Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025450-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO FORMAL AO RGPS COM MAIS
DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RELATOS
CONTRADITÓRIOS EM PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CUMPRIMENTO DE
SOLICITAÇÃO AUTÁRQUICA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO FORMAL NO RGPS.
REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE PESCADOR
ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149, STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 30 de janeiro de 2015, quando o demandante possuía 67
(sessenta e sete) anos, o diagnosticou com “sequelas de AVC”. Disse que o requerente se
apresentou com “face com discreto desvio de rima labial à esquerda, marcha claudicante e
diminuição da força muscular em hemicorpo esquerdo”. Concluiu por sua incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, estabelecendo o seu início na data do AVC informada por ele, isto é,
em dezembro de 2009.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o expert ter fixado o início da incapacidade em tal instante, verifica-se que esta
já estava presente em período anterior ao reingresso do autor no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que ele verteu recolhimentos para o RGPS, na
condição de contribuinte individual, de 05/1987 a 02/1989, 06/1989 a 02/1990, 06/1990 a
02/1991, 04/1991 a 02/1992, e, por fim, de 06/1992 a 07/1993, tendo retornado ao Sistema
Previdenciário, nesta mesma condição, a partir de maio de 2009.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente
após maio de 2019, após mais de 15 (quinze) anos sem um único recolhimento.
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu
impedimento ao reingresso no RGPS, o fato de que auxílio-doença até chegou lhe ser deferido,
na via administrativa, em meados de 2010 (NB: 542.556.674-0), contudo o mesmo foi cessado
pois constatou-se justamente que a sua incapacidade era anterior à referida filiação, tendo o
autor, inclusive, deixado de prestar informações solicitadas pelo INSS.
14 - Em suma, somente reingressou no RGPS, aos mais de 61 (sessenta e um) anos de idade,
na condição de contribuinte individual, após 15 (quinze) anos sem um único recolhimento, o que
somado ao fato de que apresentou informações contraditórias em perícias administrativas, tendo
deixado inclusive de atender solicitações do ente autárquico para efetiva apuração da DII, denota
que sua incapacidade é mesmo preexistente à sua refiliação formal no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
15 - Nem se alegue, outrossim, que o requerente comprovou antes do seu reingresso regular no
RGPS (05/2009), o exercício de atividade pesqueira, em regime de economia familiar.
16 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
18 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer
ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
19 - Quanto ao reconhecimento da atividade de pescador artesanal, exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso
VII.
20 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de pescador artesanal, o
requerente não trouxe aos autos qualquer prova material que indicasse ser esta sua atividade.
21 - Os únicos documentos relativos ao exercício de trabalho remunerado são extratos do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionados, os quais denotam tão
somente que ele verteu recolhimentos como contribuinte individual, antes da DII (04/2009), entre
05/1987 e 02/1989, 06/1989 e 02/1990, 06/1990 e 02/1991, 04/1991 e 02/1992, e, por fim, entre
06/1992 e 07/1993, sem especificar qual era a natureza do seu trabalho.
22 - Não há, de fato, qualquer outro documento que traga indícios do desempenho da atividade
pesqueira, a serem corroborados por prova oral colhida em audiência, tais como certidões de
nascimento, casamento, notas fiscais ou mesmo CTPS.
23 - O demandante não cumpriu com o seu encargo probatório mínimo, à luz do disposto no art.
373, I, do CPC, e da Súmula 149 do STJ, de modo que despicienda a análise dos depoimentos
testemunhais.
24 - Assim, diante da ausência de substrato material da atividade de pescador, em regime de
economia familiar, tem-se que o autor não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS e
a carência, também sob tal aspecto na DII, sendo mesmo medida de rigor o indeferimento dos
pedidos.
25 - Todavia, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o
labor pesqueiro desenvolvido na qualidade de segurado especial, em período próximo e anterior à
DII (abril de 2009).
26 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no
§3º do artigo 98 do CPC.
27 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025450-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FERNANDO JOSE LEMOS NETO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN RIBEIRO DA COSTA - SP292412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025450-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FERNANDO JOSE LEMOS NETO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN RIBEIRO DA COSTA - SP292412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FERNANDO JOSÉ LEMOS NETO, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 100109582, p. 187-189).
Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 100109582, p. 210-
218).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025450-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FERNANDO JOSE LEMOS NETO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN RIBEIRO DA COSTA - SP292412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 30 de janeiro de 2015 (ID 100928541, p. 140-146 e 159-162), quando o
demandante possuía 67 (sessenta e sete) anos, o diagnosticou com “sequelas de AVC”.
Disse que o requerente se apresentou com “face com discreto desvio de rima labial à esquerda,
marcha claudicante e diminuição da força muscular em hemicorpo esquerdo”.
Concluiu por sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estabelecendo o seu início
na data do AVC informada por ele, isto é, em dezembro de 2009.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de o expert ter fixado o início da incapacidade em tal instante, verifico que esta já
estava presente em período anterior ao reingresso do autor no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos (ID 100109582, p. 48-49), dão conta que ele verteu
recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de 05/1987 a 02/1989,
06/1989 a 02/1990, 06/1990 a 02/1991, 04/1991 a 02/1992, e, por fim, de 06/1992 a 07/1993,
tendo retornado ao Sistema Previdenciário, nesta mesma condição, a partir de maio de 2009.
Nessa senda, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz
somente após maio de 2019, após mais de 15 (quinze) anos sem um único recolhimento.
Alie-se, como robusto elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento
ao reingresso no RGPS, o fato de que o auxílio-doença até chegou lhe ser deferido, na via
administrativa, em meados de 2010 (NB: 542.556.674-0), contudo o mesmo foi cessado pois
constatou-se justamente que a sua incapacidade era anterior à referida filiação, tendo o autor,
inclusive, deixado de prestar informações solicitadas pelo INSS, senão vejamos o teor do
seguinte documento:
“Analisando perícias realizadas, histórico clínico e SIMA trazido pelo Sr. Fernando José Lemos
Neto, nota-se discrepância entre dados trazidos entre a 1ª pericia em 17/12/2009, pelo Dr.
Ricardo Rockenbach, aonde o cliente relatava Acidente vascular em 15/04/2009 e a 2ª perícia
(24/09/2010,) realizada pelo Dr. Waldemar Neves Guerra Filho, aonde o mesmo cliente refere
AVC em 12/2009, tendo sido encaminhado para R-2. Quando da análise para homologação, foi
por mim solicitado SIMA. O referido não trouxe documentos solicitados, alegando viagens do
seu médico e impossibilidade de ir pegar documentos em São Paulo. Nota-se ainda que cliente
foi contribuinte dessa instituição até 31/07/1983 tendo reiniciado as mesmas em 01/05/2009.
Provável caso de irregularidade na concessão. Portanto podemos concluir que: DID: 15/04/2009
e DII: 15/04/2009, sendo a moléstia não isenta de período de carência” (ID 100109582, p. 62).
Em suma, somente reingressou no RGPS, aos mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, na
condição de contribuinte individual, após 15 (quinze) anos sem um único recolhimento, o que
somado ao fato de que apresentou informações contraditórias em perícias administrativas,
tendo deixado inclusive de atender solicitações do ente autárquico para efetiva apuração da DII,
denota que sua incapacidade é mesmo preexistente à sua refiliação formal no RGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
Nem se alegue, outrossim, que o requerente comprovou antes do seu reingresso regular no
RGPS (05/2009), o exercício de atividade pesqueira, em regime de economia familiar.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade de pescador artesanal, exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11,
inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (grifos nossos).
No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de pescador artesanal, o
requerente não trouxe aos autos qualquer prova material que indicasse ser esta sua atividade.
Os únicos documentos relativos ao exercício de trabalho remunerado são extratos do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionados, os quais denotam tão somente que
ele verteu recolhimentos como contribuinte individual, antes da DII (04/2009), entre 05/1987 e
02/1989, 06/1989 e 02/1990, 06/1990 e 02/1991, 04/1991 e 02/1992, e, por fim, entre 06/1992 e
07/1993, sem especificar qual era a natureza do seu trabalho.
Não há, de fato, qualquer outro documento que traga indícios do desempenho da atividade
pesqueira (o extrato do CNIS de ID 100109582, p. 19, se encontra superado haja vista que os
extratos mais recentes do mesmo Sistema não trazem mais a informação nele contida), a
serem corroborados por prova oral colhida em audiência, tais como certidões de nascimento,
casamento, notas fiscais ou mesmo CTPS.
O demandante não cumpriu com o seu encargo probatório mínimo, à luz do disposto no art.
373, I, do CPC, e da Súmula 149 do STJ, de modo que despicienda a análise dos depoimentos
testemunhais.
Assim, diante da ausência de substrato material da atividade de pescador, em regime de
economia familiar, tenho que o autor não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS e
a carência, também sob tal aspecto na DII, sendo mesmo medida de rigor o indeferimento dos
pedidos.
Todavia, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o
labor pesqueiro desenvolvido na qualidade de segurado especial, em período próximo e anterior
à DII (abril de 2009).
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, restando
prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Por ter dado causa a extinção do processo sem resolução do mérito, mantenho sua
condenação no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO FORMAL AO RGPS COM MAIS
DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RELATOS
CONTRADITÓRIOS EM PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CUMPRIMENTO DE
SOLICITAÇÃO AUTÁRQUICA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO FORMAL NO RGPS.
REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE PESCADOR
ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149, STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 30 de janeiro de 2015, quando o demandante possuía 67
(sessenta e sete) anos, o diagnosticou com “sequelas de AVC”. Disse que o requerente se
apresentou com “face com discreto desvio de rima labial à esquerda, marcha claudicante e
diminuição da força muscular em hemicorpo esquerdo”. Concluiu por sua incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, estabelecendo o seu início na data do AVC informada por ele, isto
é, em dezembro de 2009.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o expert ter fixado o início da incapacidade em tal instante, verifica-se que
esta já estava presente em período anterior ao reingresso do autor no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que ele verteu recolhimentos para o RGPS, na
condição de contribuinte individual, de 05/1987 a 02/1989, 06/1989 a 02/1990, 06/1990 a
02/1991, 04/1991 a 02/1992, e, por fim, de 06/1992 a 07/1993, tendo retornado ao Sistema
Previdenciário, nesta mesma condição, a partir de maio de 2009.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente
após maio de 2019, após mais de 15 (quinze) anos sem um único recolhimento.
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu
impedimento ao reingresso no RGPS, o fato de que auxílio-doença até chegou lhe ser deferido,
na via administrativa, em meados de 2010 (NB: 542.556.674-0), contudo o mesmo foi cessado
pois constatou-se justamente que a sua incapacidade era anterior à referida filiação, tendo o
autor, inclusive, deixado de prestar informações solicitadas pelo INSS.
14 - Em suma, somente reingressou no RGPS, aos mais de 61 (sessenta e um) anos de idade,
na condição de contribuinte individual, após 15 (quinze) anos sem um único recolhimento, o que
somado ao fato de que apresentou informações contraditórias em perícias administrativas,
tendo deixado inclusive de atender solicitações do ente autárquico para efetiva apuração da DII,
denota que sua incapacidade é mesmo preexistente à sua refiliação formal no RGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
15 - Nem se alegue, outrossim, que o requerente comprovou antes do seu reingresso regular no
RGPS (05/2009), o exercício de atividade pesqueira, em regime de economia familiar.
16 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela.
18 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se
quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado
aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova
testemunhal idônea.
19 - Quanto ao reconhecimento da atividade de pescador artesanal, exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11,
inciso VII.
20 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de pescador artesanal, o
requerente não trouxe aos autos qualquer prova material que indicasse ser esta sua atividade.
21 - Os únicos documentos relativos ao exercício de trabalho remunerado são extratos do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionados, os quais denotam tão
somente que ele verteu recolhimentos como contribuinte individual, antes da DII (04/2009),
entre 05/1987 e 02/1989, 06/1989 e 02/1990, 06/1990 e 02/1991, 04/1991 e 02/1992, e, por fim,
entre 06/1992 e 07/1993, sem especificar qual era a natureza do seu trabalho.
22 - Não há, de fato, qualquer outro documento que traga indícios do desempenho da atividade
pesqueira, a serem corroborados por prova oral colhida em audiência, tais como certidões de
nascimento, casamento, notas fiscais ou mesmo CTPS.
23 - O demandante não cumpriu com o seu encargo probatório mínimo, à luz do disposto no art.
373, I, do CPC, e da Súmula 149 do STJ, de modo que despicienda a análise dos depoimentos
testemunhais.
24 - Assim, diante da ausência de substrato material da atividade de pescador, em regime de
economia familiar, tem-se que o autor não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS
e a carência, também sob tal aspecto na DII, sendo mesmo medida de rigor o indeferimento dos
pedidos.
25 - Todavia, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o
labor pesqueiro desenvolvido na qualidade de segurado especial, em período próximo e anterior
à DII (abril de 2009).
26 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
27 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, restando
prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
