Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5128816-31.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA
PERICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. INCAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico pericial, por profissional a ser
designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2. No caso em tela, o autor foi intimado a comparecer em perícia médica agendada para o dia
15/01/2021. Logo após, foi informado nos autos que ele não compareceu para realização do
exame médico.
3. Posteriormente, foi determinada a sua intimação para apresentar justificativa com
apresentação de documentos no prazo de 5( cinco ) dias, sob pena de preclusão da prova. (ID
164972551). Contudo, a requerente não apresentou manifestação sobre o despacho de fls. 112.
4. Desta forma, o não comparecimento do autor ao ato, sem a comprovação de que a ausência
se deu de forma justificada, implicou em preclusão de sua parte, nos termos do art. 223 do CPC,
devendo arcar com o ônus de sua desídia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Em síntese, sem a realização de prova pericial, o autor não logrou comprovar sua incapacidade
total para o trabalho, não fazendo jus, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo mesmo medida de rigor o
indeferimento do pedido.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128816-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIR DIAS CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128816-31.2021.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 164972558) julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução
de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao
pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85 e 98, § 3.º do CPC; contudo, tais
valores somente serão exigíveis na hipótese do art. 98, § 3.º do CPC.
A parte autora interpôs apelação (ID 164972558), alegando, em preliminar, que não foi
determinado a sua intimação pessoal para que cumprisse as exigências legais, caso não fosse
praticada por seu advogado, conforme o art. 10 do CPC, uma vez que não deu a oportunidade
para manifestação. Requer que seja acatada a preliminar arguida, reconhecendo a nulidade da
sentença por falta de laudo pericial. No mérito, requer que seja reconhecida a sua incapacidade
total, para determinar a implantação da aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128816-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, é de rigor a realização de prova médico pericial, por profissional a
ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
No caso em tela, o autor foi intimado a comparecer em perícia médica agendada para o dia
15/01/2021. Logo após, foi informado nos autos que ele não compareceu para realização do
exame médico.
Posteriormente, foi determinada a sua intimação para apresentar justificativa com apresentação
de documentos no prazo de 5( cinco ) dias, sob pena de preclusão da prova. (ID 164972551).
Contudo, a requerente não apresentou manifestação sobre o despacho de fls. 112.
Desta forma, o não comparecimento do autor ao ato, sem a comprovação de que a ausência se
deu de forma justificada, implicou em preclusão de sua parte, nos termos do art. 223 do CPC,
devendo arcar com o ônus de sua desídia.
Neste sentido, precedentes da Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de hipótese em que o autor
deixou de comparecer à perícia médica agendada, para a qual foi regularmente intimado
(despacho de fl. 72; certidão de publicação à fl. 74, intimações às fls. 81/82). À fl. 72, o d. Juízo
designou perícia judicial, que foi agendada para o dia 28.06.2012 (fl. 81). Todavia, quer seja por
desídia do autor, de seu patrono, ou de ambos, fato é que o autor deixou de comparecer à
perícia (fl. 84). 2. O autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar o alegado
estado de incapacidade laboral, alegando ter restado prejudicada a prova pericial, vez que se
encontrava o requerente em perfeito estado de saúde para trabalhar na ocasião da perícia,
sendo o interesse no auxílio-doença devido à incapacidade por período de 90 dias, que ocorreu
um ano antes da perícia . 3. Se o autor alega ter estado incapacitado para o trabalho, em
período específico, ainda que não esteja incapacitado no momento da perícia judicial, deve se
submeter à avaliação técnica médica, designada judicialmente, que, por meio da devida análise
dos exames médicos acostados aos autos e apresentados na ocasião da perícia , comprove tal
situação. Se a parte propõe ação judicial e não diligencia no sentido de comprovar suas
alegações, utiliza de forma equivocada o Poder Judiciário, movimentando em vão todo um
aparato colocado à disposição do cidadão. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3,
n. 0027236-24.2013.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
I- Determinada a realização de perícia e devidamente intimada a parte autora, esta deixou
transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e, instada a se justificar, não apresentou prova
no sentido de que estivesse impossibilitada de comparecer à perícia designada.
II- Preclusa a realização de prova pericial, não existindo a peça técnica necessária à
comprovação da existência de incapacidade laboral do autor, pressuposto indispensável ao
deslinde da questão.
III- Apelação do autor improvida.
(TRF3ª-Região, AC 00110846320064036112, 10ª Turma, Relator Des. Federal SÉRGIO
NASCIMENTO, julgado em 29/04/2008, DJF3 14/05/2008)."
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE
AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez quem for considerado incapaz de forma permanente para o trabalho
e insuscetível de recuperação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. É
necessário, ainda, que a incapacidade seja concomitante a condição de segurado. A lesão ou
doença que o segurado já era portador antes da filiação ao regime geral conferirá direito ao
benefício apenas quando a incapacidade originar da progressão ou agravamento da lesão ou
doença acometida. - Soma-se aos pressupostos acima apontados a exigência de carência de
12 (doze) meses de contribuições mensais que será dispensada nos casos de doença
profissional ou do trabalho, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenças
e infecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social. -
Quanto ao auxílio-doença, por seu turno, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de forma
temporária. No mais, possui requisitos idênticos à aposentadoria por invalidez. É certo, ainda,
que nos termos do artigo art. 62 da Lei de benefício, o benefício deve perdurar até que seja
dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou
quando não-recuperável, for aposentado por invalidez. - Verifica-se que a parte recorrente não
compareceu às perícia s médicas agendadas. A primeira perícia foi designada para o dia
26/02/2008 (fls. 52), com intimação mediante publicação (fls. 52), apesar da intimação pessoal
frustrada (fls. 56). Designada a segunda perícia para o dia 14/11/2008 (fls. 71), o autor embora
intimado pessoalmente (fls. 79), novamente não compareceu. - Conclusos os autos, foi
proferida sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua
conversão para a aposentadoria por invalidez (fls. 99/102), ante a ausência de demonstração
da incapacidade, restando indeferido o pedido de pagamento dos valores atrasados desde a
suspensão do auxílio-doença. - Assim, não havendo nos autos prova da incapacidade da parte
autora para o trabalho, ante a desídia da mesma em comprovar os fatos constitutivos do seu
direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), ausentes os requisitos autorizadores
da aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Nesse passo, não há
que se falar em condenação ao pagamento das parcelas atrasadas desde a suspensão do
benefício de auxílio-doença. É que, embora o benefício de aposentadoria por invalidez tenha
sido concedido na via administrativa (fls. 83), não há demonstração, na via judicial, da alegada
incapacidade. - Ausentes os requisitos para a concessão judicial do benefício, inviável a
condenação ao pagamento de eventuais valores em atraso. - Agravo legal improvido." (TRF3,
n. 0011778-69.2010.4.03.9999, 7ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013).
Desta forma, sem a realização de prova pericial, o autor não logrou comprovar sua
incapacidade total para o trabalho, não fazendo jus, seja à concessão do auxílio-doença, seja a
aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo
mesmo medida de rigor o indeferimento do pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e nego provimento à apelação da parte autora, nos
termos consignados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA
PERICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. INCAPACIDADE
NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico pericial, por profissional a ser
designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2. No caso em tela, o autor foi intimado a comparecer em perícia médica agendada para o dia
15/01/2021. Logo após, foi informado nos autos que ele não compareceu para realização do
exame médico.
3. Posteriormente, foi determinada a sua intimação para apresentar justificativa com
apresentação de documentos no prazo de 5( cinco ) dias, sob pena de preclusão da prova. (ID
164972551). Contudo, a requerente não apresentou manifestação sobre o despacho de fls. 112.
4. Desta forma, o não comparecimento do autor ao ato, sem a comprovação de que a ausência
se deu de forma justificada, implicou em preclusão de sua parte, nos termos do art. 223 do
CPC, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
5. Em síntese, sem a realização de prova pericial, o autor não logrou comprovar sua
incapacidade total para o trabalho, não fazendo jus, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria
por invalidez, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo mesmo medida de
rigor o indeferimento do pedido.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
