Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003218-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS 54
(CINQUENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE, PASSADOS 20 (VINTE) ANOS SEM
CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS NO LIMIAR PARA O
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RETORNO APÓS SOFRER ANOS COM A PATOLOGIA
INCAPACITANTE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E
59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 05 de novembro de 2015 (ID 102024617, p. 68-72), quando
a demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, a diagnosticou como portadora de
“esporão em calcanhares com tendinite local (patologia principal)”, “transtorno depressivo” e
“espondiloartrose lombar”. Conclui por sua incapacidade total e temporária, fixando o seu início
em janeiro de 2015.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal época, verifica-se que o impedimento da autora
já se encontrava presente desde período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se anexo aos autos (ID 102024617, p. 31), dão conta que manteve vínculo
empregatício, junto à ELIANA RODRIGUES VIRADOURO - ME, de 18.06.1996 a 03.08.1996,
tendo retornado ao RGPS, como contribuinte individual, em janeiro de 2014, quando já possuía
mais de 54 (cinquenta e quatro) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade tenha surgido
apenas após esse novo período contributivo, sobretudo, porque se trata de mal ortopédico típico
com o avançar da idade (“esporão em calcâneo” - moléstia principal).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente promoveu recolhimentos, entre
janeiro e maio de 2014, ou seja, um recolhimento a mais do que o exigido à época como
carência, para a concessão de benefício por incapacidade em caso de reingresso no RGPS (arts.
24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).
14 - Como se tanto não bastasse, informações extraídas do Sistema de Administração de
Benefícios por Incapacidade - SABI, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que,
submetida à perícia administrativa em 11.05.2015, informou ao profissional médico autárquico
que sofria com “esporão em calcanhares” desde meados de 2010.
15 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 54 (cinquenta e três) anos de
idade, passados quase 20 (vinte) anos sem nenhum recolhimento, como contribuinte individual e
no limiar da carência legal, o que, somado ao fato de que assim procedeu após alguns anos do
diagnóstico de moléstia incapacitante (“esporão de calcâneo”), denota que seu impedimento é
preexistente à sua refiliação no Sistema Previdenciário.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003218-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VOLIA MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003218-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VOLIA MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por VOLIA MARIA FERREIRA DA SILVA, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que
se deu em 23.10.2014 (ID 102024617, p. 13). Fixou correção monetária e juros de mora nos
termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a
data da sua prolação (ID 102024617, p. 90-92).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
incapacidade da demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus nem à
aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB
na data do início da incapacidade apontada pelo expert (ID 102024617, p. 97-99).
A autora apresentou contrarrazões (ID 102024617, p. 104-107).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003218-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VOLIA MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 05 de novembro de 2015 (ID 102024617, p. 68-72), quando a
demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, a diagnosticou como portadora de
“esporão em calcanhares com tendinite local (patologia principal)”, “transtorno depressivo” e
“espondiloartrose lombar”.
Conclui por sua incapacidade total e temporária, fixando o seu início em janeiro de 2015.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal época, verifica-se que o impedimento da autora já se
encontrava presente desde período anterior a seu reingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se anexo aos autos (ID 102024617, p. 31), dão conta que manteve vínculo
empregatício, junto à ELIANA RODRIGUES VIRADOURO - ME, de 18.06.1996 a 03.08.1996,
tendo retornado ao RGPS, como contribuinte individual, em janeiro de 2014, quando já possuía
mais de 54 (cinquenta e quatro) anos.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade tenha surgido
apenas após esse novo período contributivo, sobretudo, porque se trata de mal ortopédico típico
com o avançar da idade (“esporão em calcâneo” - moléstia principal).
Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente promoveu recolhimentos, entre janeiro e
maio de 2014, ou seja, um recolhimento a mais do que o exigido à época como carência, para a
concessão de benefício por incapacidade em caso de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo
único, e 25, I, da Lei 8.213/91).
Como se tanto não bastasse, informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios
por Incapacidade - SABI, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que, submetida à perícia
administrativa em 11.05.2015, informou ao profissional médico autárquico que sofria com
“esporão em calcanhares” desde meados de 2010.
Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 54 (cinquenta e três) anos de
idade, passados quase 20 (vinte) anos sem nenhum recolhimento, como contribuinte individual e
no limiar da carência legal, o que, somado ao fato de que assim procedeu após alguns anos do
diagnóstico de moléstia incapacitante (“esporão de calcâneo”), denota que seu impedimento é
preexistente à sua refiliação no Sistema Previdenciário.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art.
85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS 54
(CINQUENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE, PASSADOS 20 (VINTE) ANOS SEM
CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS NO LIMIAR PARA O
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RETORNO APÓS SOFRER ANOS COM A PATOLOGIA
INCAPACITANTE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E
59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 05 de novembro de 2015 (ID 102024617, p. 68-72), quando
a demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, a diagnosticou como portadora de
“esporão em calcanhares com tendinite local (patologia principal)”, “transtorno depressivo” e
“espondiloartrose lombar”. Conclui por sua incapacidade total e temporária, fixando o seu início
em janeiro de 2015.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal época, verifica-se que o impedimento da autora
já se encontrava presente desde período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se anexo aos autos (ID 102024617, p. 31), dão conta que manteve vínculo
empregatício, junto à ELIANA RODRIGUES VIRADOURO - ME, de 18.06.1996 a 03.08.1996,
tendo retornado ao RGPS, como contribuinte individual, em janeiro de 2014, quando já possuía
mais de 54 (cinquenta e quatro) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade tenha surgido
apenas após esse novo período contributivo, sobretudo, porque se trata de mal ortopédico típico
com o avançar da idade (“esporão em calcâneo” - moléstia principal).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente promoveu recolhimentos, entre
janeiro e maio de 2014, ou seja, um recolhimento a mais do que o exigido à época como
carência, para a concessão de benefício por incapacidade em caso de reingresso no RGPS (arts.
24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).
14 - Como se tanto não bastasse, informações extraídas do Sistema de Administração de
Benefícios por Incapacidade - SABI, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que,
submetida à perícia administrativa em 11.05.2015, informou ao profissional médico autárquico
que sofria com “esporão em calcanhares” desde meados de 2010.
15 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 54 (cinquenta e três) anos de
idade, passados quase 20 (vinte) anos sem nenhum recolhimento, como contribuinte individual e
no limiar da carência legal, o que, somado ao fato de que assim procedeu após alguns anos do
diagnóstico de moléstia incapacitante (“esporão de calcâneo”), denota que seu impedimento é
preexistente à sua refiliação no Sistema Previdenciário.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
