
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022127-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEUSELI GONCALVES NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N
APELADO: NEUSELI GONCALVES NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0022127-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEUSELI GONCALVES NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N
APELADO: NEUSELI GONCALVES NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pela parte autora NEUSELI GONÇALVES NUNES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada em 15/07/2011, objetivando o deferimento de “auxílio-doença”, com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102367692 – pág. 31).
Citação do INSS em 22/09/2011 (ID 102367692 – pág. 37).
A r. sentença prolatada em 24/08/2015 (ID 102367693 – pág. 84/87) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” à demandante, desde 10/07/2013 (data do laudo pericial) até a reabilitação, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, a serem pagos de uma só vez. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas havidas até a sentença, à luz da Súmula 111 do C. STJ. Determinado o reexame obrigatório da sentença. Antecipados os efeitos da tutela jurisdicional, comprovada a implantação do benefício, pelo INSS (ID 102367693 – pág. 100).
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 102367693 – pág. 94/98), requerendo a retroação do termo inicial do benefício à data de 13/01/2011 (pleito administrativo).
Em suas razões recursais (ID 102367693 – pág. 103/109), o INSS pugna, de início, pelos reexame obrigatório de toda a matéria desfavorável e recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mais, aduz a falta de comprovação da incapacidade laboral total e temporária, impedindo, assim, a concessão do benefício ao autor. Doutra via, requer a alteração dos índices relativos aos juros e à correção da moeda, bem como a fixação honorária no patamar de R$ 1.000,00.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 102367693 – pág. 114/117), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0022127-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEUSELI GONCALVES NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N
APELADO: NEUSELI GONCALVES NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa determinada
Destaco o não-cabimento de remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
24/08/2015
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade,
desde 10/07/2013
.
Constata-se a totalização de 25 prestações (cuja renda mensal inicial - RMI corresponde a R$ 678,00) (ID 102367693 – pág. 100) que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos.
Da questão de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Observou-se a postulação administrativa de “auxílio-doença”, pela parte autora, nos seguintes períodos:
* 13/01/2011, sob NB 544.368.630-1 (ID 102367395 – pág. 26);
* 21/02/2011, sob NB 544.912.034-2 (ID 102367395 – pág. 12);
* 29/05/2014, sob NB 606.395.231-8 (ID 102367693 – pág. 80).
No mais, constam dos autos cópia de CTPS (ID 102367395 – pág. 18/19), comprovantes de contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual (ID 102367692 – pág. 125, até ID 102367693 – pág. 72) e lauda extraída do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 102367693 – pág. 83), indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora desde ano de 1987 e até janeiro/2015.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o preenchimento dos requisitos atinentes às
qualidade de segurado
ecarência legal
restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
Por sua vez, referentemente à incapacidade para o labor, do resultado pericial datado de 10/07/2013 (ID 102367692 – pág. 95/100), infere-se que a autora - contando com
43 anos
à ocasião (ID 102367395 – pág. 05), de derradeira profissãorurícola – coletora de citrus
, tendocessado de trabalhar em janeiro/2010
- padeceria deprotusão do anel fibroso L4-L5-S1; espondilopatias CID M46; diabetes mellitus; fibromialgia; e hipertensão arterial primária.
Asseverou o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados (ID 102367692 – pág. 10/11 e 44/45), que a autora não poderia trabalhar em atividades rurais, entretanto poderia ser reabilitada, podendo exercer atividades sem esforço físico. Concluiu pela existência de
incapacidade parcial e definitiva, estabelecida a partir de 10/07/2013, data da averiguação pericial.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médico-judicial foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondera satisfatoriamente aos quesitos elaborados, fornecendo diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais avaliações que entendera pertinentes, sendo certo que, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Frise-se que o art. 59 da Lei 8.213/91 prescreve, expressamente, que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Assim sendo, de rigor a manutenção do benefício de “auxílio-doença”.
No que concerne ao marco inicial dos pagamentos, ressalte-se que foram carreados documentos médicos pela autora (ID 102367395 – pág. 07, 21; e ID 102367692 – pág. 16/19, 29/30, 116), dos quais se extrai que, já à época da primeira postulação previdenciária, aos 13/01/2011, sob NB 544.368.630-1 (ID 102367395 – pág. 26), a litigante portava os males que ora caracterizam sua inaptidão laboral. Logo, o termo inicial merece fixação em referida data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto ao montante honorário, resta mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
Ante o exposto,
não conheço da
remessa necessária, dou provimento à apelação do autor
, para fixar o termo inicial dos pagamentos em 13/01/2011 (data da primeira DER),e dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO-CABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ESCULÁPIO. INAPTIDÃO PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
24/08/2015
, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade
desde 10/07/2013
.3 - Constata-se a totalização de 25 prestações (cuja renda mensal inicial - RMI corresponde a R$ 678,00) que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Preenchimento dos requisitos atinentes às
qualidade de segurado
ecarência legal
restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.12 - Do resultado pericial datado de 10/07/2013, infere-se que a autora - contando com
43 anos
à ocasião, de derradeira profissãorurícola – coletora de citrus
, tendocessado de trabalhar em janeiro/2010
- padeceria deprotusão do anel fibroso L4-L5-S1; espondilopatias CID M46; diabetes mellitus; fibromialgia; e hipertensão arterial primária.
13 - Asseverou o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a autora não poderia trabalhar em atividades rurais, entretanto poderia ser reabilitada, podendo exercer atividades sem esforço físico. Concluiu pela existência de
incapacidade parcial e definitiva, estabelecida a partir de 10/07/2013, data da averiguação pericial.
14 - De rigor a manutenção do benefício de “auxílio-doença”.
15 - Foram carreados documentos médicos pela autora, dos quais se extrai que, já à época da primeira postulação previdenciária, aos 13/01/2011, sob NB 544.368.630-1, a litigante portava os males que ora caracterizam sua inaptidão laboral. Logo, o termo inicial merece fixação em referida data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial dos pagamentos em 13/01/2011 (data da primeira DER), e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
