Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001425-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS QUASE
50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POUCO
ACIMA DA CARÊNCIA EXIGIDA. FILIAÇÃO APÓS 3 (TRÊS) ANOS DE QUADRO ÁLGICO
GENERALIZADO. MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM
IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 13 de julho de 2016, quando a demandante possuía 54
(cinquenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “Epilepsia (CID10 - G40.0),
Tendinopatia em ombro direito (CID10 - M75); Fibromatose plantar (CID10 - M72.2) e
Osteoartrose (CID10 - M82)”. Consignou que, “com base nos elementos e fatos expostos e
analisados, conclui-se que: Atualmente, caracteriza-se situação de incapacidade total e
permanente para atividades laborais; Não há incapacidade para as atividades da vida diária”. Por
fim, fixou a data de início do impedimento em 2011.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que a expert tenha fixado a DII em tal época, verifica-se que o impedimento da autora
já se encontrava presente desde período anterior a seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexo aos autos, dão conta que verteu recolhimentos como contribuinte individual,
de 01.03.2009 a 30.04.2010, pouco acima, portanto, do limite da carência, para fins de concessão
de benefício por incapacidade (12 contribuições).
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o seu impedimento tenha surgido
apenas após esse vínculo previdenciário, quando estava prestes a completar 50 (cinquenta) anos
de idade. Isso porque, para além da “epilepsia”, é portadora de males degenerativos ortopédicos
típicos de pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam pelo desenvolvimento
paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que referiu à vistora oficial, por ocasião da
perícia, que “iniciou quadro de dores generalizadas em todo o corpo há aproximadamente 10
anos”, ou seja, desde ao menos o ano de 2006.
14 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos quase 50 (cinquenta) anos de
idade, como contribuinte individual, sem nunca ter vertido um recolhimento anterior e promovendo
contribuições em quantidade mínima para fins de carência, o que somado ao fato de que assim
procedeu justamente após sofrer por 3 (três) anos com dores generalizadas em seu corpo,
denota que sua incapacidade é preexistente à filiação no Sistema Previdenciário, além do notório
caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é um instrumento processual, de
natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a
efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
17 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem
como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da
obrigação inadimplida.
18 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
19 - Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC, confere ao magistrado a possibilidade de
modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da
multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
20 - No caso concreto, o MM. Juiz a quo, na sentença, determinou a expedição de ofício ao Chefe
da Gerência Executiva do INSS de Campo Grande/MS (efetivada em 12 de setembro de 2017),
para implantar benefício previdenciário, em nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de arcar com multa diária de R$500,00.
21 - Deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao
princípio da razoabilidade, uma vez que 15 (quinze) dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a
qual demanda a elaboração de cálculos complexos pelo setor contábil da Autarquia
Previdenciária, sob a assessoria jurídica de sua Procuradoria, a fim de interpretar o alcance e o
sentido das obrigações oriundas do comando judicial.
22 - Aliás, verifica-se que o INSS efetivamente implantou o benefício em nome da parte autora.
23 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da
obrigação, e esta foi cumprida. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
25 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
26 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Multa cominatória afastada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001425-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZA FIALHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001425-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZA FIALHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por TEREZA FIALHO, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença ou, ainda, benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição
Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde 05.08.2010. Fixou correção monetária e
juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua
prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela
antecipada (ID 1773955, p. 165-166).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
incapacidade da demandante é preexistente a seu ingresso no RGPS, não fazendo jus nem à
aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB
na data da juntada do laudo pericial aos autos ou na data da citação, a alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e, por fim, que seja afastada sua condenação no
pagamento de multa cominatória, e, em caso de mantença da condenação, que o valor da
multa seja ao menos reduzido (ID 1773955, p. 175-188).
A autora apresentou contrarrazões (ID 1773955, p. 196-205).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001425-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZA FIALHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 13 de julho de 2016 (ID 1773955, p. 119-137), quando a demandante
possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “Epilepsia
(CID10 - G40.0), Tendinopatia em ombro direito (CID10 - M75); Fibromatose plantar (CID10 -
M72.2) e Osteoartrose (CID10 - M82)”.
Consignou que, “com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:
Atualmente, caracteriza-se situação de incapacidade total e permanente para atividades
laborais; Não há incapacidade para as atividades da vida diária”.
Por fim, fixou a data de início do impedimento em 2011.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ainda que a expert tenha fixado a DII em tal época, verifico que o impedimento da autora já se
encontrava presente desde período anterior a seu ingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexo aos autos (ID 1773955, p. 94-95), dão conta que verteu recolhimentos
como contribuinte individual, de 01.03.2009 a 30.04.2010, pouco acima, portanto, do limite da
carência, para fins de concessão de benefício por incapacidade (12 contribuições).
Nessa senda, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o seu impedimento tenha
surgido apenas após esse vínculo previdenciário, quando estava prestes a completar 50
(cinquenta) anos de idade. Isso porque, para além da “epilepsia”, é portadora de males
degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam
pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que referiu à vistora oficial, por ocasião da
perícia, que “iniciou quadro de dores generalizadas em todo o corpo há aproximadamente 10
anos”, ou seja, desde ao menos o ano de 2006.
Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos quase 50 (cinquenta) anos de
idade, como contribuinte individual, sem nunca ter vertido um recolhimento anterior e
promovendo contribuições em quantidade mínima para fins de carência, o que somado ao fato
de que assim procedeu justamente após sofrer por 3 (três) anos com dores generalizadas em
seu corpo, denota que sua incapacidade é preexistente à filiação no Sistema Previdenciário,
além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
No que concerne à multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, esta é um instrumento
processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem
como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento
indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a
obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
Por essa razão, o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a
possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a
periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
Essa possibilidade de redução, a qualquer tempo, das astreintes encontra respaldo em
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART.
475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o
conhecimento do recurso especial (enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no art. 461, § 6°, do Código de
Processo Civil, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento,
até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar
que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante,
podendo gerar enriquecimento indevido.
3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da
lide (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 787425/SP - 4ª Turma - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - data do
julgamento: 15/3/2016, DJe 21/3/2016)
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA . PROPORCIONALIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a redução do valor das astreintes,
disposta no § 6º do art. 461 do CPC, não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser
revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no intuito de rever a proporcionalidade da multa
confirmada pela origem, destarte, demandaria o reexame das provas do processo, obstando a
admissibilidade do especial à luz da Súmula n. 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 485780/RJ - 2ª Turma - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - data do
julgamento: 06/5/2014, DJe 13/5/2014)
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária,
ainda que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE.
- É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação
de fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo
que seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora.
- Com intimação em 13.01.2009 e reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o
exíguo prazo de 48 horas estipulado, deve ser mantida a condenação do embargante pelo
atraso no cumprimento da decisão judicial por apenas 06 dias, não restando caracterizada a
recusa em cumprir a obrigação, ante o pagamento dos valores retroativamente.
- Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, o valor da multa pode
ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em
conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
- No caso, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária é exorbitante e deve ser reduzida para R$
100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa
moratória no valor de R$ 600,00 ao embargado, devidamente atualizado.
- Apelação que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001833-93.2013.4.03.6138 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS - data do julgamento: 26/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇAO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA
MULTA. PROPORCIONAL. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Decisão que reduziu a multa diária aplicada ao INSS pelo descumprimento de decisão que
determinou a concessão/pagamento de benefício previdenciário.
2. Possibilidade de o juiz reduzir a multa imposta, quando os valores auferidos com a medida
coercitiva representar benefícios econômicos superiores àqueles pretendidos por meio da
própria efetivação da providência judicial (art. 537 § 1º do CPC/2015).
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela Lei 11.960/09 tem aplicação
imediata aos processos em curso.
4. Apelacão parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0018488-32.2015.4.03.9999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO - data do julgamento: 20/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a
justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada
ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi regularmente
implantado, mantenho a sentença que reduziu a multa fixada para o patamar de R$ 2.000,00
(valor total), o que implicou em sua diminuição para menos de R$ 26,00, por dia de atraso, ao
invés dos R$ 100,00, anteriormente fixados.
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001479-86.2017.4.03.9999 - 8 ª Turma - Rel. Des. Fed. TÂNIA
MARANGONI - data do julgamento: 03/4/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)
No caso concreto, o MM. Juiz a quo, na sentença, determinou a expedição de ofício ao Chefe
da Gerência Executiva do INSS de Campo Grande/MS (efetivada em 12 de setembro de 2017),
para implantar benefício previdenciário, em nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de arcar com multa diária de R$500,00 (ID 1773955, p. 166 e 174).
Entretanto, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu
ao princípio da razoabilidade, uma vez que 15 (quinze) dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme
se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem
judicial, a qual demanda a elaboração de cálculos complexos pelo setor contábil da Autarquia
Previdenciária, sob a assessoria jurídica de sua Procuradoria, a fim de interpretar o alcance e o
sentido das obrigações oriundas do comando judicial.
Aliás, verifica-se que o INSS efetivamente implantou o benefício em nome da parte autora (ID
1773955, p.194-195).
Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da
obrigação, e esta foi cumprida. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade
no seu pagamento.
Como dito acima, a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
bem como para afastar a multa cominatória também imposta pelo decisum.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 13/07/2016 constatou que a parte
autora, vendedora, idade atual de 59 anos, está incapacitada de forma total e temporária para o
trabalho, como se vê do laudo constante do ID1773955, pág. 119-137:
"Após apurado exame físico e avaliação de todos os exames complementares e atestados, é
possível concluir que o relato da autora condiz com os sinais encontrados nos documentos
apresentados. A autora é portadora de Epilepsia; Tendinopatia em ombro direito; Fibromatose
plantar e Osteoartrose.
Considerando o exame físico, histórico das consultas e atestados médicos percebemos que há
comprometimento físico suficiente para causar incapacidade ou inaptidão para o trabalho. O
curso da doença é modificável quando realizada terapia adequada mas necessita se afastar do
trabalho para tratamento." (pág. 128)
"Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:
- Atualmente, caracteriza-se situação de incapacidade total e permanente para atividades
laborais;
- Não há incapacidade para as atividades da vida diária." (pág. 129)
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo do INSS, manifestado em
razões de apelo, às alegações de:
- que a incapacidade é anterior ao ingresso no regime;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os critérios de correção monetária deve observar os termos da Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios são indevidos ou exagerados.
A parte autora, quando ingressou no regime, em março de 2009, contava com idade de 47
anos, condição esta que, se demonstrado que o início da incapacidade laborativa é posterior à
nova filiação à Previdência, não é suficiente para afastar o seu direito à obtenção do benefício
por incapacidade.
E não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade à filiação.
Ao contrário, o perito judicial afirmou expressamente, em seu laudo, que, não obstante ela já
estivesse doente desde 2006, a sua incapacidade laborativa só teve início em 2011, ou seja,
após o ingresso no regime, como se vê do laudo oficial:
"05. Queira o Sr. Perito informar qual(is) é(são) a natureza da patologia/doença/deficiência e
data(s) do início de sua(s) manifestaçõ(es) e se apresenta(m) evolução? Há sequelas? Quais?
Natureza multifatorial (genética, degenerativa, traumática). Refere que iniciou dores no corpo e
crises epilépticas h‡ 10 anos e que pioraram nos últimos 04 anos. Não." (ID1773955, pág. 132)
"5. A lesão e/ou doença incapacita o autor para o trabalho? E para as atividades da vida diária?
Desde quando?
Sim. Não. Desde 2011." (ID1773955, pág. 130)
Evidente, pois, que a incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença,
aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo
único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. (...).
Parágrafo 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. (...).
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
... não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, a segurada
enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou
agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
(AC nº 0024680-10.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador David Dantas, DE
19/10/2017)
Não há que se falar em doença preexistente à refiliação do autor aos quadros da previdência,
pois se observa do conjunto probatório que a incapacidade decorreu do agravamento de sua
moléstia, hipótese excepcionada pelo § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0034596-20.2007.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo
Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
O afastamento do trabalho deu-se em razão da progressão ou do agravamento de sua doença,
fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício,
nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0011381-73.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 14/04/2010.
No entanto, o termo inicial do benefício fica mantido em 05/08/2010, data do indeferimento
administrativo, até porque ausente questionamento da parte autora sobre esse ponto.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão de
aposentadoria por invalidez, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a
alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de
voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS QUASE
50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES
POUCO ACIMA DA CARÊNCIA EXIGIDA. FILIAÇÃO APÓS 3 (TRÊS) ANOS DE QUADRO
ÁLGICO GENERALIZADO. MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS TÍPICOS DE
PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 13 de julho de 2016, quando a demandante possuía 54
(cinquenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “Epilepsia (CID10 -
G40.0), Tendinopatia em ombro direito (CID10 - M75); Fibromatose plantar (CID10 - M72.2) e
Osteoartrose (CID10 - M82)”. Consignou que, “com base nos elementos e fatos expostos e
analisados, conclui-se que: Atualmente, caracteriza-se situação de incapacidade total e
permanente para atividades laborais; Não há incapacidade para as atividades da vida diária”.
Por fim, fixou a data de início do impedimento em 2011.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que a expert tenha fixado a DII em tal época, verifica-se que o impedimento da
autora já se encontrava presente desde período anterior a seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se anexo aos autos, dão conta que verteu recolhimentos como contribuinte
individual, de 01.03.2009 a 30.04.2010, pouco acima, portanto, do limite da carência, para fins
de concessão de benefício por incapacidade (12 contribuições).
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o seu impedimento tenha surgido
apenas após esse vínculo previdenciário, quando estava prestes a completar 50 (cinquenta)
anos de idade. Isso porque, para além da “epilepsia”, é portadora de males degenerativos
ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que referiu à vistora oficial, por ocasião da
perícia, que “iniciou quadro de dores generalizadas em todo o corpo há aproximadamente 10
anos”, ou seja, desde ao menos o ano de 2006.
14 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos quase 50 (cinquenta) anos de
idade, como contribuinte individual, sem nunca ter vertido um recolhimento anterior e
promovendo contribuições em quantidade mínima para fins de carência, o que somado ao fato
de que assim procedeu justamente após sofrer por 3 (três) anos com dores generalizadas em
seu corpo, denota que sua incapacidade é preexistente à filiação no Sistema Previdenciário,
além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é um instrumento processual, de
natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a
efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
17 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem
como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da
obrigação inadimplida.
18 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
19 - Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC, confere ao magistrado a possibilidade de
modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade
da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
20 - No caso concreto, o MM. Juiz a quo, na sentença, determinou a expedição de ofício ao
Chefe da Gerência Executiva do INSS de Campo Grande/MS (efetivada em 12 de setembro de
2017), para implantar benefício previdenciário, em nome da autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de arcar com multa diária de R$500,00.
21 - Deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao
princípio da razoabilidade, uma vez que 15 (quinze) dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial,
a qual demanda a elaboração de cálculos complexos pelo setor contábil da Autarquia
Previdenciária, sob a assessoria jurídica de sua Procuradoria, a fim de interpretar o alcance e o
sentido das obrigações oriundas do comando judicial.
22 - Aliás, verifica-se que o INSS efetivamente implantou o benefício em nome da parte autora.
23 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento
da obrigação, e esta foi cumprida. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a
sociedade no seu pagamento.
24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
25 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
26 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Multa cominatória afastada. Revogação
da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O
JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES.
FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA
PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
