Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001198-12.2013.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA
DOS MALES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 06/10/2015, sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde
22/08/2012.
3 - Constata-se a totalização de 38 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - Referentemente à inaptidão laboral, há documentos médicos carreados pela parte
demandante.
12 - Da perícia médico-judicial realizada em 28/08/2014, infere-se que a parte autora - contando
com 70 anos à ocasião, “do lar” - padeceria de nefropatia grave – insuficiência renal crônica
terminal.
13 - Afirmou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a parte autora
apresentaria incapacidade laborativa total e permanente, há 4 anos, esclarecendo que
necessitaria do apoio de terceiros para as atividades da vida diária.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
15 - Constam dos autos cópia de CTPS, guias de recolhimentos previdenciários e laudas
extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte
autora, além da percepção de benefícios “auxílios-doença”.
16 - A autora contribui para o RGPS, como segurada obrigatória, até 31/03/1994, voltando a
contribuir, na condição de facultativa, de dezembro/2003 a julho/2004. Após, requereu “auxílio-
doença”, concedido de 23/07/2004 a 22/08/2004. Tornou a recolher, como facultativa, em
setembro/2004 e, novamente, requereu “auxílio-doença”, concedido de 06/12/2004 a 06/01/2005.
Mais uma vez, recolheu como segurada facultativa, de março a junho/2010 (apenas 4 meses,
período previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, para reaquisição de qualidade
de segurada).
17 - Aos 09/04/2010, provavelmente antes de iniciar os recolhimentos de março a junho/2010
(diga-se que o recolhimento referente a março pode ser efetuado até 15 de abril), requereu
“auxílio-doença”, que foi indeferido, por falta de qualidade de segurada. Reconhecida a
incapacidade, não foi concedido o benefício por ausência de qualidade de segurada.
18 - Depois de efetuado o recolhimento de quatro meses (março a junho/20 10), ingressou com
novo pedido em 10/08/2010, o qual foi, inicialmente, concedido e depois cessado por erro
administrativo.
19 - Apresentou novo pedido administrativo, em 12/06/2013, concedido até 28/12/2013. No
período, ajuizou a presente ação, distribuída em 05/07/2013.
20 - Conquanto concedido administrativamente, o benefício de “auxílio-doença” em agosto/2010
(logo cessado) e em 2013 (requerimento em 12/06/2013), verifica-se que a autora recolheu, como
facultativa, já incapacitada, o que impede, nos termos da Lei nº 8.213/91, a concessão de
benefício por incapacidade.
21 - Contribuiu por quatro meses (de 01/03/2010 a 30/06/2010), exatamente o prazo para que
pudesse readquirir a sua qualidade de segurada e pleitear o referido benefício (art. 24, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/912), já que a última contribuição anterior ao mencionado período foi
efetuada em 31/09/2004.
22 - O laudo judicial demonstra que a autora voltou a contribuir para o RGPS já incapacitada para
o labor: “a incapacidade da autora teve início há 4 anos, quando iniciou a hemodiálise”.
23 - A autora voltou a contribuir não como segurada obrigatória, mas como facultativa (contando
com 66 anos de idade), o que revela que ela não exercia atividade laborativa. Do contrário, seria
segurada obrigatória da Previdência Social, o que confirma que já estava incapacitada desde
março/2010.
24 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males incapacitantes, estando configurada,
portanto, a preexistência das doenças.
25 - Verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.
26 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001198-12.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
APELADO: ANDREA LUCIA CAMARGO DE MORAES, APARECIDA DE FATIMA CAMARGO DE
MORAES, ROSEMEIRE CAMARGO DE MORAES, SIDEMARA CAMARGO DE MORAES
MARTINS, SIDNEI CAMARGO DE MORAIS, CLAUDINEI CAMARGO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001198-12.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
APELADO: ANDREA LUCIA CAMARGO DE MORAES, APARECIDA DE FATIMA CAMARGO DE
MORAES, ROSEMEIRE CAMARGO DE MORAES, SIDEMARA CAMARGO DE MORAES
MARTINS, SIDNEI CAMARGO DE MORAIS, CLAUDINEI CAMARGO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por ELZA MARIA CAMARGO DE
MORAES (falecida, sucedida pelos filhos Andrea Lúcia Camargo de Moraes, Aparecida de Fátima
Camargo de Moraes, Rosemeire Camargo de Moraes, Sidemara Camargo de Moraes Martins,
Sidnei Camargo de Moraes, e Claudinei Camargo de Moraes), objetivando a conversão de
“auxílio-doença” em “aposentadoria por invalidez”, com o acréscimo legal de 25% sobre o
benefício, desde a data da cessação indevida, em 22/08/2012. Noutra hipótese, a concessão de
amparo assistencial.
Manifestou-se o órgão ministerial, em Primeira Jurisdição (ID 109075075 – pág. 105/108,
115/119).
A r. sentença prolatada em 06/10/2015 (ID 109075075 – pág. 120/128), indeferiu a inicial, com
relação ao pedido de amparo assistencial, nos termos do art. 267, I, c.c. 295, § único, I, ambos do
CPC/73, e julgou procedente os demais pedidos contidos na ação, condenando o INSS no
pagamento de “auxílio-doença” desde a cessação administrativa indevida, em 22/08/2012, a ser
convertido em “aposentadoria por invalidez” desde 28/08/2014 (data do laudo pericial), com o
acréscimo legal de 25% sobre o benefício, e incidência de correção monetária e juros de mora
sobre os atrasados verificados. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o total vencido até a sentença, conforme letra da Súmula
111 do C. STJ. Isenção das custas processuais. Determinado o reexame obrigatório da sentença.
Tutela antecipada deferida, comprovada a providência, pelo INSS (ID 109075075 – pág.
149/152).
Em suas razões recursais (ID 109075075 – pág. 137/147, 148), o INSS pugna, de início, pelo
recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mais, requer a decretação de improcedência da
ação, alegando a falta de comprovação da qualidade de segurada. Noutra hipótese, pela fixação
da correção monetária conforme art. 1º-F da Lei n 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 109075075 – pág.
156/157), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal, sobrevindo parecer da
Procuradoria Regional da República (ID 109075075 – pág. 171/177), inclusive noticiando o
passamento da autora, ocorrido em 15/10/2016.
Determinada a regularização do polo ativo da demanda, com a juntada da certidão de óbito (ID
109075075 – pág. 196), homologada a habilitação de herdeiros (ID 109075075 – pág. 186,
192/215, 217/219, 222, 223).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001198-12.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
APELADO: ANDREA LUCIA CAMARGO DE MORAES, APARECIDA DE FATIMA CAMARGO DE
MORAES, ROSEMEIRE CAMARGO DE MORAES, SIDEMARA CAMARGO DE MORAES
MARTINS, SIDNEI CAMARGO DE MORAIS, CLAUDINEI CAMARGO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da remessa determinada
Destaco o não-cabimento de remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/10/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade,
desde 22/08/2012.
Constata-se a totalização de 38 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e
suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à inaptidão laboral, há documentos médicos carreados pela parte demandante
(ID 109075075 – pág. 18/34).
E da perícia médico-judicial realizada em 28/08/2014 (ID 109075075 – pág. 90/93), infere-se que
a parte autora - contando com 70 anos à ocasião, “do lar” - padeceria de nefropatia grave –
insuficiência renal crônica terminal.
Afirmou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados (ID 109075075 – pág. 76, 87/88),
que a parte autora apresentaria incapacidade laborativa total e permanente, há 4 anos,
esclarecendo que necessitaria do apoio de terceiros para as atividades da vida diária.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A perícia médico-judicial foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondera satisfatoriamente aos quesitos elaborados, fornecendo diagnóstico com base na
análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais avaliações que entendera pertinentes, sendo certo que, não sendo infirmada
pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Por sua vez, constam dos autos cópia de CTPS (ID 109075075 – pág. 12/14), guias de
recolhimentos previdenciários (ID 109075075 – pág. 15/16) e laudas extraídas do sistema
informatizado CNIS/Plenus (ID 109075075 – pág. 17, 47, 67, 78, 79, 148, 150/152, 178/184),
indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, além da percepção de benefícios
“auxílios-doença”.
Bem se observa que a autora contribui para o RGPS, como segurada obrigatória, até 31/03/1994,
voltando a contribuir, na condição de facultativa, de dezembro/2003 a julho/2004. Após, requereu
“auxílio-doença”, concedido de 23/07/2004 a 22/08/2004. Tornou a recolher, como facultativa, em
setembro/2004 e, novamente, requereu “auxílio-doença”, concedido de 06/12/2004 a 06/01/2005.
Mais uma vez, recolheu como segurada facultativa, de março a junho/2010 (apenas 4 meses,
período previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, para reaquisição de qualidade
de segurada).
Aos 09/04/2010, provavelmente antes de iniciar os recolhimentos de março a junho/2010 (diga-se
que o recolhimento referente a março pode ser efetuado até 15 de abril), requereu “auxílio-
doença”, que foi indeferido, por falta de qualidade de segurada. Reconhecida a incapacidade, não
foi concedido o benefício por ausência de qualidade de segurada.
Assim, depois de efetuado o recolhimento de quatro meses (março a junho/20 10), ingressou com
novo pedido em 10/08/2010, o qual foi, inicialmente, concedido e depois cessado por erro
administrativo.
Apresentou novo pedido administrativo, em 12/06/2013, concedido até 28/12/2013. No período,
ajuizou a presente ação, distribuída em 05/07/2013.
Conquanto concedido administrativamente, o benefício de “auxílio-doença” em agosto/2010 (logo
cessado) e em 2013 (requerimento em 12/06/2013), verifica-se que a autora recolheu, como
facultativa, já incapacitada, o que impede, nos termos da Lei nº 8.213/91, a concessão de
benefício por incapacidade.
Ela, autora, contribuiu por quatro meses (de 01/03/2010 a 30/06/2010), exatamente o prazo para
que pudesse readquirir a sua qualidade de segurada e pleitear o referido benefício (art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/912), já que a última contribuição anterior ao mencionado
período foi efetuada em 31/09/2004.
Vale destacar que o laudo judicial demonstra que a autora voltou a contribuir para o RGPS já
incapacitada para o labor: “a incapacidade da autora teve início há 4 anos, quando iniciou a
hemodiálise”.
Finalmente, saliente-se que a autora voltou a contribuir não como segurada obrigatória, mas
como facultativa (contando com 66 anos de idade), o que revela que ela não exercia atividade
laborativa. Do contrário, seria segurada obrigatória da Previdência Social, o que confirma que já
estava incapacitada desde março/2010.
Infere-se, deste contexto, que ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males
incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
Destarte, verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e dou provimento à apelação do INSS, para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID
109075075 – pág 66), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA
DOS MALES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 06/10/2015, sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde
22/08/2012.
3 - Constata-se a totalização de 38 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - Referentemente à inaptidão laboral, há documentos médicos carreados pela parte
demandante.
12 - Da perícia médico-judicial realizada em 28/08/2014, infere-se que a parte autora - contando
com 70 anos à ocasião, “do lar” - padeceria de nefropatia grave – insuficiência renal crônica
terminal.
13 - Afirmou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a parte autora
apresentaria incapacidade laborativa total e permanente, há 4 anos, esclarecendo que
necessitaria do apoio de terceiros para as atividades da vida diária.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
15 - Constam dos autos cópia de CTPS, guias de recolhimentos previdenciários e laudas
extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte
autora, além da percepção de benefícios “auxílios-doença”.
16 - A autora contribui para o RGPS, como segurada obrigatória, até 31/03/1994, voltando a
contribuir, na condição de facultativa, de dezembro/2003 a julho/2004. Após, requereu “auxílio-
doença”, concedido de 23/07/2004 a 22/08/2004. Tornou a recolher, como facultativa, em
setembro/2004 e, novamente, requereu “auxílio-doença”, concedido de 06/12/2004 a 06/01/2005.
Mais uma vez, recolheu como segurada facultativa, de março a junho/2010 (apenas 4 meses,
período previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, para reaquisição de qualidade
de segurada).
17 - Aos 09/04/2010, provavelmente antes de iniciar os recolhimentos de março a junho/2010
(diga-se que o recolhimento referente a março pode ser efetuado até 15 de abril), requereu
“auxílio-doença”, que foi indeferido, por falta de qualidade de segurada. Reconhecida a
incapacidade, não foi concedido o benefício por ausência de qualidade de segurada.
18 - Depois de efetuado o recolhimento de quatro meses (março a junho/20 10), ingressou com
novo pedido em 10/08/2010, o qual foi, inicialmente, concedido e depois cessado por erro
administrativo.
19 - Apresentou novo pedido administrativo, em 12/06/2013, concedido até 28/12/2013. No
período, ajuizou a presente ação, distribuída em 05/07/2013.
20 - Conquanto concedido administrativamente, o benefício de “auxílio-doença” em agosto/2010
(logo cessado) e em 2013 (requerimento em 12/06/2013), verifica-se que a autora recolheu, como
facultativa, já incapacitada, o que impede, nos termos da Lei nº 8.213/91, a concessão de
benefício por incapacidade.
21 - Contribuiu por quatro meses (de 01/03/2010 a 30/06/2010), exatamente o prazo para que
pudesse readquirir a sua qualidade de segurada e pleitear o referido benefício (art. 24, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/912), já que a última contribuição anterior ao mencionado período foi
efetuada em 31/09/2004.
22 - O laudo judicial demonstra que a autora voltou a contribuir para o RGPS já incapacitada para
o labor: “a incapacidade da autora teve início há 4 anos, quando iniciou a hemodiálise”.
23 - A autora voltou a contribuir não como segurada obrigatória, mas como facultativa (contando
com 66 anos de idade), o que revela que ela não exercia atividade laborativa. Do contrário, seria
segurada obrigatória da Previdência Social, o que confirma que já estava incapacitada desde
março/2010.
24 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males incapacitantes, estando configurada,
portanto, a preexistência das doenças.
25 - Verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.
26 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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