
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023057-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDIVAL ROTTOLI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023057-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDIVAL ROTTOLI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDIVAL ROTTOLI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido, em razão do não implemento do requisito carência. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102047360, p. 99-101).
Em razões recursais de apelação, o demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 102047360, p. 107-110).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023057-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDIVAL ROTTOLI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
.No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 13 de abril de 2016 (ID 102047360, p. 55-57), quando o demandante possuía 50 (cinquenta) anos de idade, consignou o seguinte:“
O requerente é portador dor lombar baixa e cervicalgia.
O requerente apresenta incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliado em 01 ano a partir da data desta perícia.
Data de início da doença: desde 2001.
Data de início da incapacidade laborativa: a partir da data desta perícia
”.Em sede esclarecimentos complementares, retificou a DII anteriormente fixada para janeiro de 2016 (ID 102047360, p. 89).
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de a experta ter fixado a DII em tal data, verifico que o impedimento do autor já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos ora faço anexar aos autos, dão conta que manteve vínculos empregatícios junto à CHIK S.A, de 01.03.1985 a 04.03.1986, junto à INDÚSTRIA E COMÉRCIO IRMÃO LONGHI LTDA, de 05.05.1986 a 12.02.1987, e, por fim, junto à EMPREITADAS RURAIS LINCE S/C LTDA, de 23.05.1988 a 22.12.1988. Posteriormente, voltou a verter recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 01.04.2001 a 30.11.2001, 01.10.2003 a 30.11.2003, 01.09.2015 a 31.05.2016, dentre outros períodos, estes subsequentes ao último, os quais já não dizem respeito ao objeto da presente demanda.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor tenha se tornado incapaz apenas em janeiro de 2016, quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos, em razão de males ortopédicos degenerativos típicos em pessoas com idade avançada, e que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Frisa-se que, neste momento, após mais de 13 (treze) anos sem um único recolhimento, ele voltou a contribuir e cumpriu exatamente com a carência de 4 (quatro) recolhimentos previdenciários, exigida à época para fins de concessão de benefício por incapacidade, nos casos de reingresso ao Sistema Previdenciário (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original), tendo apresentado requerimento administrativo na sequência.
Lembro, porque de todo oportuno, que após a cessação das benesses (de 12.12.2001 a 25.07.2005 e de 18.08.2005 a 01.01.2006) concedidas em virtude de infortúnio ocorrido em 2001 e mencionado no laudo, o requerente recobrou a sua aptidão laboral, como o próprio atesta em suas razões recursais,
in verbis
:“Quanto ao acidente de que foi vítima o apelante nos idos de 2001, no caso, em nada influi no seu direito quanto ao recebimento do benefício por incapacidade, uma vez que é esta última que legitima a concessão do benefício, sendo ainda, de se notar, que na petição inicial nada foi dito sobre o acidente, o qual foi relatado apenas no laudo pericial, cumprindo atentar que a incapacidade atestada pelo perito advém de outras causas que impedem o apelante de exercer o seu oficio de pedreiro
Em suma, o demandante somente reingressou no RGPS, em fins de 2015, como contribuinte individual, no limiar para o cumprimento da carência, com mais de 50 (cinquenta) anos, e sem verter recolhimentos para a Previdência há mais de 12 (doze), o que somado ao fato de que é portador de males ortopédicos degenerativos típicos em pessoas com idade avançada, denota que seu impedimento é preexistente à referida refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do feito, mas por fundamento diverso.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS E NO LIMIAR PARA O CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA. 13 (TREZE) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 13 de abril de 2016 (ID 102047360, p. 55-57), quando o demandante possuía 50 (cinquenta) anos de idade, consignou o seguinte: “O requerente é portador dor lombar baixa e cervicalgia. O requerente apresenta incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliado em 01 ano a partir da data desta perícia. Data de início da doença: desde 2001. Data de início da incapacidade laborativa: a partir da data desta perícia”. Em sede esclarecimentos complementares, retificou a DII anteriormente fixada para janeiro de 2016 (ID 102047360, p. 89).9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de a experta ter fixado a DII em tal data, verifica-se que o impedimento do autor já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que manteve vínculos empregatícios junto à CHIK S.A, de 01.03.1985 a 04.03.1986, junto à INDÚSTRIA E COMÉRCIO IRMÃO LONGHI LTDA, de 05.05.1986 a 12.02.1987, e, por fim, junto à EMPREITADAS RURAIS LINCE S/C LTDA, de 23.05.1988 a 22.12.1988. Posteriormente, voltou a verter recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 01.04.2001 a 30.11.2001, 01.10.2003 a 30.11.2003, 01.09.2015 a 31.05.2016, dentre outros períodos, estes subsequentes ao último, os quais já não dizem respeito ao objeto da presente demanda.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor tenha se tornado incapaz apenas em janeiro de 2016, quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos, em razão de males ortopédicos degenerativos típicos em pessoas com idade avançada, e que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Frisa-se que, neste momento, após mais de 13 (treze) anos sem um único recolhimento, ele voltou a contribuir e cumpriu exatamente com a carência de 4 (quatro) recolhimentos previdenciários, exigida à época para fins de concessão de benefício por incapacidade, nos casos de reingresso ao Sistema Previdenciário (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original), tendo apresentado requerimento administrativo na sequência.
14 - Em suma, o demandante somente reingressou no RGPS, em fins de 2015, como contribuinte individual, no limiar para o cumprimento da carência, com mais de 50 (cinquenta) anos, e sem verter recolhimentos para a Previdência há mais de 12 (doze), o que somado ao fato de que é portador de males ortopédicos degenerativos típicos em pessoas com idade avançada, denota que seu impedimento é preexistente à referida refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do feito, mas por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
