
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003758-60.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LURDES ZARZENON MONTEIRO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 80/82 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 380,00, isentando-a do pagamento desta última verba em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais de fls. 84/97, a autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que houve início razoável da prova documental da atividade rurícola, a qual foi corroborada pela testemunhal.
Devidamente processado o recurso, com as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
In casu, alega a demandante que desde jovem trabalha na atividade rural.
Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com Vilmar Monteiro, celebrado em 23/06/1984, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.18), certidão de nascimento do seu filho Welinton José Zarzenon Monteiro, ocorrido em 19/03/1991, na qual seu cônjuge também foi qualificado como "lavrador" (fl.20) e notas fiscais, relativas aos anos de 1990 e 1991 emitidas em nome deste (fls.24/27).
Por sua vez, as três testemunhas que prestaram idêntico depoimento em juízo afirmaram que "conhece a autora há mais ou menos 30 anos. Afirma que nessa época a autora trabalhava na lavoura, habitualmente, como diarista, o que fez até cerca de dois anos atrás. Afirma que a autora deixou de trabalhar na lavoura em virtude de problemas de saúde. Sabe que a autora já trabalhou para os Srs. Norato e Chumbão. Ultimamente a autora estava trabalhando para o Sr. Zola. Conheceu o marido da autora e ele também trabalhava na lavoura, até a data de seu falecimento. Faz aproximadamente três anos que a autora está convivendo com seu atual companheiro, O atual companheiro da autora trabalha como vendedor autônomo".
O laudo do perito judicial (fls. 67/69), elaborado em 27/10/2006, concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da parte autora.
Em conclusão, asseverou o perito judicial que "a pericianda é portadora de escoliose de coluna toraco lombar e não apresenta condições para exercer atividades laborativas que exijam grandes esforços físicos".
In casu, verifica-se das informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, ter o falecido marido da parte autora vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência nos 01/01/1985 a 31/08/1985, 01/05/1994 a 31/05/1994 e 01/02/1997 a 31/05/1997 e 02/01/1995 a 08/02/1995, respectivamente, como autônomo e empregado.
Dessa forma, tendo em vista que os últimos vínculos laborais do de cujus, assim como do atual companheiro são urbanos, não há como reconhecer à autora a condição de rurícola, já que as provas documentais por ela utilizadas para comprovar o labor rural não são contemporâneas àquele período em que alega ter deixado o trabalho rural por motivos de saúde. Além do mais, as informações constantes do CNIS/PLENUS, ora anexadas, demonstram que, em decorrência do óbito do Sr. Vilmar Monteiro, o INSS concedeu administrativamente ao filho da autora benefício de pensão-comerciário.
Em casos como o presente, deve restar cabalmente demonstrado que o interessado estava exercendo labor rural em momento imediatamente anterior ao acometimento da incapacidade. O laudo concluiu que a enfermidade que acomete a autora iniciou-se "acerca de 1 ano" (fl.69), portanto, no segundo semestre de 2005, restando um hiato de 15 anos entre o documento mais recente e o período que a autora deveria comprovar o trabalho rural, tempo demasiado para se aceitar somente com base na prova oral.
Além do mais, as 3 testemunhas afirmaram, em 19/07/2007, que a autora já estava há 3 anos "convivendo com seu atual companheiro", fato que, por si só, a impede de aproveitar os documentos do ex-cônjuge, no mínimo desde 2004.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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