Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br>PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REINGRESSO AOS 56 (CINQUENTA E SEIS) ANOS DE IDADE. C...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:26:31

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REINGRESSO AOS 56 (CINQUENTA E SEIS) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 18 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 60 (sessenta) anos, consignou o seguinte: “Apresenta quadro depressivo, hérnia de disco lombar, síndrome do manguito com rotura de tendão, fibromialgia. São patologias de lenta evolução, inicio insidioso com pioras tanto dos sintomas como da limitação gradativamente. Definitiva pois não existe prazo para a sua recuperação. Suas doenças levam a um quadro de dores; limitação funcional e laborativa decorrente de fibromialgia, protusão discal com foraminopatia e radiculopatia; síndrome do impacto com rotura do tendão, sequela de fratura do cotovelo; depressão. Atualmente apresenta incapacidade laborativa total, devidfo ao quadro de depressão que contribui para piorar seus sintomas decorrentes das patologias citadas no quesito 3.” Sobre a DII, respondeu: “Considerando seu estágio atual de depressão, que contribui p/ piorar sua limitação laborativa citado no quesito 3, tem atestado médico de julho de 2015.” 8 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 9 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal, tem-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS. 10 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que, conforme consignado pelo expert que é portadora de males “patologias de lenta evolução, inicio insidioso com pioras tanto dos sintomas como da limitação gradativamente”, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. 11 - Outrossim, na ocasião do exame, a autora relata que apresenta problemas desde 2015, não obstante tenha recebido auxílio-doença, em razão das mesmas patologias, desde 2011. No entanto, verifico que, nos exames periciais feito pelo INSS, foi relatado que: “Alega dor no joelho, ombro e coluna, desde 2008 Tb depressão desde 2011” e também que “Alega tb dor abdominal em região de colecistectomia (realizada em 1995), iniciada em 2010, com piora progressiva, interrompendo suas atividades em 03/06/2015”. 12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de autônoma, em 01.06.1992, permanecendo até 31.07.1992. Após, reingressou ao regime em 01.08.2010, quando possuía 56 (cinquenta e seis) anos, na condição de contribuinte individual, recolhendo contribuições até 31.07.2011, sendo que já em 25/07/2011, começou a receber o benefício de auxílio-doença. 13 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, após mais de 18 (dezoito anos) sem verter nenhuma contribuição, com mais de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e na condição de contribuinte individual, o que somado ao fato de que é portadora de males de lenta evolução, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. 14 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 15 - Apesar de o INSS ter concedido benefícios de auxílio-doença à autora na via administrativa, é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo. 16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5633071-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5633071-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REINGRESSO AOS 56 (CINQUENTA E SEIS) ANOS DE
IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 18 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 60
(sessenta) anos, consignou o seguinte: “Apresenta quadro depressivo, hérnia de disco lombar,
síndrome do manguito com rotura de tendão, fibromialgia. São patologias de lenta evolução, inicio
insidioso com pioras tanto dos sintomas como da limitação gradativamente. Definitiva pois não
existe prazo para a sua recuperação. Suas doenças levam a um quadro de dores; limitação
funcional e laborativa decorrente de fibromialgia, protusão discal com foraminopatia e
radiculopatia; síndrome do impacto com rotura do tendão, sequela de fratura do cotovelo;
depressão. Atualmente apresenta incapacidade laborativa total, devidfo ao quadro de depressão
que contribui para piorar seus sintomas decorrentes das patologias citadas no quesito 3.” Sobre a
DII, respondeu: “Considerando seu estágio atual de depressão, que contribui p/ piorar sua
limitação laborativa citado no quesito 3, tem atestado médico de julho de 2015.”
8 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal, tem-se que o impedimento da demandante já
estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
10 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal
época, eis que, conforme consignado pelo expert que é portadora de males “patologias de lenta
evolução, inicio insidioso com pioras tanto dos sintomas como da limitação gradativamente”, que
se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
11 - Outrossim, na ocasião do exame, a autora relata que apresenta problemas desde 2015, não
obstante tenha recebido auxílio-doença, em razão das mesmas patologias, desde 2011. No
entanto, verifico que, nos exames periciais feito pelo INSS, foi relatado que: “Alega dor no joelho,
ombro e coluna, desde 2008 Tb depressão desde 2011” e também que “Alega tb dor abdominal
em região de colecistectomia (realizada em 1995), iniciada em 2010, com piora progressiva,
interrompendo suas atividades em 03/06/2015”.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos

encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente promoveu seu primeiro
recolhimento para a Previdência, na qualidade de autônoma, em 01.06.1992, permanecendo até
31.07.1992. Após, reingressou ao regime em 01.08.2010, quando possuía 56 (cinquenta e seis)
anos, na condição de contribuinte individual, recolhendo contribuições até 31.07.2011, sendo que
já em 25/07/2011, começou a receber o benefício de auxílio-doença.
13 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, após mais de 18 (dezoito
anos) sem verter nenhuma contribuição, com mais de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e na
condição de contribuinte individual, o que somado ao fato de que é portadora de males de lenta
evolução, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
14 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
15 - Apesar de o INSS ter concedido benefícios de auxílio-doença à autora na via administrativa,
é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa
daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato
administrativo.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5633071-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EUNICE ALMEIDA FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5633071-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EUNICE ALMEIDA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por EUNICE ALMEIDA FERNANDES, em ação ajuizada por esta última, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 17.03.2017. Fixou correção
monetária e juros de mora conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da
liquidação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, no percentual
mínimo do §3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sua prolação. Por
fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada
(ID 60663732, p. 140-144).

Em razões recursais, o INSS sustentaque a doença é preexistente ao reingresso da autora ao
RGPS, que se inscreveu já idosa. Ademais, alega que a demandante não está totalmente
incapacitada para o labor. Subsidiariamente, requer a modificação da DIB para a data da
citação, bem como o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao

ajuizamento da ação e a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID
60663746, p. 153-172).

A parte autora também interpôs apelação, na forma adesiva, ao fundamento de que preenche
os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a majoração dos
honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) (ID 60663755, p. 186).
Também apresentou contrarrazões (ID 60663754, p. 179-185).

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5633071-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EUNICE ALMEIDA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria

por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 18 de outubro de 2017 (ID 60663662, p. 50), quando a demandante
possuía 60 (sessenta) anos, consignou o seguinte:


“Apresenta quadro depressivo, hérnia de disco lombar, síndrome do manguito com rotura de
tendão, fibromialgia.
São patologias de lenta evolução, inicio insidioso com pioras tanto dos sintomas como da
limitação gradativamente
Definitiva pois não existe prazo para a sua recuperação.
Suas doenças levam a um quadro de dores; limitação funcional e laborativa decorrente de
fibromialgia, protusão discal com foraminopatia e radiculopatia; síndrome do impacto com rotura
do tendão, sequela de fratura do cotovelo; depressão
Atualmente apresenta incapacidade laborativa total, devido ao quadro de depressão que
contribui para piorar seus sintomas decorrentes das patologias citadas no quesito 3.”

Sobre a DII, respondeu: “Considerando seu estágio atual de depressão, que contribui p/ piorar
sua limitação laborativa citado no quesito 3, tem atestado médico de julho de 2015.”

Concluiu pela incapacidade total e permanente. Fixou a DII em 16.07.2010.

Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

A despeito de o experto ter fixado a DII em tal, tenho que o impedimento da demandante já
estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.

Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal
época, eis que, conforme consignado pelo expert que é portadora de males “patologias de lenta
evolução, inicio insidioso com pioras tanto dos sintomas como da limitação gradativamente”,
que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.

Outrossim, na ocasião do exame, a autora relata que apresenta problemas desde 2015, não
obstante tenha recebido auxílio-doença, em razão das mesmas patologias, desde 2011. No
entanto, verifico que, nos exames periciais feitos pelo INSS, foi relatado que: “Alega dor no
joelho, ombro e coluna, desde 2008 Tb depressão desde 2011” (ID 60663665, p. 119) e
também que “Alega tb dor abdominal em região de colecistectomia (realizada em 1995),
iniciada em 2010, com piora progressiva, interrompendo suas atividades em 03/06/2015” (ID
60663665, p. 116).

Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos (ID 60663748, p. 175), dão conta que a requerente promoveu

seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de autônoma, em 01.06.1992,
permanecendo até 31.07.1992. Após, reingressou ao regime em 01.08.2010, quando possuía
56 (cinquenta e seis) anos, na condição de contribuinte individual, recolhendo contribuições até
31.07.2011, sendo que já em 25/07/2011, começou a receber o benefício de auxílio-doença.

Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, após mais de 18 (dezoito
anos) sem verter nenhuma contribuição, com mais de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e na
condição de contribuinte individual, o que somado ao fato de que é portadora de males de lenta
evolução, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.

Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.

Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefícios de auxílio-doença à
autora na via administrativa, é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma
forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os
requisitos legais do ato administrativo.

Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.

Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.
Prejudicada a apelação da autora.

Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor

do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.

Oficie-se ao INSS.

É como voto.


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REINGRESSO AOS 56 (CINQUENTA E SEIS) ANOS
DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)

meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 18 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 60
(sessenta) anos, consignou o seguinte: “Apresenta quadro depressivo, hérnia de disco lombar,
síndrome do manguito com rotura de tendão, fibromialgia. São patologias de lenta evolução,
inicio insidioso com pioras tanto dos sintomas como da limitação gradativamente. Definitiva pois
não existe prazo para a sua recuperação. Suas doenças levam a um quadro de dores; limitação
funcional e laborativa decorrente de fibromialgia, protusão discal com foraminopatia e
radiculopatia; síndrome do impacto com rotura do tendão, sequela de fratura do cotovelo;
depressão. Atualmente apresenta incapacidade laborativa total, devidfo ao quadro de
depressão que contribui para piorar seus sintomas decorrentes das patologias citadas no
quesito 3.” Sobre a DII, respondeu: “Considerando seu estágio atual de depressão, que
contribui p/ piorar sua limitação laborativa citado no quesito 3, tem atestado médico de julho de
2015.”
8 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal, tem-se que o impedimento da demandante já
estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
10 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal
época, eis que, conforme consignado pelo expert que é portadora de males “patologias de lenta
evolução, inicio insidioso com pioras tanto dos sintomas como da limitação gradativamente”,
que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
11 - Outrossim, na ocasião do exame, a autora relata que apresenta problemas desde 2015,
não obstante tenha recebido auxílio-doença, em razão das mesmas patologias, desde 2011. No
entanto, verifico que, nos exames periciais feito pelo INSS, foi relatado que: “Alega dor no
joelho, ombro e coluna, desde 2008 Tb depressão desde 2011” e também que “Alega tb dor
abdominal em região de colecistectomia (realizada em 1995), iniciada em 2010, com piora
progressiva, interrompendo suas atividades em 03/06/2015”.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente promoveu seu primeiro
recolhimento para a Previdência, na qualidade de autônoma, em 01.06.1992, permanecendo
até 31.07.1992. Após, reingressou ao regime em 01.08.2010, quando possuía 56 (cinquenta e
seis) anos, na condição de contribuinte individual, recolhendo contribuições até 31.07.2011,
sendo que já em 25/07/2011, começou a receber o benefício de auxílio-doença.
13 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, após mais de 18

(dezoito anos) sem verter nenhuma contribuição, com mais de 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, e na condição de contribuinte individual, o que somado ao fato de que é portadora de
males de lenta evolução, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS,
além do notório caráter oportunista desta.
14 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
15 - Apesar de o INSS ter concedido benefícios de auxílio-doença à autora na via
administrativa, é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não
o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais
do ato administrativo.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.
Prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora