Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5099978-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS 65
(SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, PASSADOS MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM
CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS EM
PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO
REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. TRABALHO RURAL ANTES DA REFILIAÇÃO NÃO
COMPROVADO. SÚMULA 149, STJ. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 10 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 66
(sessenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “hipertensão arterial (CID10 -
I10)” e “osteoartrose (CID10 - M15.0)”. Consigna que “atualmente, de acordo com a anamnese,
exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos
autos, está incapacitada para todas as atividades laborais”, de maneira definitiva. Por óbvio,
também atesta que “está incapacitada para a sua atividade laboral habitual de trabalhadora rural”.
Fixou a data do início impedimento em maio de 2017.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal época, verifica-se que o impedimento já se
encontrava presente desde período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se anexo aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo
empregatício, junto a ADENOR MARQUES DA SILVA FILHO, de 27.10.1999 a 15.12.1999, tendo
retornado ao RGPS, como segurada facultativa, em junho de 2016, quando possuía mais de 65
(sessenta e cinco) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade tenha surgido
apenas após esse novo vínculo previdenciário, eis que é portadora de males degenerativos
típicos em pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam justamente pelo seu
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que, por ocasião de exame administrativo,
realizado em abril de 2007, queixou-se ao perito autárquico “de dores lombares com irradiação
para mmii e (disse) que esteve internada durante dez dias”.
14 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, como segurada facultativa, passados mais de 15 (quinze) anos sem nenhum recolhimento,
o que somado ao fato de ser portadora de males típicos de pessoas de idade avançada, com
sintomatologia antiga, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no Sistema
Previdenciário, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença à
requerente na via administrativa (NB: 520.199.658-9), é certo que tal decisão não vincula o Poder
Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o
exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
17 - Cumpre salientar, ainda, que a autora não comprovou que, antes de sua refiliação no RGPS,
exerceu a lide campesina (profissão informada, frisa-se, apenas quando da perícia judicial).
18 - Não trouxe aos autos, com efeito, qualquer documento que corroborasse essa alegação, em
descumprimento ao ônus que lhe cabia (art. 373, I, CPC). Seu comprovante de residência indica
que reside em área urbana (ID 22910276). De outra feita, novos extratos do CNIS, que ora
seguem anexos aos autos, revelam que sempre exerceu atividades em meio urbano, entre as
quais: “empregada doméstica”, “magarefe (açougueira)” e “calçadista”.
19 - Assim sendo, desnecessária a realização de audiência de instrução, pois inexiste substrato
material mínimo do desempenho do labor rural de sua parte, que eventuais relatos de
testemunhas poderiam corroborar (Súmula 149, STJ).
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099978-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI MARIA DA SILVA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099978-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI MARIA DA SILVA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por GENI MARIA DA SILVA BARBOSA, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 16.08.2017. Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros
de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação
do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 22910388).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
incapacidade da demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus nem à
aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a redução dos
honorários advocatícios (ID 22910393).
A autora apresentou contrarrazões (ID 22910395).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099978-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI MARIA DA SILVA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 10 de novembro de 2017 (ID 22910316), quando a demandante
possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “hipertensão
arterial (CID10 - I10)” e “osteoartrose (CID10 - M15.0)”.
Consigna que “atualmente, de acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos
documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos, está incapacitada para
todas as atividades laborais”, de maneira definitiva. Por óbvio, também atesta que “está
incapacitada para a sua atividade laboral habitual de trabalhadora rural”.
Fixou a data do início impedimento em maio de 2017.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal época, verifico que o impedimento já se encontrava
presente desde período anterior a seu reingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se anexo aos autos (ID 22910321), dão conta que a requerente manteve seu último
vínculo empregatício, junto a ADENOR MARQUES DA SILVA FILHO, de 27.10.1999 a
15.12.1999, tendo retornado ao RGPS, como segurada facultativa, em junho de 2016, quando
possuía mais de 65 (sessenta e cinco) anos.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade tenha surgido
apenas após esse novo vínculo previdenciário, eis que é portadora de males degenerativos
típicos em pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam justamente pelo seu
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que, por ocasião de exame administrativo,
realizado em abril de 2007, queixou-se ao perito autárquico “de dores lombares com irradiação
para mmii e (disse) que esteve internada durante dez dias” (ID 22910323, p. 01).
Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, como segurada facultativa, passados mais de 15 (quinze) anos sem nenhum
recolhimento, o que somado ao fato de ser portadora de males típicos de pessoas de idade
avançada, com sintomatologia antiga, denota que sua incapacidade é preexistente à sua
refiliação no Sistema Previdenciário, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença à
requerente na via administrativa (NB: 520.199.658-9 - ID 22910321), é certo que tal decisão não
vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este
Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
Cumpre salientar, ainda, que a autora não comprovou que, antes de sua refiliação no RGPS,
exerceu a lide campesina (profissão informada, frisa-se, apenas quando da perícia judicial).
Não trouxe aos autos, com efeito, qualquer documento que corroborasse essa alegação, em
descumprimento ao ônus que lhe cabia (art. 373, I, CPC). Seu comprovante de residência
indica que reside em área urbana (ID 22910276). De outra feita, novos extratos do CNIS, que
ora faço anexar aos autos, revelam que sempre exerceu atividades em meio urbano, entre as
quais: “empregada doméstica”, “magarefe (açougueira)” e “calçadista”.
Assim sendo, desnecessária a realização de audiência de instrução, pois inexiste substrato
material mínimo do desempenho do labor rural de sua parte, que eventuais relatos de
testemunhas poderiam corroborar (Súmula 149, STJ).
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS 65
(SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, PASSADOS MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM
CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS EM
PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO
REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. TRABALHO RURAL ANTES DA REFILIAÇÃO NÃO
COMPROVADO. SÚMULA 149, STJ. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 10 de novembro de 2017, quando a demandante possuía
66 (sessenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “hipertensão arterial
(CID10 - I10)” e “osteoartrose (CID10 - M15.0)”. Consigna que “atualmente, de acordo com a
anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os
contidos nos autos, está incapacitada para todas as atividades laborais”, de maneira definitiva.
Por óbvio, também atesta que “está incapacitada para a sua atividade laboral habitual de
trabalhadora rural”. Fixou a data do início impedimento em maio de 2017.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal época, verifica-se que o impedimento já se
encontrava presente desde período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se anexo aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo
empregatício, junto a ADENOR MARQUES DA SILVA FILHO, de 27.10.1999 a 15.12.1999,
tendo retornado ao RGPS, como segurada facultativa, em junho de 2016, quando possuía mais
de 65 (sessenta e cinco) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade tenha surgido
apenas após esse novo vínculo previdenciário, eis que é portadora de males degenerativos
típicos em pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam justamente pelo seu
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que, por ocasião de exame administrativo,
realizado em abril de 2007, queixou-se ao perito autárquico “de dores lombares com irradiação
para mmii e (disse) que esteve internada durante dez dias”.
14 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, como segurada facultativa, passados mais de 15 (quinze) anos sem nenhum
recolhimento, o que somado ao fato de ser portadora de males típicos de pessoas de idade
avançada, com sintomatologia antiga, denota que sua incapacidade é preexistente à sua
refiliação no Sistema Previdenciário, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença
à requerente na via administrativa (NB: 520.199.658-9), é certo que tal decisão não vincula o
Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder,
autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
17 - Cumpre salientar, ainda, que a autora não comprovou que, antes de sua refiliação no
RGPS, exerceu a lide campesina (profissão informada, frisa-se, apenas quando da perícia
judicial).
18 - Não trouxe aos autos, com efeito, qualquer documento que corroborasse essa alegação,
em descumprimento ao ônus que lhe cabia (art. 373, I, CPC). Seu comprovante de residência
indica que reside em área urbana (ID 22910276). De outra feita, novos extratos do CNIS, que
ora seguem anexos aos autos, revelam que sempre exerceu atividades em meio urbano, entre
as quais: “empregada doméstica”, “magarefe (açougueira)” e “calçadista”.
19 - Assim sendo, desnecessária a realização de audiência de instrução, pois inexiste substrato
material mínimo do desempenho do labor rural de sua parte, que eventuais relatos de
testemunhas poderiam corroborar (Súmula 149, STJ).
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
