03.1992 a 30.04.1992. Ato
contínuo, manteve vínculo empregatício junto à MARINS E CHILES LTDA, de 01.09.1992 a
30.10.1992, tendo voltado a promover recolhimentos para o RGPS, apenas em 30.05.2007,
quase 15 (quinze) anos depois.
12 - Ora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que somente se tornou incapaz para o labor
após maio de 2007, sobretudo, porque o próprio disse ao perito autárquico, em 10.03.2008, o
seguinte: “Refere trauma em punho direito com vidro há 14 meses, ficando com sequela de
movimentos prejudicados no mesmo”.
13 - De outro lado, relatou ao vistor oficial que teve “boa saúde até 2007 quando tinha 36 anos.
Nesta época sofreu queda sobre mesa de vidro e lesionou punho D. e apresentou secção de
tendões e de nervo mediano”, o que faz crer, por conseguinte, e de acordo também com as
outras afirmações supra, ter o referido acidente ocorrido em janeiro de 2007.
14 - Em suma, o demandante somente reingressou no RGPS, após quase 15 (quinze) anos
sem recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, o que somado ao fato de que isso
se deu justamente após sofrer grave infortúnio com corte de tendões e nervos na mão direita,
denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter
oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA