D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO- DOENÇA -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - CARÊNCIA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029842-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da disposições referentes à justiça gratuita.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029842-83.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 20.03.1950, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 24.02.2016 (fl. 144/145), atesta que a autora (lavradora até o ano de 1975) é portadora de transtorno bipolar, diagnosticada em 07.05.2009, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Apresenta crises de agressividade, necessitando de cuidados durante 24 horas.
Colhe-se dos autos (fl. 23 e 39), que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 04.06.2010 e 09.03.2012, ambos indeferidos pela autarquia, por ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em 13.07.2012 e restando presentes os requisitos concernentes.
Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 65/66, que esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, em valor mínimo, como contribuinte individual, nos períodos de 01.06.2008 a 30.11.2011, recolhidas, todavia, em sua grande maioria, de forma extemporânea, ou seja, a partir da competência 10/2008 a 05/2010, todas efetuadas em 18.06.2010 e entre 06/2010 a 11/2011, em 01.03.2012.
Portanto, ainda que se considerasse eventual agravamento de seu estado de saúde, após o início da patologia, tal como fixado pela perícia e, nesse, diapasão, observando-se que a autarquia não reconheceu a incapacidade em ambos os requerimentos administrativos, efetuados em 04.06.2010 e 09.03.2012, é certo que a autora não preenchia os demais requisitos, na oportunidade, concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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