
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028579-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028579-16.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Por outro lado, colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, como facultativo, no período de 01.08.2004 a 30.11.2004 e 01.02.2009 a 31.05.2009.
A falecida autora, portanto, filiou-se à Previdência Social quando já estava incapacitada para o trabalho, posto que no ano de 2004 contava tão somente com quatro contribuições, tornando a vertê-las por mais quatro meses no ano de 2009, não restando preenchido, tampouco, o requisito concernente ao cumprimento da carência, sendo certo que tornou a efetuar o recolhimento de contribuições em idade avançada, quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Não preenchidos, assim, os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
Não há condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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