
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do ente autárquico para reformar a r. sentença de 1º grau e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028494-40.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 88/89-verso, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia médica (20/10/2010). Fixou juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais).
Em razões recursais de apelação, de fls. 92/96, a parte autora pugna pela reforma da sentença tão somente para que a DIB do benefício seja fixada na data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 28/01/2008.
O INSS também interpôs recurso de apelação, às fls. 100/102, no qual sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora às fls. 105/123.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 28 de setembro de 2010 (fls. 76/78), diagnosticou a autora como portadora de "angina (pós infarto agudo do miocárdio)", "hipertensão arterial", "diabetes" e "dislipidemia".
Relatou que "a autora deve ser considerada incapaz para todo e qualquer trabalho. Além da idade, sua patologia é grave. Faz uso de Enalapril 20mg, Anlodipino 10mg, Atenolol 100mg, Hidrocloritiziada aas 100mg, Mocordil 20mg, Metformina 850mg, Sinvastatina 80mg, Insulina NPH, Omeprazol 20mg" (sic).
Concluiu que o impedimento era de natureza definitiva, porém, não soube precisar a data do seu início.
Ainda que não fixada a data de início da incapacidade da autora, tem-se que esta era preexistente ao seu ingresso no RGPS.
Com efeito, a própria requerente afirmou ao expert que, em 2005, começou a sofrer de dor no peito e que realizou "cateterismo" no ano 2007.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a demandante promoveu recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa, de 01º/01/2007 a 28/02/2014.
Por outro lado, os documentos acostados aos autos pela própria autora, às fls. 18/41, indicam que sua primeira contribuição, efetivamente, foi paga em 29/01/2007 (fl. 18), quando tinha 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Em suma, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento para a Previdência Social, quando possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na condição de segurada facultativa, o que, somado ao fato de que já tinha ciência da "cardiopatia" há pelo menos 2 (dois) anos, denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do ente autárquico para reformar a r. sentença de 1º grau e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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