
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041652-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO JOSE SANTOS DE ALMEIDA - SP213595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041652-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO JOSE SANTOS DE ALMEIDA - SP213595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, objetivando o deferimento de “aposentadoria por invalidez” ou o restabelecimento de “auxílio-doença”.
A r. sentença prolatada em 02/09/2015 (ID 102989306 – pág. 117/120) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte autora, desde a data da perícia médico-judicial (vale dizer, 08/08/2014), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo de atrasados, a serem pagos de uma só vez. Condenação da autarquia também em despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o saldo apurado até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Determinado o reexame obrigatório.
Embargos de declaração da parte autora (ID 102989306 – pág. 127/128) rejeitados (ID 102989306 – pág. 129).
Apelou o INSS (ID 102989306 – pág. 137/141), defendendo a reforma do
decisum
, na medida em que o laudo pericial indicara a incapacidade de natureza parcial, não fazendo jus, portanto, o autor, ao benefício concedido.Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041652-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO JOSE SANTOS DE ALMEIDA - SP213595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do não-cabimento da remessa necessária
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
02/09/2015
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” desde
08/08/2014
.Constata-se, portanto, que desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se
13 meses
, totalizando assim13 prestações
que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.Da questão de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Cumpre ressaltar que o preenchimento dos requisitos atinentes às
qualidade de segurado e carência legal
restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, do laudo de perícia realizada em 08/08/2014 (ID 102989306 – pág. 91/97), infere-se que a parte autora - contando com44 anos
à ocasião (ID 102989306 – pág. 26) e deprofissão auxiliar geral/auxiliar administrativo (descrita na exordial)
- seria portadora de doenças na coluna e nos joelhos: escoliose tóraco lombar, degeneração mucinóide do corno posterior do menisco medial, osteoartropatia degenerativa – lesão parcial do LCA (ligamento cruzado anterior ) – encondroma ou infarto ósseo (sem significado pericial) – pequeno derrame.Em resposta a quesitos formulados (ID 102989306 – pág. 23, 60/61, 80/81), concluiu o experto pela incapacidade parcial e permanente, podendo exercer sua tarefa habitual.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Pois bem.
Os documentos médicos carreados pela parte demandante (ID 102989306 – pág. 33/46, 65/66, 69) não confrontam as conclusões periciais.
A perícia médico-judicial foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondera satisfatoriamente aos quesitos elaborados, fornecendo diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais avaliações que entendera pertinentes, sendo certo que, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
De leitura minudente do parecer especializado, revela-se panorama não-condizente com quadro de incapacidade laborativa, merecendo, pois, total reforma o julgado de Primeiro Grau.
Ante o exposto,
não conheço da
remessa necessária
e dou provimento
à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL.
LAUDO MÉDICO-PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
02/09/2015
, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade,
desde 08/08/2014
.3 - Totalização de 13 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O preenchimento dos requisitos atinentes às
qualidade de segurado e carência legal
restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.12 - Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, do laudo de perícia realizada em 08/08/2014, infere-se que a parte autora - contando com44 anos
à ocasião e deprofissão auxiliar geral/auxiliar administrativo (descrita na exordial)
- seria portadora de doenças na coluna e nos joelhos: escoliose tóraco lombar, degeneração mucinóide do corno posterior do menisco medial, osteoartropatia degenerativa – lesão parcial do LCA (ligamento cruzado anterior ) – encondroma ou infarto ósseo (sem significado pericial) – pequeno derrame.13 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade parcial e permanente, podendo exercer sua tarefa habitual.
14 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.15 - Os documentos médicos carreados pela parte demandante não confrontam as conclusões periciais.
16 - A perícia médico-judicial foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondera satisfatoriamente aos quesitos elaborados, fornecendo diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais avaliações que entendera pertinentes, sendo certo que, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - De leitura minudente do parecer especializado, revela-se panorama não-condizente com quadro de incapacidade laborativa, merecendo, pois, total reforma o julgado de Primeiro Grau.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
