
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019803-03.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FLORENTINO DOS SANTOS PEREIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 84/92, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação (29/9/2010) até o dia imediatamente anterior à sentença, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos atrasados acrescidos, desde o vencimento de cada parcela, de juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, e de correção monetária, calculada segundo os parâmetros fixados no artigo 41 da Lei n. 8.213/91 e nas Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF da 3ª Região. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi reconhecida a isenção do INSS em relação às custas processuais, conforme o disposto no artigo 8, §1º, da Lei nº 8.620/93 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 4.952/85. Concedida antecipação da tutela de urgência (fl. 91). Não houve remessa oficial, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 107/112, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foi comprovada a incapacidade laboral, já que o autor continuou trabalhando no interregno entre a cessação administrativa do benefício e o seu restabelecimento, por força de concessão de tutela de urgência.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 116/124.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada.
No laudo pericial de fls. 61/66, elaborado em 29/9/2011, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "lombalgia, dor articular no quadril, HAS" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 63).
Consignou que a patologia, além de provocar dores frequentes, impede que o autor volte a andar a cavalo e a fazer esforços físicos (respostas aos quesitos n. 8, 10 e 16 do INSS - fl. 64/65).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 16/20 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora rural, profissão que notoriamente requer baixa qualificação e escolaridade, bem como exige força física acentuada.
Assim, se me afigura bastante improvável que quem prioritariamente desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 49 (quarenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves, conforme as mencionadas nos autos.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto à alegação do INSS de que o exercício de atividade laboral, entre as datas da cessação do benefício e da implantação da prestação, em decorrência da concessão da tutela de urgência, fragilizaria a força probante do laudo pericial, corroborando a sua tese de que, na verdade, a parte autora jamais estivera incapacitada para o trabalho, faz-se necessário sejam tecidas brevíssimas considerações.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 05/4/2011 (fl. 2), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em setembro de 2010, e sentenciada em 21/11/2011 (fl. 92), oportunidade em que se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última cessação administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do pagamento (DIP) se deu em 01/03/2012 (fl. 126).
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2017 15:16:52 |
