Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041444-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.PRIMEIRO
RECOLHIMENTOAOS63(SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE.ELEMENTOS SUFICIENTES
QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AOINGRESSO
NORGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOSARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1- A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3- O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4- Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7- Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação
à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
8-A autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez a
partir da data do último requerimento administrativo, realizado em14.07.2016(ID5522441, p. 17),
tendo em vista que, em relação à período anterior, existe trânsito em julgado de processo
pretérito.
9 -No que tange à incapacidade, aprofissional médica indicada pelo Juízoa quo, com fundamento
em exame realizado em 10 de julho de 2017,quando a autora possuía 69 anos, consignou
oseguinte: “Queixa-sede câncer de mama direita que ela informa que foi diagnosticado em 2010 e
que foi submetida a mastectomia radical que lhe acarretou déficit funcional no membro superior
direito, depressão que se iniciou há cerca de 3 anos, pressão alta que se iniciou há cerca de 15
anos e Diabetes Mellitus que se iniciou em 2012”, cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar.O
exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança daMMa. Sra. Juíza de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Pederneiras – SP e descrito às fls. 04 do laudo técnico, revela que a
Examinada se apresenta com aspecto senil, com acentuada e importante alteração na semiologia
Oncológica, visto que constatamos sequela de Neoplasia Maligna de mama direita em
decorrência de cirurgia de mastectomia radical e acentuado déficit funcional no membro superior
direito em decorrência de Linfedema, cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau
máximo na capacidade laborativa da Obreirae,conseqüentementetorna-a definitivamente inapta
para o trabalho. Portanto, a Suplicante se encontra insuscetível de readaptação e/ou reabilitação
profissional. O Exame Pericial constatou ainda Hipertensão Arterial controlada e Diabetes Mellitus
compensada com medicamento, além de Transtorno Depressivo Ansioso estabilizada com
medicamento.No tocante ao início da doença vide resposta na História da Doença Atual onde a
própria Autora informa. Com relação ao início da incapacidade o Atestado Médico emitido em
30/06/2016 pelo médico Dr. Jorge de Freitas mostra que naquela data a Autora já era portadora
de patologia oncológica e de linfedema no membro superior direito com espessamento que a
Incapacitava de forma Total e Permanente para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade
constatada na data da Perícia Médica. 03- A Declaração Médica emitida em 29/07/2017
pelomedicoDr. Jorge de Freitas mostra que: “Paciente está em acompanhamento de linfedema
em membro superior direito após mastectomia realizada há mais ou menos 7 anos”. Linfedema é
o acumulo de liquido( LINFA) que acarreta inchaço no braço devido a obstrução do
sistemalinfaticoemdecorrenciade remoção de linfonodos na região axilar proveniente de
Neoplasia Maligna de mama.Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial
realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas aos autos e em
anexo, nos permite afirmar que aAutorade69 anos de idade, envelhecida, portadora deseqüelade
Neoplasia Maligna da mama direita com necessidade de se submeter a mastectomia radical e
acentuado déficit funcional no membro superior direito proveniente de Linfedema, cujos males
globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo
condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua
subsistência apresenta-se Incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho.”
10- Ojuiznão está adstritoao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual
art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das
provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma,RESPnº 200802113000, Rel.LuisFelipe Salomão,DJE: 26/03/2013;AGA200901317319, 1ª
Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,DJE. 12/11/2010.
11-A despeito deo experto terfixado aDIIem tal data, tem-seque o impedimentodademandantejá
estava presente em período anterior a seu ingresso noRGPS.
12-Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente promoveu seu primeiro
recolhimento para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual, emabril de 2011, quando
possuía 63 (sessenta e três) anos.
13– Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal
época, eis queo câncer foidiagnosticado em 2010, sendo a incapacidade, conforme o relatório
apresentado pela perícia, decorrente desta patologia.
14- Como bem pontuou a magistradaa quo:Muito embora tenha o expert afirmado que o início da
incapacidade pode ser considerado a partir da data do atestado médico emitido em 30/06/2016,
mencionou em seu relatório informação da própria autora de que o câncer de mama foi
diagnosticado no ano de 2010, demonstrando assim que a doença é preexistente à sua filiação
do RGPS. De notar-se que apesar da exordial mencionar a presença de outras doenças, a
conclusão pericial foi de que a moléstia incapacitante é aquela decorrente da patologia
oncológica.
15- Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 63 (sessenta e
três) anos de idade, o que somado ao fato de que é portadora de males decorrentes do câncer
diagnosticado em 2010, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS,
além do notório caráter oportunista desta.
16-Diante de tais elementos,tem-seque decidiu a parte autora sefiliar aoRGPScom o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17-Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18-Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041444-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA DE LOURDES ALONSO MEIADO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041444-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA DE LOURDES ALONSO MEIADO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se deapelação interposta porANA DE LOURDES ALONSO MEIADO, em ação ajuizada
em faceINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nosarts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º doart. 98 do CPC(ID5522482, p.125-129).
Em razões recursais,a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados(ID.5522484, p. 131-
137).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041444-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA DE LOURDES ALONSO MEIADO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou nãoem gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
A autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez a
partir da data do último requerimento administrativo, realizado em14.07.2016(ID5522441, p. 17),
tendo em vista que, em relação à período anterior, existe trânsito em julgado de processo
pretérito.
No que tange à incapacidade,aprofissional médicaindicadapelo Juízoa quo, com fundamento
em exame realizado em10 de julho de 2017(ID5522474, p. 101-108),quando a autora possuía
69 anos,consignou o seguinte:
“Queixa-se de câncer de mama direita que ela informa que foi diagnosticado em 2010 e que foi
submetida a mastectomia radical que lhe acarretou déficit funcional no membro superior direito,
depressão que se iniciou há cerca de 3 anos, pressão alta que se iniciou há cerca de 15 anos e
Diabetes Mellitus que se iniciou em 2012”, cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar.
O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança daMMa. Sra. Juíza de Direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras – SP e descrito às fls. 04 do laudo técnico, revela
que a Examinada se apresenta com aspecto senil, com acentuada e importante alteração na
semiologia Oncológica, visto que constatamos sequela de Neoplasia Maligna de mama direita
em decorrência de cirurgia de mastectomia radical e acentuado déficit funcional no membro
superior direito em decorrência de Linfedema, cujos quadros mórbidos ensejam em limitação
em grau máximo na capacidade laborativa da Obreira e,conseqüentementetorna-a
definitivamente inapta para o trabalho. Portanto, a Suplicante se encontra insuscetível de
readaptação e/ou reabilitação profissional. O Exame Pericial constatou ainda Hipertensão
Arterial controlada e Diabetes Mellitus compensada com medicamento, além de Transtorno
Depressivo Ansioso estabilizada com medicamento.
No tocante ao início da doença vide resposta na História da Doença Atual onde a própria Autora
informa. Com relação ao início da incapacidade o Atestado Médico emitido em 30/06/2016 pelo
médico Dr. Jorge de Freitas mostra que naquela data a Autora já era portadora de patologia
oncológica e de linfedema no membro superior direito com espessamento que a Incapacitava
de forma Total e Permanente para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada na
data da Perícia Médica. 03- A Declaração Médica emitida em 29/07/2017 pelomedicoDr. Jorge
de Freitas mostra que: “Paciente está em acompanhamento de linfedema em membro superior
direito após mastectomia realizada há mais ou menos 7 anos”. Linfedema é o acumulo de
liquido( LINFA) que acarreta inchaço no braço devido a obstrução do
sistemalinfaticoemdecorrenciade remoção de linfonodos na região axilar proveniente de
Neoplasia Maligna de mama.
Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar
do Juízo associado às informações médicas anexadas aos autos e em anexo, nos permite
afirmar que aAutorade69 anos de idade, envelhecida, portadora deseqüelade Neoplasia
Maligna da mama direita com necessidade de se submeter a mastectomia radical e acentuado
déficit funcional no membro superior direito proveniente de Linfedema, cujos males globalmente
a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de
lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência
apresenta-se Incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho.”
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma,RESPnº 200802113000, Rel.LuisFelipe Salomão,DJE:
26/03/2013;AGA200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,DJE. 12/11/2010.
A despeito deoexperto terfixado aDIIemtal data, tenho que o impedimentodademandantejá
estava presente em período anterior a seuingresso noRGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS,
cujosextratosencontram-se acostadoaos autos (ID 5522453, p.76), dão conta
quearequerentepromoveuseu primeirorecolhimento paraa Previdência, na qualidade
decontribuinte individual, emabril de 2011, quandopossuía 63 (sessenta e três)anos.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375),quetenha se tornado incapazsomente após
talépoca, eis queo câncer foidiagnosticadoem 2010, sendo a incapacidade, conforme o relatório
apresentado pela perícia, decorrente desta patologia.
Como bem pontuou a magistradaa quo:Muito embora tenha o expert afirmado que o início da
incapacidade pode ser considerado a partir da data do atestado médico emitido em 30/06/2016,
mencionou em seu relatório informação da própria autora de que o câncer de mama foi
diagnosticado no ano de 2010, demonstrando assim que a doença é preexistente à sua filiação
do RGPS. De notar-se que apesar da exordial mencionar a presença de outras doenças, a
conclusão pericial foi de que a moléstia incapacitante é aquela decorrente da patologia
oncológica.(ID5522482, p. 27)
Emoutras palavras,ademandantesomente ingressou noRGPS,commais de63(sessenta e três)
anos de idade, o que somado ao fato de queé portadora de males decorrentes do câncer
diagnosticado em 2010, denota queseu impedimentoé preexistente à sua filiação noRGPS,
além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos,tenhoque decidiu a parte autora sefiliar aoRGPScom o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto,nego provimentoà apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.PRIMEIRO
RECOLHIMENTOAOS63(SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE.ELEMENTOS SUFICIENTES
QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AOINGRESSO
NORGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOSARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1- A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3- O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4- Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7- Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8-A autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez
a partir da data do último requerimento administrativo, realizado em14.07.2016(ID5522441, p.
17), tendo em vista que, em relação à período anterior, existe trânsito em julgado de processo
pretérito.
9 -No que tange à incapacidade, aprofissional médica indicada pelo Juízoa quo, com
fundamento em exame realizado em 10 de julho de 2017,quando a autora possuía 69 anos,
consignou oseguinte: “Queixa-sede câncer de mama direita que ela informa que foi
diagnosticado em 2010 e que foi submetida a mastectomia radical que lhe acarretou déficit
funcional no membro superior direito, depressão que se iniciou há cerca de 3 anos, pressão alta
que se iniciou há cerca de 15 anos e Diabetes Mellitus que se iniciou em 2012”, cujos quadros
mórbidos a impedem trabalhar.O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança
daMMa. Sra. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras – SP e descrito às
fls. 04 do laudo técnico, revela que a Examinada se apresenta com aspecto senil, com
acentuada e importante alteração na semiologia Oncológica, visto que constatamos sequela de
Neoplasia Maligna de mama direita em decorrência de cirurgia de mastectomia radical e
acentuado déficit funcional no membro superior direito em decorrência de Linfedema, cujos
quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laborativa da
Obreirae,conseqüentementetorna-a definitivamente inapta para o trabalho. Portanto, a
Suplicante se encontra insuscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional. O Exame
Pericial constatou ainda Hipertensão Arterial controlada e Diabetes Mellitus compensada com
medicamento, além de Transtorno Depressivo Ansioso estabilizada com medicamento.No
tocante ao início da doença vide resposta na História da Doença Atual onde a própria Autora
informa. Com relação ao início da incapacidade o Atestado Médico emitido em 30/06/2016 pelo
médico Dr. Jorge de Freitas mostra que naquela data a Autora já era portadora de patologia
oncológica e de linfedema no membro superior direito com espessamento que a Incapacitava
de forma Total e Permanente para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada na
data da Perícia Médica. 03- A Declaração Médica emitida em 29/07/2017 pelomedicoDr. Jorge
de Freitas mostra que: “Paciente está em acompanhamento de linfedema em membro superior
direito após mastectomia realizada há mais ou menos 7 anos”. Linfedema é o acumulo de
liquido( LINFA) que acarreta inchaço no braço devido a obstrução do
sistemalinfaticoemdecorrenciade remoção de linfonodos na região axilar proveniente de
Neoplasia Maligna de mama.Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame
pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas aos
autos e em anexo, nos permite afirmar que aAutorade69 anos de idade, envelhecida, portadora
deseqüelade Neoplasia Maligna da mama direita com necessidade de se submeter a
mastectomia radical e acentuado déficit funcional no membro superior direito proveniente de
Linfedema, cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de
toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é
necessária para a sua subsistência apresenta-se Incapacitada de forma Total e Permanente
para o Trabalho.”
10- Ojuiznão está adstritoao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma,RESPnº 200802113000, Rel.LuisFelipe Salomão,DJE:
26/03/2013;AGA200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,DJE. 12/11/2010.
11-A despeito deo experto terfixado aDIIem tal data, tem-seque o impedimentodademandantejá
estava presente em período anterior a seu ingresso noRGPS.
12-Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente promoveu seu primeiro
recolhimento para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual, emabril de 2011,
quando possuía 63 (sessenta e três) anos.
13– Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal
época, eis queo câncer foidiagnosticado em 2010, sendo a incapacidade, conforme o relatório
apresentado pela perícia, decorrente desta patologia.
14- Como bem pontuou a magistradaa quo:Muito embora tenha o expert afirmado que o início
da incapacidade pode ser considerado a partir da data do atestado médico emitido em
30/06/2016, mencionou em seu relatório informação da própria autora de que o câncer de
mama foi diagnosticado no ano de 2010, demonstrando assim que a doença é preexistente à
sua filiação do RGPS. De notar-se que apesar da exordial mencionar a presença de outras
doenças, a conclusão pericial foi de que a moléstia incapacitante é aquela decorrente da
patologia oncológica.
15- Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 63 (sessenta
e três) anos de idade, o que somado ao fato de que é portadora de males decorrentes do
câncer diagnosticado em 2010, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no
RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16-Diante de tais elementos,tem-seque decidiu a parte autora sefiliar aoRGPScom o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17-Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18-Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimentoà apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição.Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os
honorários advocatícios majorados em2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
