Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001517-47.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 60
(SESSENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS TÍPICAS DE
PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 28 de julho de 2015 (ID 138348), quando a demandante
possuía 60 (sessenta) anos, a diagnosticou como portadora de “espondiloartrose lombar” e
“tendinite no ombro com lesão no manguito”. Concluiu pela incapacidade total e permanente da
autora, fixando o seu início em 06.08.2013, com base em exame por ela apresentado.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento da
demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos (ID 138328, p. 01-04), dão conta que a requerente promoveu
seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual, em
dezembro de 2012, quando possuía 58 (cinquenta e oito) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal
época, eis que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos de pessoas com idade
avançada (“espondiloartrose” e “tendinite em ombro”), que se caracterizam justamente pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a autora, quando da perícia administrativa em
19.09.2013, informou ao médico autárquico que seu quadro doloroso em ombro direito tinha se
iniciado há 2 (dois) anos, ou seja, em meados de 2011 (ID 138329, p. 06).
14 - Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com quase 60 (sessenta)
anos de idade, na condição de contribuinte individual, sem ter vertido um único recolhimento
pretérito, o que somado ao fato de que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos de
pessoas com idade avançada, e que estes já apresentavam sinais indicativos em período
anterior, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Por derradeiro, ainda que descabida a apreciação dos documentos anexados aos autos após
a prolação da sentença (ID’s 138353, 138362, 138360 e 138344), a contento do disposto nos
artigos 396 e 397 e do CPC/1973 (arts. 434 e 435 CPC/2015), em análise perfunctória destes,
verifica-se que correspondem a comprovantes de que o marido da demandante é empresário
individual, bem como que esta exerceu atividade laborativa junto a Prefeitura Municipal de
Paranaíba/MS, entre 1975 e 1977.
17 - Tais documentos não infirmam a conclusão supra: a uma porque parte deles diz respeito a
pessoa estranha ao processo - marido da autora - e comprovariam tão somente a qualidade de
segurado deste; a duas, porque outra parte é relativa a vínculo empregatício remoto da
requerente, o qual não apaga o fato de que passou mais de 40 (quarenta) anos sem exercer
qualquer atividade laboral, e que voltou a contribuir quando já possuía quase 60 (sessenta) anos.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001517-47.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ARLETE BARCELLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DELAINE OLIVEIRA SOUTO PRATES - MS13621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001517-47.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ARLETE BARCELLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DELAINE OLIVEIRA SOUTO PRATES - MS13621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ARLETE BARCELLOS DA SILVA, em ação ajuizada em face
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 138339).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 138364).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001517-47.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ARLETE BARCELLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DELAINE OLIVEIRA SOUTO PRATES - MS13621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 28 de julho de 2015 (ID 138348), quando a demandante possuía 60
(sessenta) anos, a diagnosticou como portadora de “espondiloartrose lombar” e “tendinite no
ombro com lesão no manguito”.
Concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, fixando o seu início em 06.08.2013,
com base em exame por ela apresentado.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tenho que o impedimento da demandante já
estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos (ID 138328, p. 01-04), dão conta que a requerente promoveu
seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual, em
dezembro de 2012, quando possuía 58 (cinquenta e oito) anos.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal
época, eis que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos de pessoas com idade
avançada (“espondiloartrose” e “tendinite em ombro”), que se caracterizam justamente pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Alie-se, como elemento de convicção, que a autora, quando da perícia administrativa em
19.09.2013, informou ao médico autárquico que seu quadro doloroso em ombro direito tinha
iniciado há 2 (dois) anos, ou seja, em meados de 2011 (ID 138329, p. 06).
Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com quase 60 (sessenta) anos
de idade, na condição de contribuinte individual, sem ter vertido um único recolhimento pretérito,
o que somado ao fato de que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos de pessoas
com idade avançada, e que estes já apresentavam sinais indicativos em período anterior, denota
que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista
desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Por derradeiro, ainda que descabida a apreciação dos documentos anexados aos autos após a
prolação da sentença (ID’s 138353, 138362, 138360 e 138344), a contento do disposto nos
artigos 396 e 397 e do CPC/1973 (arts. 434 e 435 CPC/2015), em análise perfunctória destes,
verifico que correspondem a comprovantes de que o marido da demandante é empresário
individual, bem como que esta exerceu atividade laborativa junto a Prefeitura Municipal de
Paranaíba/MS, entre 1975 e 1977.
Tais documentos não infirmam a conclusão supra: a uma porque parte deles diz respeito a
pessoa estranha ao processo - marido da autora - e comprovariam tão somente a qualidade de
segurado deste; a duas, porque outra parte é relativa a vínculo empregatício remoto da
requerente, o qual não apaga o fato de que passou mais de 40 (quarenta) anos sem exercer
qualquer atividade laboral, e que voltou a contribuir quando já possuía quase 60 (sessenta) anos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 60
(SESSENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS TÍPICAS DE
PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 28 de julho de 2015 (ID 138348), quando a demandante
possuía 60 (sessenta) anos, a diagnosticou como portadora de “espondiloartrose lombar” e
“tendinite no ombro com lesão no manguito”. Concluiu pela incapacidade total e permanente da
autora, fixando o seu início em 06.08.2013, com base em exame por ela apresentado.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento da
demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos (ID 138328, p. 01-04), dão conta que a requerente promoveu
seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual, em
dezembro de 2012, quando possuía 58 (cinquenta e oito) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal
época, eis que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos de pessoas com idade
avançada (“espondiloartrose” e “tendinite em ombro”), que se caracterizam justamente pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a autora, quando da perícia administrativa em
19.09.2013, informou ao médico autárquico que seu quadro doloroso em ombro direito tinha se
iniciado há 2 (dois) anos, ou seja, em meados de 2011 (ID 138329, p. 06).
14 - Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com quase 60 (sessenta)
anos de idade, na condição de contribuinte individual, sem ter vertido um único recolhimento
pretérito, o que somado ao fato de que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos de
pessoas com idade avançada, e que estes já apresentavam sinais indicativos em período
anterior, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Por derradeiro, ainda que descabida a apreciação dos documentos anexados aos autos após
a prolação da sentença (ID’s 138353, 138362, 138360 e 138344), a contento do disposto nos
artigos 396 e 397 e do CPC/1973 (arts. 434 e 435 CPC/2015), em análise perfunctória destes,
verifica-se que correspondem a comprovantes de que o marido da demandante é empresário
individual, bem como que esta exerceu atividade laborativa junto a Prefeitura Municipal de
Paranaíba/MS, entre 1975 e 1977.
17 - Tais documentos não infirmam a conclusão supra: a uma porque parte deles diz respeito a
pessoa estranha ao processo - marido da autora - e comprovariam tão somente a qualidade de
segurado deste; a duas, porque outra parte é relativa a vínculo empregatício remoto da
requerente, o qual não apaga o fato de que passou mais de 40 (quarenta) anos sem exercer
qualquer atividade laboral, e que voltou a contribuir quando já possuía quase 60 (sessenta) anos.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
