Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0019362-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS APÓS LONGO PERÍODO
SEM CONTRIBUIÇÕES. RETORNO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO JÁ COM SINAIS
INDICATIVOS DE INCAPACIDADE. RELATOS DA PRÓPRIA AUTORA. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO
REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E
59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 20 de julho de 2017, quando a demandante - de profissão
habitual “vendedora ambulante” - possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou
como portadora de “Insuficiência venosa de membro inferior com úlcera varicosa - CID 183.2”.
Assim sintetizou o laudo: “DID: 2013 com base na informação da periciada. DII: 19/07/2016, com
base no atestado médico (vide documentação n°1 do item V deste laudo) e considerando o
histórico natural da doença, extensão e profundidade da úlcera. A incapacidade é total e
temporária. Estimo prazo médio de 120 (cento e vinte) dias a partir da data desta Perícia Médica
Judicial para tratamento especializado e reavaliação”.
9 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o expert ter fixado o início da incapacidade em tal instante, verifica-se que ela
já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo
empregatício, como doméstica, até abril de 1999, tendo vertido recolhimentos como contribuinte
individual, por pouco meses, de janeiro de 2008 a maio de 2009, refiliando-se de fato (com
grande quantidade de contribuições) ao Sistema Previdenciário, como segurada facultativa, a
partir de junho de 2013.
12 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório formado, bem como das máximas
da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC),
que a autora tenha se tornado incapaz somente após julho de 2017, como indicou o vistor oficial,
eis que é portadora, segundo seu próprio relato a ele, de males originários de infortúnio que a
vitimou em meados de 2013. Disse ao expert que “em 2013 sofreu acidente doméstico, (tendo)
ferido sua perna esquerda com vidro, e como consequência apresentou ferida em perna esquerda
que durou alguns meses para cicatrização, mas teve várias recidivas de úlcera no mesmo lugar”.
13 - Como se tanto não bastasse, em sede de perícia administrativa, efetivada em 30.10.2013, e
obtida via SABI, relatou sofrer de “úlcera em MMII há cerca de 10 anos e piora atual há cerca de
2 meses”.
14 - Em suma, seja adotando-se a DII em 2003, seja a adotando em 2013, ambas as datas
estabelecidas de acordo com as afirmações da própria demandante, certo é que sua
incapacidade surgiu quando não mais mantinha a qualidade de segurada da Previdência, nem
havia cumprido com a carência legal exigida em caso de retorno ao Sistema Previdenciário (4
contribuições), havendo indícios, aliás, de que as refiliações posteriores às referidas datas se
deram de maneira oportunista.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo adesivo da
parte autora prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019362-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DINALVA JERONIMA RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS - SP354433-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DINALVA JERONIMA
RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS - SP354433-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019362-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DINALVA JERONIMA RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS - SP354433-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DINALVA JERONIMA
RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS - SP354433-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por DINALVA JERÔNIMA RIBEIRO
DOS SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada
pela primeira, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data em que a autora adquiriu qualidade de
segurada. Fixou correção monetária conforme o IPCA e juros de mora nos termos do disposto
na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a
data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o
pedido de tutela antecipada (ID 100881557, p. 94-98).
Em razões recursais, a requerente pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja
fixada na data do início da incapacidade apontada pelo expert (ID 100881557, p. 105-108)
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que o impedimento da autora é
preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus nem à aposentadoria por invalidez,
nem ao auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo
pericial aos autos, o desconto nos atrasados dos meses em que houve contribuição após o
termo inicial que restar estabelecido, bem como a alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária (ID 100881558, p. 07-17).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019362-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DINALVA JERONIMA RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS - SP354433-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DINALVA JERONIMA
RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS - SP354433-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 20 de julho de 2017 (ID 100881557, p. 61-70), quando a demandante -
de profissão habitual “vendedora ambulante” - possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, a
diagnosticou como portadora de “Insuficiência venosa de membro inferior com úlcera varicosa -
CID 183.2”.
Assim sintetizou o laudo:
“DID: 2013 com base na informação da periciada.
DII: 19/07/2016, com base no atestado médico (vide documentação n°1 do item V deste laudo)
e considerando o histórico natural da doença, extensão e profundidade da úlcera.
A incapacidade é total e temporária.
Estimo prazo médio de 120 (cento e vinte) dias a partir da data desta Perícia Médica Judicial
para tratamento especializado e reavaliação”.
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE.
12/11/2010.
A despeito de o expert ter fixado o início da incapacidade em tal instante, verifico que ela já
estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado aos autos (ID 100881557, p. 109-114), dão conta que a requerente
manteve seu último vínculo empregatício, como doméstica, até abril de 1999, tendo vertido
recolhimentos como contribuinte individual, por pouco meses, de janeiro de 2008 a maio de
2009, refiliando-se de fato (com grande quantidade de contribuições) ao Sistema Previdenciário
, como segurada facultativa, a partir de junho de 2013.
Se me afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório formado, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art.
375, CPC), que a autora tenha se tornado incapaz somente após julho de 2017, como indicou o
vistor oficial, eis que é portadora, segundo seu próprio relato a ele, de males originários de
infortúnio que a vitimou em meados de 2013.
Disse ao expert que “em 2013 sofreu acidente doméstico, (tendo) ferido sua perna esquerda
com vidro, e como consequência apresentou ferida em perna esquerda que durou alguns
meses para cicatrização, mas teve várias recidivas de úlcera no mesmo lugar”.
Como se tanto não bastasse, em sede de perícia administrativa (anexa aos autos), efetivada
em 30.10.2013, e obtida via SABI, relatou sofrer de “úlcera em MMII há cerca de 10 anos e
piora atual há cerca de 2 meses”.
Em suma, seja adotando-se a DII em 2003, seja a adotando em 2013, ambas as datas
estabelecidas de acordo com as afirmações da própria demandante, certo é que sua
incapacidade surgiu quando não mais mantinha a qualidade de segurada da Previdência, nem
havia cumprido com a carência legal exigida em caso de retorno ao Sistema Previdenciário (4
contribuições), havendo indícios, aliás, de que as refiliações posteriores as referidas datas se
deram de maneira oportunista.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão,
seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r.
sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela
anteriormente concedida, restando prejudicado o apelo adesivo da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85,
§2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS APÓS LONGO
PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÕES. RETORNO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO JÁ COM
SINAIS INDICATIVOS DE INCAPACIDADE. RELATOS DA PRÓPRIA AUTORA. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO
REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 20 de julho de 2017, quando a demandante - de profissão
habitual “vendedora ambulante” - possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou
como portadora de “Insuficiência venosa de membro inferior com úlcera varicosa - CID 183.2”.
Assim sintetizou o laudo: “DID: 2013 com base na informação da periciada. DII: 19/07/2016,
com base no atestado médico (vide documentação n°1 do item V deste laudo) e considerando o
histórico natural da doença, extensão e profundidade da úlcera. A incapacidade é total e
temporária. Estimo prazo médio de 120 (cento e vinte) dias a partir da data desta Perícia
Médica Judicial para tratamento especializado e reavaliação”.
9 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o
juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o expert ter fixado o início da incapacidade em tal instante, verifica-se que
ela já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo
empregatício, como doméstica, até abril de 1999, tendo vertido recolhimentos como contribuinte
individual, por pouco meses, de janeiro de 2008 a maio de 2009, refiliando-se de fato (com
grande quantidade de contribuições) ao Sistema Previdenciário, como segurada facultativa, a
partir de junho de 2013.
12 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório formado, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art.
375, CPC), que a autora tenha se tornado incapaz somente após julho de 2017, como indicou o
vistor oficial, eis que é portadora, segundo seu próprio relato a ele, de males originários de
infortúnio que a vitimou em meados de 2013. Disse ao expert que “em 2013 sofreu acidente
doméstico, (tendo) ferido sua perna esquerda com vidro, e como consequência apresentou
ferida em perna esquerda que durou alguns meses para cicatrização, mas teve várias recidivas
de úlcera no mesmo lugar”.
13 - Como se tanto não bastasse, em sede de perícia administrativa, efetivada em 30.10.2013,
e obtida via SABI, relatou sofrer de “úlcera em MMII há cerca de 10 anos e piora atual há cerca
de 2 meses”.
14 - Em suma, seja adotando-se a DII em 2003, seja a adotando em 2013, ambas as datas
estabelecidas de acordo com as afirmações da própria demandante, certo é que sua
incapacidade surgiu quando não mais mantinha a qualidade de segurada da Previdência, nem
havia cumprido com a carência legal exigida em caso de retorno ao Sistema Previdenciário (4
contribuições), havendo indícios, aliás, de que as refiliações posteriores às referidas datas se
deram de maneira oportunista.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo adesivo
da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da
tutela anteriormente concedida, restando prejudicado o apelo adesivo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
