
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004051-15.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GENI ALVES DA SILVA PERES
Advogado do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004051-15.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GENI ALVES DA SILVA PERES
Advogado do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GENI ALVES DA SILVA PERES, em ação ajuizada em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102303277, p. 49-50).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 102303277, p. 82-94).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 102535753, p. 07-08).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004051-15.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GENI ALVES DA SILVA PERES
Advogado do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com fundamento em exame realizado em 28 de maio de 2015 (ID 102303276, p. 115-120), quando a demandante possuía 63 (sessenta e três) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “osteoartrose de joelho”, “espondiloartrose lombar”, “retrolistese de L2”, “hipertensão arterial sistêmica”, “diabetes mellitus” e “obesidade”.Assim sintetizou o laudo:
“Ante o exposto, conclui-se que não se trata de um caso de invalidez, mas sim de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos. Entretanto, a associação das doenças com a obesidade, idade e falta de qualificação profissional causa restrições para ser inserir no mercado de trabalho
”.Não soube precisar a data do início da incapacidade.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de o experto não ter fixado a DII, verifico que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102303276, p. 43-44), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual, em 15.08.2011 (relativo à competência 07/2011), quando estava prestes a completar 60 (sessenta) anos.
Vê-se, outrossim, que verteu contribuições por apenas 16 (dezesseis) meses, pouco acima do exigido como carência, para fins de concessão de benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após o início das contribuições, eis que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Alie-se, como elemento de convicção, que, no momento da perícia, informou ao perito que as moléstias remontam a meados de 2010,
in verbis
: “refere que começou com dores em 2010” (ID 102303276, p. 117), o que é corroborado, inclusive, por documentos que acompanham a exordial. Com efeito, tomografia computadoriza de tíbia direita, de 31.08.2015 - quinze dias após seu primeira contribuição para a Previdência - teve como conclusão: “Controle pós-cirúrgico de osteotomia não consolidada com desalinhamento dos fragmentos e fragmento ósseo isolado no interior da solução de continuidade óssea compatível com a suspeita de sequestro” (ID 102303276, p. 41).Ou seja, antes de sua filiação no Sistema da Previdência Social, já havia sido submetida a cirurgia em um dos membros inferiores, a qual, como denota o exame
supra
, não fora plenamente satisfatória.Em suma, somente ingressou no RGPS, com quase 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido poucos recolhimentos acima do exigido pela Lei para fins de carência, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de males incapacitantes em período anterior, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
O fato de ter laborado informalmente em época anterior a seus primeiros recolhimentos para o RGPS também não permite a concessão da benesse. Segunda relata na exordial, desde o ano 2000, labora como confeiteira autônoma (ID 102303276, p. 05), o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução (ID 102303277, p. 41-47). Contudo, por trabalhar nessa condição de autônoma (contribuinte individual) deveria, nos exatos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, ter promovido os recolhimentos.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO COM QUASE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POUCO ACIMA DO LIMITE PARA CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com fundamento em exame realizado em 28 de maio de 2015 (ID 102303276, p. 115-120), quando a demandante possuía 63 (sessenta e três) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “osteoartrose de joelho”, “espondiloartrose lombar”, “retrolistese de L2”, “hipertensão arterial sistêmica”, “diabetes mellitus” e “obesidade”. Assim sintetizou o laudo: “Ante o exposto, conclui-se que não se trata de um caso de invalidez, mas sim de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos. Entretanto, a associação das doenças com a obesidade, idade e falta de qualificação profissional causa restrições para ser inserir no mercado de trabalho”. Não soube precisar a data do início da incapacidade.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto não ter fixado a DII, verifica-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102303276, p. 43-44), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual, em 15.08.2011 (relativo à competência 07/2011), quando estava prestes a completar 60 (sessenta) anos.
12 - Vê-se, outrossim, que verteu contribuições por apenas 16 (dezesseis) meses, pouco acima do exigido como carência, para fins de concessão de benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após o início das contribuições, eis que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que, no momento da perícia, informou ao perito que as moléstias remontam a meados de 2010,
in verbis
: “refere que começou com dores em 2010” (ID 102303276, p. 117), o que é corroborado, inclusive, por documentos que acompanham a exordial. Com efeito, tomografia computadoriza de tíbia direita, de 31.08.2015 - quinze dias após seu primeira contribuição para a Previdência - teve como conclusão: “Controle pós-cirúrgico de osteotomia não consolidada com desalinhamento dos fragmentos e fragmento ósseo isolado no interior da solução de continuidade óssea compatível com a suspeita de sequestro” (ID 102303276, p. 41).15 - Ou seja, antes da sua filiação no Sistema da Previdência Social, já havia sido submetida a cirurgia em um dos membros inferiores, a qual, como denota o exame
supra
, não fora plenamente satisfatória.16 - Em suma, somente ingressou no RGPS, com quase 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido poucos recolhimentos acima do exigido pela Lei para fins de carência, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de males incapacitantes em período anterior, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - O fato de ter laborado informalmente em época anterior a seus primeiros recolhimentos para o RGPS também não permite a concessão da benesse. Segunda relata na exordial, desde o ano 2000, labora como confeiteira autônoma (ID 102303276, p. 05), o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução (ID 102303277, p. 41-47). Contudo, por trabalhar nessa condição de autônoma (contribuinte individual) deveria, nos exatos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, ter promovido os recolhimentos.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
