
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a apresentação do laudo médico em Juízo (10/10/2008), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e determinar que os valores recebidos pela autora, no período abrangido por esta condenação, a título de auxílio-doença, sejam compensados na fase de liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000386-15.2008.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GILBERTO NOGUEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 225/227, julgou improcedente o pedido posto na inicial, sob o fundamento da ausência de incapacidade total para o trabalho. Não houve condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 231/233, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado aos autos, e a Carteira de Trabalho de fls. 14/17 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 10/2/1977 a 26/3/1977, de 01/10/1979 a 30/9/1981, de 07/10/1981 a 30/5/1982, de 01/7/1982 a 31/10/1983, de 01/02/1984 a 31/7/1986, de 18/6/1987 a 28/7/1987, de 02/8/1987 a 16/7/1989, de 01/7/1992 a 24/5/1994, de 10/2/1994 a 26/3/1994, de 01/11/1994 a 14/1/1999 e de 02/7/1999 a 02/2005.
Além disso, o mencionado extrato revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 19/12/1999 a 28/3/2000, de 12/6/2000 a 19/3/2003, de 28/5/2004 a 20/7/2006, de 04/10/2006 a 10/1/2008, de 11/1/2008 a 08/6/2011 e de 08/9/2011 a 09/11/2011.
No laudo pericial de fls. 192/194, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Dor lombar + diminuição de sensibilidade em membro inferior esquerdo" (resposta ao quesito n. 1 do autor - fl. 193).
Consignou que o autor refere "Dor lombar há 22 anos, refere que há mais ou menos 9 anos impossibilitou para o trabalho, dor tipo queimação, constante, grande intensidade, irradia para membro inferior esquerdo. Piora dor quando fica sentado. Melhora dor quando anda e com analgésico" (fl. 192).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que as patologias "impedem a atividade executada pelo periciado, dependendo qual seja a aoutra função (não pode ter esforço físico)" (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 193).
Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial a retroagiu a 9 (nove) anos antes da realização da perícia judicial, ou seja, a 1999 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 193), o que foi corroborado pelos inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial (fls. 43/155), bem como pelo histórico de benefícios previdenciários por incapacidade recebidos pelo autor administrativamente e registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 197/198.
Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (1999) e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho que, /iniciado em 02/7/1999, não possui registro da data de saída, verifica-se que ele mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que o autor foi, majoritariamente, trabalhador braçal ou motorista. O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele não pode exercer sua atividade habitual (motorista), nem qualquer outra que requeira esforço físico (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 193), em razão dos males de que é portador.
Por outro lado, deve-se ponderar que o autor recebeu sucessiva e reiteradamente o benefício de auxílio-doença por mais de uma década, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, sem que o INSS conseguisse reabilitá-lo para atividade compatível com sua restrição ou que o quadro incapacitante cessasse.
Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade laboral em 1999 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 193).
Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Contudo, deve ser firmado na data da apresentação do laudo médico em Juízo (10/10/2008 - fl. 191), em respeito ao princípio da congruência, o qual impõe a observância estrita aos limites do pedido formulado pelo postulante.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por fim, ressalto que os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a apresentação do laudo médico em Juízo (10/10/2008), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como determinar que os valores recebidos pela autora, no período abrangido por esta condenação, a título de auxílio-doença, sejam compensados na fase de liquidação.
É como voto.
Desembargador Federal
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