Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005680-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO À PREVIDÊNCIA COM MAIS DE
50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE. PERÍODO CONTRIBUTIVO ANTERIOR MÍNIMO.
SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS
TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO
REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E
59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 26 de abril de 2016 (ID 100384134, p. 90-94), quando a
demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Paciente com
lesão condral de joelhos e osteoartrose de coluna lombar com abaulamentos. Necessita de
tratamento cirúrgico dos joelhos e tratamento clínico de coluna lombar para ser readaptada em
serviços que não dependam de trabalhar em pé ou deambulando. Portanto, paciente com
incapacidade parcial temporária”. Por fim, fixou a data do início do impedimento em dezembro de
2013.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal instante, verifica-se que a incapacidade já
estava presente em período anterior ao seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID 100384134, p. 61-66), dão conta que a requerente verteu
recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa, de 01.08.2006 a 28.02.2007,
01.05.2012 a 30.11.2012, 01.01.2013 a 31.12.2014 e, por fim, de 01.02.2015 a 31.08.2015.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente
após 12/2013, como sugeriu o vistor oficial, eis que é portadora de males degenerativos
ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam, justamente, pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao
reingresso no Sistema Previdenciário, o fato de que a própria autora informou que, “em 2010,
começou a sentir dores nos joelhos e fez vários tratamentos, tendo ainda assim aumento de
dores nas mãos, joelhos e coluna lombar”. Nessa mesma toada, perícias médicas administrativas,
anexas ao recurso autárquico (ID 100384134, 159-162), revelam que em todas elas relatou sofrer
de quadro álgico nos joelhos desde fins da década de 2000 (anos de 2007, 2008, 2009 e 2010).
No primeiro exame administrativo, efetivado em 03.12.2014, inclusive, consta que a demandante
apresentou ultrassonografias do joelho esquerdo e dos ombros, ambas datadas de 20.04.2012,
que a diagnosticaram como portadora, respectivamente, de “lesão meniscal” e “tendinopatia do
supraespinhal”.
14 - Em suma, somente reingressou no RGPS, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, na
condição de segurada facultativa, tendo vertido mínimos recolhimentos nesta mesma condição
em período anterior, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos
ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, e que estes já haviam se manifestado de
há muito, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Importante salientar que, ainda que a DII fosse fixada no ano de 2007, época na qual se
iniciou quadro doloroso em joelhos conforme afirmou a um dos peritos autárquicos, é certo que
neste instante não havia preenchido o requisito carência, de 12 (doze) contribuições, exigida para
a concessão de benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
17 - Destaca-se, outrossim, que a alegação, de ter trabalhado anteriormente a seus vínculos
previdenciários formais como rurícola, não restou devidamente comprovada nos autos, de modo
que, a princípio, não há falar em continuidade da qualidade de segurado lastreado em labor
campesino. Ela não colacionou qualquer documento para corroborar tais assertivas. E mais:
consta dos extratos do CNIS supra que promoveu diversos recolhimentos como contribuinte
facultativa de baixa renda, qualidade esta dirigida àqueles que, sem renda própria, se dediquem
“exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência” (art. 21, §2º, II, alínea “b”, da
Lei 8.212/91).
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005680-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA BRAGA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS - SP399546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005680-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA BRAGA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS - SP399546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por NILZA BRAGA RODRIGUES, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 19.03.2015. Fixou correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por
fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada
(ID 100384134, p. 138-139).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte
autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Subsidiariamente, requer seja reconhecida a possibilidade de submeter a requerente a perícias
administrativas periódicas, na forma do art. 101, da Lei 8.213/91, a fim de aferir a continuidade
ou não da sua incapacidade para o labor (ID 100384134, p. 151-158).
A demandante apresentou contrarrazões (ID 100384134, p. 170-172).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005680-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA BRAGA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS - SP399546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 26 de abril de 2016 (ID 100384134, p. 90-94), quando a demandante
possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte:
“Paciente com lesão condral de joelhos e osteoartrose de coluna lombar com abaulamentos.
Necessita de tratamento cirúrgico dos joelhos e tratamento clínico de coluna lombar para ser
readaptada em serviços que não dependam de trabalhar em pé ou deambulando.
Portanto, paciente com incapacidade parcial temporária”.
Por fim, fixou a data do início do impedimento em dezembro de 2013.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de o expert ter fixado a DII em tal instante, verifico que a incapacidade já estava
presente em período anterior ao seu reingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID 100384134, p. 61-66), dão conta que a requerente verteu
recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa, de 01.08.2006 a 28.02.2007,
01.05.2012 a 30.11.2012, 01.01.2013 a 31.12.2014 e, por fim, de 01.02.2015 a 31.08.2015.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente
após 12/2013, como sugeriu o vistor oficial, eis que é portadora de males degenerativos
ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam, justamente, pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao
reingresso no Sistema Previdenciário, o fato de que a própria autora informou que, “em 2010,
começou a sentir dores nos joelhos e fez vários tratamentos, tendo ainda assim aumento de
dores nas mãos, joelhos e coluna lombar”.
Nessa mesma toada, perícias médicas administrativas, anexas ao recurso autárquico (ID
100384134, 159-162), revelam que em todas elas relatou sofrer de quadro álgico nos joelhos
desde fins da década de 2000 (anos de 2007, 2008, 2009 e 2010). No primeiro exame
administrativo, efetivado em 03.12.2014, inclusive, consta que a demandante apresentou
ultrassonografias do joelho esquerdo e dos ombros, ambas datadas de 20.04.2012, que a
diagnosticaram como portadora, respectivamente, de “lesão meniscal” e “tendinopatia do
supraespinhal”.
Em suma, somente reingressou no RGPS, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, na
condição de segurada facultativa, tendo vertido mínimos recolhimentos nesta mesma condição
em período anterior, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos
ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, e que estes já haviam se manifestado de
há muito, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Importante salientar que, ainda que a DII fosse fixada no ano de 2007, época na qual se iniciou
quadro doloroso em joelhos conforme afirmou a um dos peritos autárquicos, é certo que neste
instante não havia preenchido o requisito carência, de 12 (doze) contribuições, exigida para a
concessão de benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
Destaco, outrossim, que a alegação, de ter trabalhado anteriormente a seus vínculos
previdenciários formais como rurícola, não restou devidamente comprovada nos autos, de modo
que, a princípio, não há falar em continuidade da qualidade de segurado lastreado em labor
campesino. Ela não colacionou qualquer documento para corroborar tais assertivas. E mais:
consta dos extratos do CNIS supra que promoveu diversos recolhimentos como contribuinte
facultativa de baixa renda, qualidade esta dirigida àqueles que, sem renda própria, se dediquem
“exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência” (art. 21, §2º, II, alínea “b”,
da Lei 8.212/91).
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85,
§2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade laboral, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença
que concedeu o benefício de auxílio-doença.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora,
trabalhadora rural, idade atual de 60 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício
de atividade habitual, como se vê do laudo oficial constante de fls. 100/104:
"Paciente com Lesão condral de joelhos e Osteoartrose de coluna lombar com abaulamentos,
necessita de tratamento cirúrgico dos joelhos e tratamento clínico de coluna lombar para ser
readaptada em serviços que não dependa de trabalhar em pé ou deambulando.
Portanto, paciente com incapacidade parcial temporária." (fl. 101)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do
auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes de fls. 76/79 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, recolhimentos como segurado facultativo nas competências
08/2006 a 20/2007, 05/2012 a 11/2012, 01/2013 a 12/2014 e 02/2015 a 08/2015.
A presente ação foi ajuizada em 28/08/2015.
A parte autora, quando reingressou no regime, em maio de 2012, contava com idade de 52
anos, condição esta que, se demonstrado que o início da incapacidade laborativa é posterior à
nova filiação à Previdência, não é suficiente para afastar o seu direito à obtenção do benefício
por incapacidade.
E não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade à nova filiação.
Com efeito, o perito judicial afirmou expressamente, em seu laudo, que a incapacidade teve
início em dezembro de 2013, ou seja, após a novafiliação, como se vê do laudo constante de
fls. 100/104:
"17 - Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação.
R.: Em dezembro de 2013, de acordo com o exame físico e data de exame complementar." (fl.
103)
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada
para o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício requerido em
20/11/2014, 19/03/2015 e 30/04/2015, embasando-se na ausência de incapacidade (vide fls.
79/81).
No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga, mas recomenda, nos
casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da
capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da
concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º),
estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo
de 120 dias (parágrafo 9).
Assim, não tendo a sentença estabelecido tal prazo, cumpre à Administração observara regra
contida no parágrafo 9º do mesmo artigo 60, independentemente de determinação judicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão de auxílio-
doença, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora
e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao
mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO À PREVIDÊNCIA COM MAIS
DE 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE. PERÍODO CONTRIBUTIVO ANTERIOR MÍNIMO.
SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS
TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA
PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 26 de abril de 2016 (ID 100384134, p. 90-94), quando a
demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Paciente
com lesão condral de joelhos e osteoartrose de coluna lombar com abaulamentos. Necessita de
tratamento cirúrgico dos joelhos e tratamento clínico de coluna lombar para ser readaptada em
serviços que não dependam de trabalhar em pé ou deambulando. Portanto, paciente com
incapacidade parcial temporária”. Por fim, fixou a data do início do impedimento em dezembro
de 2013.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal instante, verifica-se que a incapacidade já
estava presente em período anterior ao seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID 100384134, p. 61-66), dão conta que a requerente verteu
recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa, de 01.08.2006 a 28.02.2007,
01.05.2012 a 30.11.2012, 01.01.2013 a 31.12.2014 e, por fim, de 01.02.2015 a 31.08.2015.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente
após 12/2013, como sugeriu o vistor oficial, eis que é portadora de males degenerativos
ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam, justamente, pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao
reingresso no Sistema Previdenciário, o fato de que a própria autora informou que, “em 2010,
começou a sentir dores nos joelhos e fez vários tratamentos, tendo ainda assim aumento de
dores nas mãos, joelhos e coluna lombar”. Nessa mesma toada, perícias médicas
administrativas, anexas ao recurso autárquico (ID 100384134, 159-162), revelam que em todas
elas relatou sofrer de quadro álgico nos joelhos desde fins da década de 2000 (anos de 2007,
2008, 2009 e 2010). No primeiro exame administrativo, efetivado em 03.12.2014, inclusive,
consta que a demandante apresentou ultrassonografias do joelho esquerdo e dos ombros,
ambas datadas de 20.04.2012, que a diagnosticaram como portadora, respectivamente, de
“lesão meniscal” e “tendinopatia do supraespinhal”.
14 - Em suma, somente reingressou no RGPS, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, na
condição de segurada facultativa, tendo vertido mínimos recolhimentos nesta mesma condição
em período anterior, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos
ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, e que estes já haviam se manifestado de
há muito, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Importante salientar que, ainda que a DII fosse fixada no ano de 2007, época na qual se
iniciou quadro doloroso em joelhos conforme afirmou a um dos peritos autárquicos, é certo que
neste instante não havia preenchido o requisito carência, de 12 (doze) contribuições, exigida
para a concessão de benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
17 - Destaca-se, outrossim, que a alegação, de ter trabalhado anteriormente a seus vínculos
previdenciários formais como rurícola, não restou devidamente comprovada nos autos, de modo
que, a princípio, não há falar em continuidade da qualidade de segurado lastreado em labor
campesino. Ela não colacionou qualquer documento para corroborar tais assertivas. E mais:
consta dos extratos do CNIS supra que promoveu diversos recolhimentos como contribuinte
facultativa de baixa renda, qualidade esta dirigida àqueles que, sem renda própria, se dediquem
“exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência” (art. 21, §2º, II, alínea “b”,
da Lei 8.212/91).
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O
JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDOS A
DES. FEDERAL INES VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE NEGAVAM
PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
