Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158625-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se que a parte autora verteu recolhimentos/ trabalhou nos períodos de 01/03/2008 a
28/02/2009, de 02/01/2012 a 30/08/2013, de 01/04/2015 a 15/06/2016, e recebeu o benefício de
auxílio-doença de 22/09/2017 a 26/03/2018, de forma que, ao ajuizar a ação após negativa ao
pedido de prorrogação do benefício que já recebia, a parte autora ainda encontrava-se na
qualidade de segurada, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Não procede a tese da Autarquia de que a doença seja preexistente. O laudo pericial atestou
que a data de início da doença é junho de 2017, anterior, portanto à cessação do benefício de
auxílio-doença anteriormente concedido e posterior à filiação da parte à Previdência.
4. O laudo pericial, realizado em 24/04/2019, atestou ser a parte autora portadora de doença
classificada no CID 10 como M43.1 (Espondilolistese) e M54.4 (Lumbago com ciática), de forma
que apresenta incapacidade total e temporária, com estimativa de duração de seis meses.
5. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
6. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença pelo
prazo de seis meses a contar da data do laudo pericial.
7. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158625-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDE TORTELI DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: IVO LUIS FURLAN GANDINI - SP232905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158625-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDE TORTELI DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: IVO LUIS FURLAN GANDINI - SP232905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 123975398/ 123975411) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, pelo prazo mínimo de seis meses a contar da data de
realização da perícia, com DIB na data da cessação indevida do benefício anteriormente
concedido e com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros
de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Por fim, concedeu a antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID – 123975425) alegando que a parte autora não preenche os
requisitos para concessão do benefício, uma vez que ficou caracterizada a preexistência da
doença incapacitante em relação ao vínculo com a Previdência, bem como que não ficou
comprovada a incapacidade da requerente. Subsidiariamente, alega que a DIB deve ser fixada na
data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como que correção monetária e os juros
moratórios sejam calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158625-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDE TORTELI DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: IVO LUIS FURLAN GANDINI - SP232905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurada da parte autora.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora verteu recolhimentos/
trabalhou nos períodos de 01/03/2008 a 28/02/2009, de 02/01/2012 a 30/08/2013, de 01/04/2015
a 15/06/2016, e recebeu o benefício de auxílio-doença de 22/09/2017 a 26/03/2018, de forma
que, ao ajuizar a ação após negativa ao pedido de prorrogação do benefício que já recebia, a
parte autora ainda encontrava-se na qualidade de segurada, nos termos do art. 15, §2º, da Lei
8.213/91.
Não procede a tese da Autarquia de que a doença seja preexistente. O laudo pericial (ID –
123975367) atestou que a data de início da doença é junho de 2017, anterior, portanto à
cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido e posterior à filiação da parte à
Previdência. Presumido que a incapacidade já se encontrava presente à época do requerimento
administrativo e não havendo nenhuma prova de que a doença já existisse, anterior a filiação à
Previdência, não há que se falar em preexistência.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 123975367), realizado em
24/04/2019, atestou ser a parte autora portadora de doença classificada no CID 10 como M43.1
(Espondilolistese) e M54.4 (Lumbago com ciática), de forma que apresenta incapacidade total e
temporária, com estimativa de duração de seis meses.
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-
doença pelo prazo de seis meses a contar da data do laudo pericial, como consignado em
sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os
consectários legais, mantendo, no mais, a sentença proferida, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se que a parte autora verteu recolhimentos/ trabalhou nos períodos de 01/03/2008 a
28/02/2009, de 02/01/2012 a 30/08/2013, de 01/04/2015 a 15/06/2016, e recebeu o benefício de
auxílio-doença de 22/09/2017 a 26/03/2018, de forma que, ao ajuizar a ação após negativa ao
pedido de prorrogação do benefício que já recebia, a parte autora ainda encontrava-se na
qualidade de segurada, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Não procede a tese da Autarquia de que a doença seja preexistente. O laudo pericial atestou
que a data de início da doença é junho de 2017, anterior, portanto à cessação do benefício de
auxílio-doença anteriormente concedido e posterior à filiação da parte à Previdência.
4. O laudo pericial, realizado em 24/04/2019, atestou ser a parte autora portadora de doença
classificada no CID 10 como M43.1 (Espondilolistese) e M54.4 (Lumbago com ciática), de forma
que apresenta incapacidade total e temporária, com estimativa de duração de seis meses.
5. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
6. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença pelo
prazo de seis meses a contar da data do laudo pericial.
7. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
