
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012411-75.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA FRANCISCA GIOLI, em ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 67/70, julgou improcedente o pedido inicial isentando a autora do pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 77/83, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a ausência de prova testemunhal, a qual comprovaria o exercício do labor rural. Aduz, ainda, que a sentença é ultra petita, pois, no seu entender, o magistrado não considerou que o mal incapacitante sobreveio de agravamento ou progressão. No mérito, pugna pela reforma do decisum ao fundamento de que ostentava a qualidade de segurada em data anterior ao início dos recolhimentos previdenciários, pois laborava como rurícola.
Intimado o INSS, deixou de apresentar contrarrazões (fl. 87).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral a qual a parte considerava necessária, eis que, intimadas as testemunhas para comparecerem na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/08/2012 (fls. 25/26), constatou-se a presença apenas da autora e do seu advogado, conforme ata da sessão judiciária de fl. 52.
Ademais, elaborado laudo pericial, a demandante se manifestou e não postulou a produção de outras provas que entendia pertinentes (fl. 60).
Desta forma, sua insurgência não merece acolhimento por violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da Constituição Federal.
A preliminar de que a sentença é ultra petita se confunde com o mérito e com ele será analisado.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
O laudo pericial de fls. 54/58, realizado em 17/09/2012, diagnosticou a demandante como portadora de hérnia de disco. Consignou que "é justamente no segmento cervical entre C6-C7, que se encontra a protusão, que se constatou, na RM realizada em 30 de março de 2007, além da presença de Discoartrose no referido local".
Em resposta aos quesitos, o expert afirmou que há incapacidade total e permanente, não se podendo precisar o início da doença, mas, no que tange ao surgimento da incapacidade, anotou que "é possivelmente a partir de março de 2007".
Desta forma, verifica-se que o médico perito foi claro em afirmar que a patologia remonta a março de 2007, e, tendo em vista que a autora somente começou a recolher aos cofres da Previdência em 1º/08/2007, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, de rigor o reconhecimento da preexistência da doença.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Restava à autora, para o acolhimento da tese inicial, comprovar que o mal incapacitante tenha se agravado ao longo do tempo, gerando sua incapacidade. E, no caso, não logrou êxito.
Os documentos/atestados anexados aos autos não são aptos a demonstrar a progressão ou agravamento da doença, não tendo o laudo pericial consignado qualquer dado neste sentido, o que implica, nos termos dos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, na impossibilidade de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alise-se, como elemento de convicção, que a demandante informou ter se submetido à cirurgia de hérnia de disco cervical em abril de 2007 e que, mesmo após o procedimento cirúrgico, não teve melhoras (histórico do laudo pericial - fl. 55).
Oportuno acrescer inexistir nos autos início de prova material de que teria, em época anterior, laborado no meio campesino, de modo que, ainda que fossem ouvidas as testemunhas arroladas - as quais, frise-se, embora intimadas, não compareceram na audiência de instrução - seria inviável o reconhecimento da alegada qualidade de segurada especial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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