Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990716 / SP
0023299-69.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 58
(CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIÊNCIA DAS
PATOLOGIAS EM PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. MALES DEGENERATIVOS
TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE
ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS.
FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 22 de fevereiro de 2013 (fls. 57/65), diagnosticou a autora
como portadora de "hipertensão essencial (primária); CID E11-Diabetes mellitus não-insulino-
dependente; CID M54-dorsalgia; CID M19-outras artroses; e CID E14-diabetes mellitus não
especificado". Consignou que, "baseado nos fatos expostos e na análise de documentos
conclui-se que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Não haverá
melhora clínica e não tem condições de readaptação ou reabilitação". Por fim, fixou a data do
início da doença (DID) em 2000 e da incapacidade (DII) em fevereiro de 2013, mês da perícia.
10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o
juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade da requerente, em verdade,
surgiu em período anterior.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se anexado à fl. 34 dos autos, dão conta que a autora promoveu recolhimentos, na
qualidade de contribuinte individual, nas competências de 03/2000 a 03/2003 e nas de 09/2011
a 03/2012, tendo percebido benefícios de auxílio-doença entre 06/06/2003 e 26/07/2003 e entre
08/08/2003 a 08/09/2003 (pouco mais de 2 meses).
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que as moléstias da demandante tenham surgido tão somente na data do exame
pericial (02/2013), ou seja, após o seu último período contributivo (09/2011 a 03/2012), uma vez
que é portadora de males degenerativos típicos de idade avançada, os quais se caracterizam
pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - De fato, dificilmente tais males teriam se tornado incapacitantes apenas quando a autora já
possuía mais de 72 (setenta e dois) anos de idade.
15 - Aliás, depreende-se do laudo do expert, que a própria requerente relatou a este que suas
doenças se iniciaram no ano de 2000. Isso porque não existe qualquer documento médico
acostado aos autos que remonta a tal época ou que a ela faça referência. Portanto, o único
motivo pelo qual o perito judicial fixou a DID nesse ano foi justamente o relato da demandante,
o que implica no conhecimento prévio por parte desta, de suas moléstias, antes de sua primeira
filiação ao RGPS, também ocorrida no ano de 2000.
16 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, na condição de contribuinte
individual, aos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, o que, somado ao fato de que era portadora
de males degenerativos que acometem a grande maioria das pessoas com idade avançada, e
que já tinha ciência desses males no momento das primeiras contribuições, denota que sua
incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista
desta.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - Apesar de o INSS ter concedido benefícios de auxílio-doença à demandante na via
administrativa (NBs: 502.104.606-0 e 502.111.201-1 - fl. 34), é certo que tal decisão não vincula
o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder,
autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a
revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à
devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
