Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000974-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. LAUDO MÉDICO. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO
RGPS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (30/04/2016) e a data da prolação da r. sentença (16/12/2016),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
09 - No que tange à incapacidade laboral, trouxe a parte autora documentos médicos.
10 - O resultado da perícia médica realizada em 12/09/2016 – contando a parte demandante com
50 anos de idade à ocasião, de profissão diarista/doméstica/serviços gerais, com último vínculo
formal de 01/08/2003 até 24/04/2004 – “do lar”, desde então – consignou que seria portadora de
Gonartrose não especificada (Joelho direito) - CID M17.9, desde 05/09/2013, com evolução lenta
e realizando tratamento clínico.
11 - Acresceu:desde 2004 não exerce atividade laborativa, e sua atividade é cuidar da própria
casa.
12 - Merece relevo o fato de que o jusperito, em reposta aos quesitos formulados pelas partes,
concluiu pela incapacidade parcial, ou seja, para atividades que exijam esforços físicos maiores
desde a data do diagnóstico, mas não incapacita para a atividade declarada, pois está adaptada a
limitação que a doença impõe.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Cópias de CTPS, de guias de recolhimentos previdenciários e informações extraídas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam o ciclo laborativo-contributivo do
requerente, composto por vinculação empregatícia entre anos de 1982 e 2004, com, ainda,
contribuições vertidas em caráter individual, na qualidade de facultativo, desde novembro/2014
até abril/2016.
15 - Considerando o resultado pericial, extrai-se que, ao se refiliar ao RGPS – repita-se, em
novembro/2014 – a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a
preexistência das doenças.
16 - Verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000974-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000974-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA,
objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada em 16/12/2016 (ID 101914470 – pág. 89/94) julgou procedente o pedido,
condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez”, a partir de 30/04/2016 (DER
indeferida sob NB 613.302.384-1) (ID 101914470 – pág. 58), com incidência de juros de mora e
correção monetária sobre o total vencido, a ser pago de uma só vez. Condenação em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas havidas até a sentença (Súmula 111 do C. STJ).
Custas ex lege. Reexame obrigatório determinado.
Em razões recursais (ID 101914470 – pág. 98/105), o INSS pugna pela reforma da sentença, ao
fundamento de falta de comprovação dos requisitos ensejadores ao benefício, inclusive no
tocante à incapacidade laborativa. Noutra via, requer a fixação da correção monetária nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID
101914470 – pág. 108/114), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000974-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Do reexame obrigatório
Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o
termo inicial do benefício (30/04/2016) e a data da prolação da r. sentença (16/12/2016), ainda
que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o
valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil.
Incabível a remessa necessária no presente caso.
Do tema de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão, que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade laboral, trouxe a parte autora documentos médicos (ID 101914470 –
pág. 37/41).
Por sua vez, o resultado da perícia médica realizada em 12/09/2016 (ID 101914470 – pág. 72/79)
– contando a parte demandante com 50 anos de idade à ocasião (ID 101914470 – pág. 13), de
profissão diarista/doméstica/serviços gerais, com último vínculo formal de 01/08/2003 até
24/04/2004 – “do lar”, desde então – consignou que seria portadora de Gonartrose não
especificada (Joelho direito) - CID M17.9, desde 05/09/2013, com evolução lenta e realizando
tratamento clínico.
Acresceu:desde 2004 não exerce atividade laborativa, e sua atividade é cuidar da própria casa.
Merece relevo o fato de que o jusperito, em reposta aos quesitos formulados pelas partes (ID
101914470 – pág. 52/53, 66/67), concluiu pela incapacidade parcial, ou seja, para atividades que
exijam esforços físicos maiores desde a data do diagnóstico, mas não incapacita para a atividade
declarada, pois está adaptada a limitação que a doença impõe.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,a contrario sensudo
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
Lado outro, cópias de CTPS (ID 101914470 – pág. 15/21), de guias de recolhimentos
previdenciários (ID 101914470 – pág. 22/36) e informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (ID 101914470 – pág. 55) revelam o ciclo laborativo-contributivo do
requerente, composto por vinculação empregatícia entre anos de 1982 e 2004, com, ainda,
contribuições vertidas em caráter individual, na qualidade de facultativo, desde novembro/2014
até abril/2016.
Considerando o resultado pericial, extrai-se que, ao se refiliar ao RGPS – repita-se, em
novembro/2014 – a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a
preexistência das doenças.
Destarte, verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.
Ante o exposto,não conheço da remessa necessária e dou provimentoà apelação do INSS, para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID
101914470 – pág. 42), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. LAUDO MÉDICO. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO
RGPS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (30/04/2016) e a data da prolação da r. sentença (16/12/2016),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
09 - No que tange à incapacidade laboral, trouxe a parte autora documentos médicos.
10 - O resultado da perícia médica realizada em 12/09/2016 – contando a parte demandante com
50 anos de idade à ocasião, de profissão diarista/doméstica/serviços gerais, com último vínculo
formal de 01/08/2003 até 24/04/2004 – “do lar”, desde então – consignou que seria portadora de
Gonartrose não especificada (Joelho direito) - CID M17.9, desde 05/09/2013, com evolução lenta
e realizando tratamento clínico.
11 - Acresceu:desde 2004 não exerce atividade laborativa, e sua atividade é cuidar da própria
casa.
12 - Merece relevo o fato de que o jusperito, em reposta aos quesitos formulados pelas partes,
concluiu pela incapacidade parcial, ou seja, para atividades que exijam esforços físicos maiores
desde a data do diagnóstico, mas não incapacita para a atividade declarada, pois está adaptada a
limitação que a doença impõe.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Cópias de CTPS, de guias de recolhimentos previdenciários e informações extraídas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam o ciclo laborativo-contributivo do
requerente, composto por vinculação empregatícia entre anos de 1982 e 2004, com, ainda,
contribuições vertidas em caráter individual, na qualidade de facultativo, desde novembro/2014
até abril/2016.
15 - Considerando o resultado pericial, extrai-se que, ao se refiliar ao RGPS – repita-se, em
novembro/2014 – a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a
preexistência das doenças.
16 - Verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
