Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5127805-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS DE
50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE E APÓS 17 (DEZESSETE) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUERIMENTO LOGO APÓS O CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA MÍNIMA. PATOLOGIAS REUMÁTICAS E ORTOPÉDICAS. MALES
DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AOS
REINGRESSOS NO RGPS. REFILIAÇÕES OPORTUNISTAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42,
§2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO, COM
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 31 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 56
(cinquenta e seis) anos de idade, consignou: “Examinada se apresenta com queixa de artralgia
(dor articular generalizada) em decorrência de quadro reumático, cujos quadros mórbidos a
impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e
tratamento especializado (...) No tocante ao início da incapacidade, o atestado médico emitido em
12/07/2016 pelo médico ortopedista Dr. José Corsino Romero Sandry mostra que naquela data a
autora já era portadora de patologia que a incapacitava de forma total e temporária para o
trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da perícia
médica”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em julho de 2016, verifica-se que o impedimento já
estava presente em período anterior a seus reingressos no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo
empregatício, junto à ULTRASOLDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, de 16.08.1993 a
28.02.1995, tendo voltado a promover recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual,
nos interregnos de 01.06.2012 a 31.05.2013 e de 01.12.2015 a 30.04.2016.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora tenha se tornado incapaz
somente após setembro de 2012, ou mesmo após março de 2016 (instantes em que completou a
carência), eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos e reumáticos típicos em
pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino
ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que em sede de perícia administrativa realizada em
03.05.2016, obtida via SABI e que ora também segue anexa aos autos, a demandante
apresentou ultrassonografias do seu cotovelo direito de 2009 e de 2012, “indicando sinais de
epicondilite”.
14 - O requerimento administrativo, outrossim, foi efetivado em 23.03.2016, imediatamente após
término do cumprimento da carência legal de 4 (quatro) contribuições, exigida à época para fins
de concessão de benefício por incapacidade, em caso de reingresso no Sistema Previdenciário.
15 - Em síntese, somente reingressou no RGPS aos mais de 50 (cinquenta) anos de idade, na
condição de contribuinte individual, após 17 (dezessete) anos sem um único recolhimento, tendo
ainda apresentado requerimento administrativo logo após o implemento do requisito carência, o
que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos em pessoas com idade
avançada, denota que sua incapacidade é preexistente às suas refiliações no RGPS, além do
notório caráter oportunista destas.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Sentença de improcedência mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127805-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JANETE SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127805-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JANETE SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JANETE SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 11895087).
Em razões recursais, a requerente pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 11895091).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 11895098).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127805-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JANETE SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 31 de outubro de 2017 (ID 11894975), quando a demandante possuía
56 (cinquenta e seis) anos de idade, consignou:
“Examinada se apresenta com queixa de artralgia (dor articular generalizada) em decorrência
de quadro reumático, cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar no presente momento,
necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado
(...)
No tocante ao início da incapacidade, o atestado médico emitido em 12/07/2016 pelo médico
ortopedista Dr. José Corsino Romero Sandry mostra que naquela data a autora já era portadora
de patologia que a incapacitava de forma total e temporária para o trabalho, ou seja, a mesma
incapacidade constatada por este Médico Perito na data da perícia médica”.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de o experto ter fixado a DII em julho de 2016, verifico que o impedimento já estava
presente em período anterior a seus reingressos no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado aos autos (ID 11894948, p. 01), dão conta que a requerente manteve seu
último vínculo empregatício, junto à ULTRASOLDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, de
16.08.1993 a 28.02.1995, tendo voltado a promover recolhimentos para o RGPS, como
contribuinte individual, nos interregnos de 01.06.2012 a 31.05.2013 e de 01.12.2015 a
30.04.2016.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora tenha se tornado incapaz
somente após setembro de 2012, ou mesmo após março de 2016 (instantes em que completou
a carência), eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos e reumáticos típicos em
pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento
paulatino ao longo dos anos.
Alie-se, como elemento de convicção, que em sede de perícia administrativa realizada em
03.05.2016, obtida via SABI e que ora também faço anexar aos autos, a demandante
apresentou ultrassonografias do seu cotovelo direito de 2009 e de 2012, “indicando sinais de
epicondilite”.
O requerimento administrativo, outrossim, foi efetivado em 23.03.2016 (ID 11894936),
imediatamente após término do cumprimento da carência legal de 4 (quatro) contribuições,
exigida à época para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de reingresso
no Sistema Previdenciário.
Em síntese, somente reingressou no RGPS aos mais de 50 (cinquenta) anos de idade, na
condição de contribuinte individual, após 17 (dezessete) anos sem um único recolhimento,
tendo ainda apresentado requerimento administrativo logo após o implemento do requisito
carência, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos em pessoas
com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente às suas refiliações no RGPS,
além do notório caráter oportunista destas.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do
feito, mas por fundamento diverso. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os
honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS DE
50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE E APÓS 17 (DEZESSETE) ANOS SEM
CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUERIMENTO LOGO APÓS O
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA. PATOLOGIAS REUMÁTICAS E ORTOPÉDICAS.
MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AOS
REINGRESSOS NO RGPS. REFILIAÇÕES OPORTUNISTAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42,
§2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO, COM
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 31 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 56
(cinquenta e seis) anos de idade, consignou: “Examinada se apresenta com queixa de artralgia
(dor articular generalizada) em decorrência de quadro reumático, cujos quadros mórbidos a
impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e
tratamento especializado (...) No tocante ao início da incapacidade, o atestado médico emitido
em 12/07/2016 pelo médico ortopedista Dr. José Corsino Romero Sandry mostra que naquela
data a autora já era portadora de patologia que a incapacitava de forma total e temporária para
o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da
perícia médica”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em julho de 2016, verifica-se que o impedimento já
estava presente em período anterior a seus reingressos no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo
empregatício, junto à ULTRASOLDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, de 16.08.1993 a
28.02.1995, tendo voltado a promover recolhimentos para o RGPS, como contribuinte
individual, nos interregnos de 01.06.2012 a 31.05.2013 e de 01.12.2015 a 30.04.2016.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora tenha se tornado incapaz
somente após setembro de 2012, ou mesmo após março de 2016 (instantes em que completou
a carência), eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos e reumáticos típicos em
pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento
paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que em sede de perícia administrativa realizada em
03.05.2016, obtida via SABI e que ora também segue anexa aos autos, a demandante
apresentou ultrassonografias do seu cotovelo direito de 2009 e de 2012, “indicando sinais de
epicondilite”.
14 - O requerimento administrativo, outrossim, foi efetivado em 23.03.2016, imediatamente após
término do cumprimento da carência legal de 4 (quatro) contribuições, exigida à época para fins
de concessão de benefício por incapacidade, em caso de reingresso no Sistema Previdenciário.
15 - Em síntese, somente reingressou no RGPS aos mais de 50 (cinquenta) anos de idade, na
condição de contribuinte individual, após 17 (dezessete) anos sem um único recolhimento,
tendo ainda apresentado requerimento administrativo logo após o implemento do requisito
carência, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos em pessoas
com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente às suas refiliações no RGPS,
além do notório caráter oportunista destas.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Sentença de improcedência mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido,
com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência
do feito, mas por fundamento diverso, e com a majoração da verba honorária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
