Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006063-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REINGRESSO AOS 55 (CINQUENTA E
CINCO) ANOS DE IDADE, APÓS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM RECOLHIMENTOS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS
TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO
REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E
59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 06 de junho de 2016 (ID 100556264, p. 71-76 e), quando a
demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, a diagnosticou como portadora de “esquizofrenia
tipo depressivo, gonartrose, lombalgia e lesão do manguito rotador”. Nessa senda, anotou que a
parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o labor. Por fim, já em sede de
esclarecimentos complementares (ID 100556264, p. 103-104), fixou a DII em 19.02.2016, data de
“RM de (sua) coluna cervical”, a qual evidenciou “compressão mínima em face ventral de saco
dural em C4-5 e C5-6, qualificando a doença como CID M54.2 - cervicalgia”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de a expert ter fixado o início da incapacidade em tal data, verifica-se que esta já
estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos (ID 100556264, p. 58-62), dão conta que a requerente manteve
vínculo como empresária/empregadora de 01.01.1985 a 31.08.1985, posteriormente retornou ao
RGPS, como empregada, de 01.12.2002 a 16.09.2003, tendo reingressado mais uma vez, após
10 (dez) anos, em 01.04.2015, como contribuinte individual, e quando já possuía mais de 55
(cinquenta e cinco) anos de idade.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente
após abril de 2015, eis que as suas principais patologias incapacitantes são de caráter
degenerativo-ortopédico, típicas em pessoas com idade avançada, e que se caracterizam,
justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Não custa lembrar que, para
estabelecer a DII, a vistora oficial se baseou em ressonância magnética da coluna e não em
relatórios/receituários psiquiátricos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao
reingresso no Sistema Previdenciário, o fato de que perícia administrativa, efetivada em
28.01.2016, revela que a demandante referiu ao médico autárquico, na ocasião, que sofria com
“dores nas costas desde 2007, (e) também com dor em ombros e joelhos”. E mais: apresentou
atestado de 22.01.2014, no qual constava que era portadora de “transtorno do disco cervical com
radiculopatia (CID10 - M50.1)”, “síndrome do manguito rotador (CID10 - M75.1)”, “lumbago com
ciática (CID10 - M54.4)” e “gonartrose (CID10 - M17)” (ID 100556264, p. 66).
14 - Em síntese, somente reingressou no RGPS, aos quase 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
na condição de contribuinte individual, após mais de 10 (dez) anos sem ter vertido um único
recolhimento, o que somado ao fato de que é portadora de males ortopédicos degenerativos
típicos em pessoas com idade avançada, e que estes já haviam se manifestado de há muito,
denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter
oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006063-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUDES TOMAZ DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DE CASTILHO - SP57292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006063-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUDES TOMAZ DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DE CASTILHO - SP57292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por EUDES TOMAZ DE FREITAS, objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, que se deu em 14.01.2016. Fixou correção monetária e juros de mora nos
termos do disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 100556265, p. 09-12).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
incapacidade da autora é preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus nem à
aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB
na data da juntada do laudo pericial aos autos (ID 100556265, p. 18-27).
A demandante apresentou contrarrazões (ID 100556265, p. 30-31).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006063-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUDES TOMAZ DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DE CASTILHO - SP57292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 06 de junho de 2016 (ID 100556264, p. 71-76 e), quando a
demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, a diagnosticou como portadora de
“esquizofrenia tipo depressivo, gonartrose, lombalgia e lesão do manguito rotador”.
Nessa senda, anotou que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o
labor.
Por fim, já em sede de esclarecimentos complementares (ID 100556264, p. 103-104), fixou a
DII em 19.02.2016, data de “RM de (sua) coluna cervical”, a qual evidenciou “compressão
mínima em face ventral de saco dural em C4-5 e C5-6, qualificando a doença como CID M54.2 -
cervicalgia”.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de a expert ter fixado o início da incapacidade em tal data, verifico que esta já estava
presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos (ID 100556264, p. 58-62), dão conta que a requerente
manteve vínculo como empresária/empregadora de 01.01.1985 a 31.08.1985, posteriormente
retornou ao RGPS, como empregada, de 01.12.2002 a 16.09.2003, tendo reingressado mais
uma vez, após 10 (dez) anos, em 01.04.2015, como contribuinte individual, e quando já possuía
mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente
após abril de 2015, eis que as suas principais patologias incapacitantes são de caráter
degenerativo-ortopédico, típicas em pessoas com idade avançada, e que se caracterizam,
justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Não custa lembrar que, para
estabelecer a DII, a vistora oficial se baseou em ressonância magnética da coluna e não em
relatórios/receituários psiquiátricos.
Não custa lembrar que, para estabelecer a DII, a vistora oficial se baseou em exame ortopédico
e não em relatórios/receituários psiquiátricos.
Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao
reingresso no Sistema Previdenciário, o fato de que perícia administrativa, efetivada em
28.01.2016, revela que a demandante referiu ao médico autárquico, na ocasião, que sofria com
“dores nas costas desde 2007, (e) também com dor em ombros e joelhos”. E mais: apresentou
atestado de 22.01.2014, no qual constava que era portadora de “transtorno do disco cervical
com radiculopatia (CID10 - M50.1)”, “síndrome do manguito rotador (CID10 - M75.1)”, “lumbago
com ciática (CID10 - M54.4)” e “gonartrose (CID10 - M17)” (ID 100556264, p. 66).
Em síntese, somente reingressou no RGPS, aos quase 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
na condição de contribuinte individual, após mais de 10 (dez) anos sem ter vertido um único
recolhimento, o que somado ao fato de que é portadora de males ortopédicos degenerativos
típicos em pessoas com idade avançada, e que estes já haviam se manifestado de há muito,
denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter
oportunista desta.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Observo, por fim, que foi concedida a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85,
§2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REINGRESSO AOS 55 (CINQUENTA E
CINCO) ANOS DE IDADE, APÓS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM RECOLHIMENTOS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS
TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA
PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 06 de junho de 2016 (ID 100556264, p. 71-76 e), quando a
demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, a diagnosticou como portadora de
“esquizofrenia tipo depressivo, gonartrose, lombalgia e lesão do manguito rotador”. Nessa
senda, anotou que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o labor. Por
fim, já em sede de esclarecimentos complementares (ID 100556264, p. 103-104), fixou a DII em
19.02.2016, data de “RM de (sua) coluna cervical”, a qual evidenciou “compressão mínima em
face ventral de saco dural em C4-5 e C5-6, qualificando a doença como CID M54.2 -
cervicalgia”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de a expert ter fixado o início da incapacidade em tal data, verifica-se que esta
já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos (ID 100556264, p. 58-62), dão conta que a requerente
manteve vínculo como empresária/empregadora de 01.01.1985 a 31.08.1985, posteriormente
retornou ao RGPS, como empregada, de 01.12.2002 a 16.09.2003, tendo reingressado mais
uma vez, após 10 (dez) anos, em 01.04.2015, como contribuinte individual, e quando já possuía
mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente
após abril de 2015, eis que as suas principais patologias incapacitantes são de caráter
degenerativo-ortopédico, típicas em pessoas com idade avançada, e que se caracterizam,
justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Não custa lembrar que, para
estabelecer a DII, a vistora oficial se baseou em ressonância magnética da coluna e não em
relatórios/receituários psiquiátricos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao
reingresso no Sistema Previdenciário, o fato de que perícia administrativa, efetivada em
28.01.2016, revela que a demandante referiu ao médico autárquico, na ocasião, que sofria com
“dores nas costas desde 2007, (e) também com dor em ombros e joelhos”. E mais: apresentou
atestado de 22.01.2014, no qual constava que era portadora de “transtorno do disco cervical
com radiculopatia (CID10 - M50.1)”, “síndrome do manguito rotador (CID10 - M75.1)”, “lumbago
com ciática (CID10 - M54.4)” e “gonartrose (CID10 - M17)” (ID 100556264, p. 66).
14 - Em síntese, somente reingressou no RGPS, aos quase 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, na condição de contribuinte individual, após mais de 10 (dez) anos sem ter vertido um
único recolhimento, o que somado ao fato de que é portadora de males ortopédicos
degenerativos típicos em pessoas com idade avançada, e que estes já haviam se manifestado
de há muito, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
