
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007429-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N
APELADO: JOSE MARIA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007429-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
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APELADO: JOSE MARIA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pelo autor JOSÉ MARIA RIBEIRO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada (ID 104582251 – fls. 65/67)
julgou procedente
a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” ao demandante, desde 10/12/2014 (data da elaboração do laudo pericial), pelo prazo de 06 (seis) meses, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas contabilizadas até a data da prolação. Determinado o reexame obrigatório da sentença.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 104582251 – fls. 69/73), insistindo na fixação do termo inicial do benefício em 23/01/2014, correspondente à data da cessação administrativa (sob NB 604.848.714-6) (ID 104582251 – fl. 18).
Em suas razões recursais (ID 104582251 – fls. 79/84), o INSS pugna, de início, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mais, aduz a falta de comprovação da inaptidão laboral da parte autora, razão pela qual não se autorizaria o deferimento do “auxílio-doença”. Se diverso deste, o entendimento, requer coincida o início do benefício com a data da juntada do laudo de perícia.
Devidamente processados os recursos, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007429-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
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APELADO: JOSE MARIA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em
03/10/2014
, com a prolação da r. sentença aos23/04/2015
(ID 104582251 – fl. 67), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Justiça gratuita conferida ao autor (ID 104582251 – fl. 19).
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impedem o deferimento dos benefícios, se houver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
O preenchimento dos requisitos atinentes às
qualidade de segurado
ecarência legal
restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, e nem esta foi submetida à remessa necessária.
Por sua vez, referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 10/12/2014 (ID 104582251 – fls. 24/28; complementado em ID 104582251 – fl. 51), infere-se que o autor - de profissão
armador (na construção civil)
, contando com64 anos
à ocasião - padeceria derompimento do tendão de Aquiles no calcanhar do pé direito
. A moléstia ocasionariaabaulamento na topografia do tendão de Aquiles, com dolorimento à apalpação local, havendo diminuição da força local do pé, com dificuldade extrema para ficar em pé nas pontas dos pés.
Asseverou, o esculápio, a
possibilidade de tratamento cirúrgico para a patologia
, estimandoentre 04 (quatro) e 06 (seis) meses a recuperação pós-cirurgia
, acrescendo que o autorestaria aguardando a realização do procedimento junto ao SUS - Sistema Único de Saúde
. Concluiu, pois, pela existência deincapacidade total e temporária, a partir de 18/10/2012.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médico-judicial foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondera satisfatoriamente aos quesitos elaborados, fornecendo diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais avaliações que entendera pertinentes, sendo certo que, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Frise-se que o art. 59 da Lei 8.213/91 prescreve, expressamente, que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Assim sendo, de rigor a concessão do benefício de “auxílio-doença” ao litigante.
Acerca do termo inicial do benefício, uma digressão, aqui, faz-se necessária: conquanto o autor refira, na exordial, à interrupção administrativa do benefício em 23/01/2014 (sob NB 604.848.714-6), de leitura detida dos autos, verifica-se que não se houvera deferimento anterior de benesse, ocorrendo, sim, a mera postulação previdenciária, a qual teria restado indeferida ante o não-comparecimento do autor, em data designada, para avaliação por perito do quadro do INSS (ID 104582251 – fl. 18).
Superado o tema, fixa-se o marco inicial do “auxílio-doença” em 23/01/2014, eis que comprovados os requisitos ensejadores do benefício, desde então.
Tendo em vista que a DIB do “auxílio-doença” se iguala à data do requerimento na via administrativa - repita-se, em 23/01/2014 - e que o ajuizamento da demanda ocorrera aos 03/10/2014, não há que se falar em prescrição de quaisquer quantias, nos moldes do art. 103 da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o
decisum
ser também modificado no particular.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do INSS, dou provimento à apelação da parte autora
, para fixar o termo inicial do benefício em 23/01/2014 (data do requerimento administrativo), edou parcial provimento
à remessa necessária
, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas em atraso, observada a Súmula 111 do C. STJ, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ESCULÁPIO. INAPTIDÃO TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, e nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - Do resultado pericial datado de 10/12/2014, infere-se que o autor - de profissão
armador (na construção civil)
, contando com64 anos
à ocasião - padeceria derompimento do tendão de Aquiles no calcanhar do pé direito
. A moléstia ocasionariaabaulamento na topografia do tendão de Aquiles, com dolorimento à apalpação local, havendo diminuição da força local do pé, com dificuldade extrema para ficar em pé nas pontas dos pés.
11 - Asseverou, o esculápio, a
possibilidade de tratamento cirúrgico para a patologia
, estimandoentre 04 (quatro) e 06 (seis) meses a recuperação pós-cirurgia
, acrescendo que o autorestaria aguardando a realização do procedimento junto ao SUS - Sistema Único de Saúde
. Concluiu, pois, pela existência deincapacidade total e temporária, a partir de 18/10/2012.
12 - De rigor a concessão do benefício de “auxílio-doença” ao litigante.
13 - Acerca do termo inicial do benefício, conquanto o autor refira, na exordial, à interrupção administrativa do benefício em 23/01/2014 (sob NB 604.848.714-6), de leitura detida dos autos, verifica-se que não se houvera deferimento anterior de benesse, ocorrendo, sim, a mera postulação previdenciária, a qual teria restado indeferida ante o não-comparecimento do autor, em data designada, para avaliação por perito do quadro do INSS.
14 - Fixa-se o marco inicial do “auxílio-doença” em 23/01/2014, eis que comprovados os requisitos ensejadores do benefício, desde então.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
18 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Remessa necessária provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício em 23/01/2014 (data do requerimento administrativo), e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas em atraso, observada a Súmula 111 do C. STJ, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
